DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000351 351 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. tornar insubsistente em relação aos Srs. Wadson Nathaniel Ribeiro, José Lincoln Daemon, Ricardo Leyser Gonçalves e à Fundação Instituto de Administração (FIA) o item 9.7; Acórdão 4.205/2022-TCU-2ª Câmara, corrigido materialmente pelo Acórdão 7.131/2022-2ª Câmara e confirmado pelo Acórdão 2.049/2023-2ª Câmara; 9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentaram, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6145- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6146/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.058/2019-1 2. Grupo I - Classe - I - Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde - Funasa (CNPJ 26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Carlos Mário Pereira (CPF 520.107.916-49) e João Geraldo Azevedo (CPF 115.566.096-04). 3.3. Recorrente: João Geraldo Azevedo (CPF 115.566.096-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Francisco Dumont/MG (CNPJ 16.885.485/0001-88). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Aelson Alves dos Santos (OAB/MG 68.254) e Sérgio Henrique Cardoso Rosa (OAB/MG 196.505), representando João Geraldo Azevedo (procuração à peça 80). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Geraldo Azevedo contra o Acórdão 18.148/2021-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, entre outros encaminhamentos, decidiu julgar irregulares as contas do ora recorrente, condená-lo em débito e aplicar-lhe multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por João Geraldo Azevedo, negando-lhe, contudo, provimento quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos, o Acórdão 18.148/2021-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, à Funasa, à Diretoria de Integridade do Ministério da Saúde e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Minas Gerais, fazendo remissão, no caso desses três últimos destinatários, respectivamente, aos Ofícios 65567/2021-TCU/Seproc (peça 132), 65568/2021-TCU/Seproc (peça 133) e 65569/2021-TCU/Seproc (peça 131), expedidos em 18/11/2021. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6146- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6147/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.809/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Magno Rogério Siqueira Amorim (CPF 811.389.033-53). 4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em desfavor do Sr. Magno Rogério Siqueira Amorim, Prefeito do Município de Itapecuru Mirim/MA, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso TC/P AC 858/09, registro Siafi 658480, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Itapecuru Mirim/MA, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "execução da ação de melhorias sanitárias domiciliares". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Cãmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a", e § 2º da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei; com arts. 1º, inciso I; 209, inciso III, e § 5º; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel o responsável o Sr. Magno Rogério Siqueira Amorim, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Magno Rogério Siqueira Amorim, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .20/3/2013 .163.800,00 .Débito . .4/10/2013 .163.800,00 .Débito . .9/5/2017 .6.880,79 .Crédito 9.3. aplicar ao Sr. Magno Rogério Siqueira Amorim, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 60.000,000 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. esclarecer ao responsável Magno Rogério Siqueira Amorim que, caso demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.8. enviar cópia do presente Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão e ao responsável, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6147- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6148/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 025.464/2021-3. 1.1. Apenso: 006.932/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Cooperativa de Catadores e Recicladores de Alagoinhas Coral (08.528.823/0001-04); Ticiane Queiroz Negreiros (036.689.005-07). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vladimir Ferreira Correia (23.187/OAB-BA), representando Ticiane Queiroz Negreiros; Gabriel Cesar dos Santos (29.034 / OA B - BA ) , representando Cooperativa de Catadores e Recicladores de Alagoinhas Coral. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em desfavor de Ticiane Queiroz Negreiros e Cooperativa de Catadores e Recicladores de Alagoinhas Coral, em razão de omissão no dever de prestar contas do convênio 0264/2010 cujo objeto era a "aquisição de equipamentos para operacionalização das unidades de triagem e Aquisição de caminhões e outros veículos a serem utilizados nas atividades de coleta e transporte de materiais recicláveis"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Ticiane Queiroz Negreiros e pela Cooperativa de Catadores e Recicladores de Alagoinhas Coral; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, c/c. o art. 22, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, para que Ticiane Queiroz Negreiros e a Cooperativa de Catadores e Recicladores de Alagoinhas Coral efetuem e comprovem, perante o Tribunal, nos termos dos arts. 202, §§ 3º e 4º, do RITCU, o recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde das importâncias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente, a partir das datas especificadas, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, alertando-as de que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, com quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará no julgamento pela irregularidade das contas com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora: Tabela 1: Débito relacionado à responsável Cooperativa de Catadores e Recicladores de Alagoinhas Coral, em solidariedade com Ticiane Queiroz Negreiros: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/5/2012 .185.500,00 Tabela 2: Débito relacionado à responsável Cooperativa de Catadores e Recicladores de Alagoinhas Coral: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/5/2012 .13.500,00 9.3. autorizar também, desde logo, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo às responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e; 9.4. findo o prazo designado, retornar os autos ao gabinete do Relator, devidamente instruídos, via Ministério Público, para que seja dado seguimento ao julgamento das contas das responsáveis; 9.5. dar ciência desta deliberação às responsáveis. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6148- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6149/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.606/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Mauricio Leal Dourado (549.836.904-25). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, Ato e-Pessoal nº 112784/2021 - Inicial e Ato e-Pessoal nº 13650/2023 - Alteração, instituída por Deuselena de Jesus Ferreira Dourado, em favor de Mauricio Leal Dourado, emitidos pela Câmara dos Deputados e submetidos a este Tribunal para exame de legalidade e registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de concessão de pensão civil, Ato e-Pessoal nº 112784/2021 - Inicial e Ato e-Pessoal nº 13650/2023 - Alteração, instituída por Deuselena de Jesus Ferreira Dourado, em favor de Mauricio Leal Dourado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;