DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000350 350 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Odalea Sadeck Soares Rodrigues (220.753.562-20). 3.1. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19.233/OAB-DF), representando o embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 3.077/2024-TCU-2ª Câmara, que em sede de primeiros aclaratórios manteve o Acórdão 1.192/2024-TCU-2ª Câmara, que provera parcialmente o Acórdão 18.136/2021-TCU-2ª Câmara, pela legalidade do ato de pensão civil instituída em benefício de Odalea Sadeck Soares Rodrigues, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. esclarecer ao recorrente que, a teor do disposto no art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU e no art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, embargos de declaração tão somente protelatórios serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo. 9.3. informar o conteúdo desta decisão ao embargante. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6140- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6141/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.951/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Fernando Barros de Morais (383.621.710-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor de Luiz Fernando Barros de Morais (383.621.710-49); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE à inativa, nos exatos termos da sentença, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6141- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6142/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.607/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Alexandre Magno Camargo (245.378.610-53). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor de Alexandre Magno Camargo (245.378.610-53); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro e mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE ao inativo, nos exatos termos da sentença, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6142- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6143/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.622/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Mariza da Silva (362.107.907-63). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor de Mariza da Silva (362.107.907-63); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE à inativa, nos exatos termos da sentença, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6143- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6144/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.607/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Rubens Falconi (230.694.228-53). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de alteração de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de José Rubens Falconi (230.694.228-53), recusando o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de aposentadoria de José Rubens Falconi (230.694.228-53), com fulcro no art. 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique ao interessado sobre o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6144- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6145/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 003.733/2013-0. 1.1. Apenso: 011.856/2018-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Esporte; Ministério da Cidadania (extinto); Ministério do Esporte (CNPJ 02.961.362/0001- 74), Secretaria Especial do Esporte (extinta) (CNPJ 02.973.091/0001-77); Secretaria- executiva do Ministério do Esporte. 3.2. Responsáveis: Fundação Instituto de Administração (CNPJ 44.315.919/0001-40), Janio de Andrade Bangoim (CPF 225.479.591-00), Jose Mardovan Carvalho Pontes (CPF 116.330.503-00), Jose Pedro Varlotta (CPF 668.846.088-20), José Lincoln Daemon (CPF 315.031.017-20) Ricardo Leyser Goncalves (CPF 154.077.518-60), Wadson Nathaniel Ribeiro (CPF 033.330.476-40). 3.3. Recorrentes: Wadson Nathaniel Ribeiro (CPF 033.330.476-40), Janio de Andrade Bangoim (CPF 225.479.591-00), Ricardo Leyser Goncalves (CPF 154.077.518-60) e Fundação Instituto de Administração (CNPJ 44.315.919/0001-40). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Mariana de Oliveira Goncalves da Silva, representando Janio de Andrade Bangoim; Guilherme Henrique Gomes Macedo (172.833/OAB-RJ), representando Ministério do Esporte (extinta); Marcos Teles de Alcantara, José Roberto Manesco (61.471/OAB-SP) e outros, representando Fundação Instituto de Administração; Rubens Marcelo Pereira da Silva (6.638/OAB-AL) e Fábio Henrique Cavalcante Gomes (4.801/OAB-AL), representando Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL; Carolina Lobo (152.921/OAB-MG), representando Wadson Nathaniel Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Ricardo Leyser Gonçalves, Wadson Nathaniel Ribeiro, Janio de Andrade Bangoim e pela Fundação Instituto de Administração (FIA) contra o Acórdão 4.205/2022-TCU-2ª Câmara, corrigido materialmente pelo Acórdão 7.131/2022-2ª Câmara e confirmado pelo Acórdão 2.049/2023-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os ao pagamento solidário da quantia de R$ R$ 157.500,00 e aplicando-lhes multas individuais nos valores de R$ 35.000,00 e R$ 45.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelo Srs. Ricardo Leyser Gonçalves, Wadson Nathaniel Ribeiro, Janio de Andrade Bangoim e pela Fundação Instituto de Administração (FIA) para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. arquivar a TCE, sem julgamento do mérito, com base no art. 212 do Regimento Interno/TCU (ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular), bem como por meio de interpretação extensiva do art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012, exclusivamente em relação ao Sr. Ricardo Leyser Gonçalves; 9.3. tornar insubsistente em relação aos Senhores Wadson Nathaniel Ribeiro, José Lincoln Daemon, Ricardo Leyser Gonçalves, Jânio de Andrade Bangoim e à Fundação Instituto de Administração (FIA), o item 9.6; Acórdão 4.205/2022-TCU-2ª Câmara, corrigido materialmente pelo Acórdão 7.131/2022-2ª Câmara e confirmado pelo Acórdão 2.049/2023-2ª Câmara