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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 367

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000367 367 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-015.800/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Marieta Pontes da Silva (028.125.092-87); Marlene Magalhaes Santana (011.282.052-20); Odyssea Pinheiro de Souza (519.493.772-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6234/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-015.893/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Diva Rodrigues Vaz (793.621.508-59). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6235/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-016.002/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Dagmar Cunha Cajueiro (026.260.044-72); Magda Almeida Wanderley (087.364.214-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6236/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, e ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.569/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Sonia Ferreira dos Santos (161.314.876-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6237/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de reforma de ex-servidores da Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, encaminhados a este Tribunal para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que no cruzamento dos sistemas Sisac e Siape notou-se o falecimento dos interessados; Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007. b) Informar ao órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-010.088/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Ferreira Tavares (131.518.947-04); Ivan Aquino Correia (044.208.707-10); Joao Batista de Souza (091.938.206-15); Jose Marcondes da Silva (067.828.687-68); Jose Mozart Nogueira Pismel (227.738.947-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6238/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Walace Ventura Andrade (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Ribeirão das Neves (MG) por meio do Convênio 47/2009, o qual teve por objeto a "aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar de parcela da população"; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 8/10/2018 (notificação do então Prefeito para anexar cópias de extratos bancários da conta específica e respectiva conta de investimento utilizada pelo convenente para movimentar os recursos recebidos no âmbito do Convênio 47/2009, peças 76 e 77) e 8/8/2023 (elaboração da Nota Técnica 53/2023, que concluiu pela notificação do responsável para regularizar a prestação das contas, peça 79); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 101-103) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 104), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-007.826/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Walace Ventura Andrade (556.647.686-49). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6239/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Adaurio Almeida (Prefeito no período de 2013/2016), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Salgado de São Félix (PB) por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2013; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 10/8/2015 (notificação do responsável acerca da omissão da prestação de contas, peças 4 e 5) e 23/11/2018 (elaboração da Informação 4456/2018, que apurou a omissão na prestação das contas, peça 7); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 72-74) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 75), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-024.141/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adaurio Almeida (058.805.564-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Salgado de São Félix (PB). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: José Alberto Rodrigues Teixeira (16163/OAB-DF), representando Adaurio Almeida. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6240/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Procuradoria Federal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (PF/UFRGS) acerca de supostas irregularidades relacionadas com a aquisição e posterior doação do equipamento BioArquivo para armazenamento de amostras de sangue de cordão umbilical; Considerando que a representante sustenta que: - a UFRGS, no início de 2009, adquiriu o equipamento, e, sem nunca o ter utilizado, cedeu o bem, em 2016, temporariamente à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp); - há intenção de a UFRGS promover a doação definitiva do bem à Unicamp; - ao menos desde maio de 2017, a Procuradoria Federal da UFRGS vinha consignando recomendações aos gestores para que fosse examinada a possibilidade de dano ao erário em face da não utilização do equipamento; - em 24/1/2024, o Corregedor da UFRGS se pronunciou no sentido de que "do ponto de vista disciplinar", não se vislumbrava "a possibilidade de imputação de responsabilidade a qualquer agente público, haja vista que o decurso do prazo de mais de 15 anos entre a aquisição do equipamento e a avaliação" da Corregedoria Setorial, provocando "a prescrição da pretensão punitiva da administração, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.112/90" (peça 4, p. 288); e - diante de suposta inércia por parte dos gestores da Universidade, o Procurador-Chefe encaminhou as informações "para que o Tribunal de Contas da União analise e emita julgamento quanto ao aspecto da Tomada de Contas Especial para o caso"; Considerando que, nos termos do art. 197, caput, do RITCU, diante da prática de "qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano" (grifou-se); Considerando que, na hipótese de constatado dano ao erário pela UFRGS nos termos do art. 197 do RITCU, a instauração, organização e encaminhamento de tomada de contas especial deve ser realizada na forma da Instrução Normativa-TCU 71/2012; Considerando que eventuais infrações disciplinares, relacionadas tanto à não utilização do bem como quanto à inércia na adoção de medidas apuratórias, devem ser analisadas e tratadas no âmbito da atuação correcional da própria UFRGS; e Considerando os pareceres exarados pelo corpo diretivo da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 11-12, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para informar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que, constatada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, cabe à autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, a qual observará os ditames da Instrução Normativa-TCU 71/2012; b) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal do Rio Grande do Sul e à representante; e