DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000368 368 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-002.657/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Rio Grande do Sul (92.969.856/0001-98). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representante: Procuradoria Federal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6241/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Convite 13/2023, sob a responsabilidade da Superintendência Regional de Ensino de Pará de Minas/Caixa Escolar Bom Jesus do Oeste, que gerou o Contrato 14/2023, no valor de R$ 89.522,73, para criação, reforma e/ou ampliação da rede lógica/elétrica especificados nos anexos do instrumento convocatório; Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); Considerando que a ocorrência das possíveis irregularidades narradas na inicial não impactaria de maneira significativa o alcance da finalidade do objeto da contratação, restando caracterizado, assim, o baixo risco para a unidade jurisdicionada; Considerando que os fatos noticiados não são relevantes o suficiente a ensejar atuação direta do Tribunal, sendo medida cabível comunicar ao Município licitante para adoção das medidas pertinentes no âmbito das instâncias de controle locais; Considerando que o volume dos recursos federais envolvidos no Contrato 14/2023 é da alçada de R$ 89.522,73, revelando ser, portanto, de baixa materialidade na medida em que inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 100 mil - inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 6-7; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade; c) comunicar os fatos ao Município de Conceição do Pará (MG) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal; d) informar o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais acerca da prolação do presente Acórdão; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-009.929/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Conceição do Pará (MG). 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6242/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA, o qual encaminhou cópia do processo TCM n° 06057e18, em cujos autos apreciou irregularidades consignadas no relatório de auditoria temática em transporte escolar atribuídas a Ricardo dos Anjos Mascarenhas, Prefeito do Município de Itaberaba (BA), referentes aos exercícios 2017 e 2018, aplicando ao responsável multa de R$ 7.000,00 e submetendo o processo ao Tribunal de Contas da União visto que os serviços de transporte escolar no Município também seriam custeados com recursos federais; Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais; Considerando que o TCM/BA já apreciou a matéria da representação, analisando detidamente as irregularidades, inclusive, com a aplicação de multa ao gestor faltoso; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 25-26, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso IV, e parágrafo único, c/c o art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para considerá-la prejudicada, uma vez que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores das contas do Fundeb deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, no caso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, o qual já apreciou a questão; b) encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação cópia dos autos, bem como deste Acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ações de controle acerca dos fatos ora relatados; c) comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia a prolação deste Acórdão; e d) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-033.086/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Itaberaba (BA). 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6243/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de petição nominada de "pedido de reexame", apresentada pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (peça 47) em face do Acórdão 3.068/2024 - 2ª Câmara (peça 41), que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos ao Acórdão 10.415/2023 - 2ª Câmara (peça 25), o qual negara provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.671/2022-TCU-2ª Câmara (peça 8). Considerando que a espécie recursal adequada para impugnar o acórdão que apreciou o ato de aposentadoria em exame - pedido de reexame - já foi manejada pela recorrente (Acórdão 10.415/2023 - 2ª Câmara), o que importou na preclusão consumativa estabelecida no art. 278, §§3º e 4º, do Regimento Interno do TCU; considerando que esta Corte também já apreciou embargos opostos à deliberação que apreciara o pedido de reexame interposto (Acórdão 3.068/2024 - 2ª Câmara); considerando a ausência de previsão normativa para a interposição de pedido de reexame contra deliberação que julgou embargos de declaração, tampouco contra decisão que julgou pedido de reexame anteriormente interposto; considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do apelo; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 286, parágrafo único, e 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do expediente de peça 47, apresentado em face do Acórdão 3.068/2024 - 2ª Câmara, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e de sua inadequação para combater acórdão que apreciou pedido de reexame interposto anteriormente, e informar o conteúdo desta deliberação à Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1. Processo TC-004.401/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90). 1.2. Unidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6244/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de prestação de contas anual da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) relativa ao exercício de 2017. Considerando que o Acórdão 18.214/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, julgou regulares as contas de Gylvan Meira Filho, Luiz Alberto Albuquerque Souza, Antônio Hermínio Nascimento da Silva, João Manoel da Cruz Simões, José Dimas Simões Machado, Carlos Vuyk Aquino e Célio Alberto Barros de Lima, dando-lhes quitação; considerando que o referido acórdão determinou o sobrestamento das contas dos demais responsáveis arrolados na presente prestação de contas até a apreciação definitiva dos TCs 039.055/2018-3 e TC 006.229/2021-2; considerando que os autos da auditoria do TC 039.055/2018-3, referentes às obras de engenharia da Fase I-B do contrato de concessão do aeroporto de Guarulhos/SP, foram arquivados diante do acolhimento das alegações de defesa pelo Acórdão 2.504/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes; considerando que o Acórdão 206/2024-TCU-Plenário, de mesma relatoria, reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao TC 006.229/2021-2, que apurava a responsabilidade de gestores da Infraero pelo descumprimento dos subitens 9.5 e 9.6.1 do Acórdão 548/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; considerando que os processos sobrestantes foram julgados e arquivados sem irregularidades que impactassem as presentes contas; considerando que não há elementos que afetem o mérito das contas dos demais responsáveis; considerando que a unidade instrutora sugeriu julgar regulares as contas de 2017 da Infraero para os demais responsáveis não arrolados no item "a" do Acórdão 18.214/2021-TCU-2ª Câmara, posição acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peça 80), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, "a", e 169 do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares as contas de Alexandre Guimarães, André Leandro Magalhães, Ângelo Luiz Moreira Grossi, Antônio Claret de Oliveira, Eduardo Roberto Stuckert Neto, José Cassiano Ferreira Filho, João Márcio Jordão, Marx Martins Marsicano Rodrigues, Rodrigo Silva Gonçalves, Rogério Amado Barzellay, Thiago Pereira Pedroso e Weber Ciloni, dando-lhes quitação plena; b) informar esta decisão aos responsáveis e à Infraero. 1. Processo TC 013.120/2019-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018) 1.1. Apensos: 023.679/2017-4 (MONITORAMENTO); 033.355/2017-7 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Alexandre Guimarães (238.484.481-49); André Leandro Magalhães (468.503.170-91); Ângelo Luiz Moreira Grossi (013.277.496-88); Antônio Claret de Oliveira (258.073.586-00); Antônio Herminio Nascimento da Silva (411.041.021- 53); Carlos Vuyk de Aquino (967.646.868-15); Célio Alberto Barros de Lima (251.019.862- 91); Eduardo Roberto Stuckert Neto (818.548.891-68); João Manoel da Cruz Simões (510.008.300-04); José Dimas Simões Machado (213.737.606-72); José Cassiano Ferreira Filho (855.990.187-68); João Márcio Jordão (088.083.358-01); Luiz Alberto Albuquerque Souza (902.662.696-72); Luiz Gylvan Meira Filho (319.286.768-04); Marx Martins Marsicano Rodrigues (059.060.974-22); Rodrigo Silva Gonçalves (292.101.258-86); Rogério Amado Barzellay (239.507.901-44); Thiago Pereira Pedroso (001.869.681-32); Weber Ciloni (019.993.108-96). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Benjamin Gallotti Beserra (13.568/OAB-DF), Rodrigo Tolentino Farias Vieira (16.188/E/OAB-DF) e outros, representando Rogério Amado Barzellay; Anderson Cardozo de Oliveira, Alex Zeidan dos Santos (19.546/OAB-DF) e outros, representando a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6245/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do fim do prazo inicialmente fixado, para que a Universidade Federal do Rio de Janeiro cumpra as determinações constantes dos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.3 do Acórdão 2.867/2024 - 2ª Câmara: 1. Processo TC-000.792/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Jose Lazarevitch (755.045.297-00). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6246/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: