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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 376

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000376 376 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 115, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Altera a DECISÃO COREN/CE N.º 051/2014, a qual aprova o Regulamento do Plano de Cargos e Salários do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ e dá outras providências. Cria a função gratificada de auxiliar de contratação. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, por intermédio de sua Presidente, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN n.º 147/2023;CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são Autarquias Federais, criada por Lei Federal n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, em seus arts. 1º e 2º; CONSIDERANDO os princípios da Governança, Transparência, Integridade e Accountability. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação do agente de contração, dos membros da Comissão de Contratação, dos fiscais e gestores de contratos; CONSIDERANDO a necessidade de criar a função gratificada de Auxiliar de Contratação, tendo em conta as necessidades do Setor de Licitações e Contratações Públicas; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico de n.º 417/2024, emanado pela Procuradoria Jurídica do COREN/CE nos autos do Processo Administrativo n.º 578/2024; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo n.º 578/2024 e tudo o que nele consta; CONSIDERANDO o decidido na 596º Reunião Ordinária de Plenário do COREN/CE. resolve: Art. 1º- Alterar e atualizar o Organograma Institucional do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, com destaque para o APÊNDICE VI do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 051/2014. Art. 2º - Criar a Função Gratificada de Auxiliar de Contratação, de livre nomeação e exoneração, exercida sob critério de confiança, de natureza transitória, cujo provimento é restrito a ocupante de Cargo Efetivo no Quadro de Carreira do COREN/CE, nomeado por meio de ato administrativo da Presidência, devidamente homologado pelo Plenário do COREN/CE, cujas atribuições estão dispostas no APÊNDICE VI do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do COREN/CE da presente decisão. Art. 3º - A gratificação pecuniária pelo exercício da Função Gratificada ora criada será no montante de R$ 900,00 (novecentos reais) e será determinada por meio de ato administrativo da Presidência, aprovado pela Plenária, sendo seu pagamento cumulativo ao salário básico do cargo de origem do funcionário designado, conforme todos os termos da Decisão COREN/CE n.º 051/2014. Art. 4º - O APÊNDICE VI - Descrição das Funções Gratificadas encontra-se disponível no sítio ofício deste Regional. 5º- Esta Decisão entra em vigor na presente data, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira-Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO COREN-ES Nº 98, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza a 2ª Abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento para o Exercício 2024, no valor total de R$ 581.800,00. O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo, no uso da competência consignada no inciso VI, do art. 15, da Lei n°. 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, conforme a Resolução Cofen nº 726/2023 e a Resolução Cofen nº 745/2024; CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 091/2023, emitida em 17/10/2023, e publicada no Diário Oficial da União em 18/10/2023; CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 01/2024, expedida em 02/01/2024, e publicada no Diário Oficial da União em 03/01/2024; CONSIDERANDO o que dispõe o capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - Arts. 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº. 340/2008; CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº. 104/2023, que dispõe sobre a aprovação da proposta orçamentária do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo para o Exercício de 2024 e dá outras providências; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº. 271/2023, de 20/12/2023, que homologa a Decisão Coren-ES nº. 104/2023; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que ocorrerão do decorrer do exercício financeiro de 2024; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº. 4.320/1964, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO o Memorando Contabilidade/Orçamento nº. 2710/2024 (fl. 101); CONSIDERANDO, ainda, a deliberação ad referendum pela Presidência do Coren - ES , por meio do Despacho Presidencial nº 2999/2024, emitido em 23/08/2024 (fl. 106);, decide: Art. 1º - Autorizar a 2ª Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, do Exercício 2024, no valor total de R$ 581.800,00 (quinhentos e oitenta e um mil e oitocentos reais), tendo como fonte única de recurso a anulação parcial de dotações orçamentárias. Art. 2º - Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos seja a anulação parcial de dotações orçamentárias nos termos preceituados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/1964, sendo as despesas discriminadas no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, fl. 100. Art. 3º - O valor do orçamento para o corrente exercício, permanecerá de R$ 18.325.219,50 (dezoito milhões, trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos). Art. 4º - A despesa realizada passará a vigorar de acordo com as seguintes classificações: Pessoal e Encargos Sociais R$ 7.469.011,23; Outras Despesas Correntes R$ 10.402.103,19; Despesas Correntes: R$ 17.871.114,42; Investimentos R$ 454.105,08; Inversões Financeiras R$ 0,00; Amortização da Dívida R$ 0,00; Despesas de Capital: R$ 454.105,08; Reserva de Contingência: R$ 0,00; e Crédito Disponível: R$ 18.325.219,50. Art. 5º - Esta decisão produzirá seus efeitos na data de sua publicação, e deverá ser encaminhada para conhecimento do Conselho Federal de Enfermagem. WILTON JOSÉ PATRÍCIO Presidente do Conselho LEONARDO FRANÇA VIEIRA Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RESOLUÇÃO CRMV-PE DE Nº 37, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução CRMV-PE nº 034 de 24 de janeiro de 2024. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE PERNAMBUCO (CRMV - PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução CFMV N° 591, de 26 de junho de 1992, com ênfase na alínea "r" do Artigo 4°; Considerando a Resolução CFMV Nº 1.566 de 27/10/2023 que normatiza o pagamento de auxílio representação no Âmbito do Sistema CFMV/CRMV's; Considerando a Resolução CFMV Nº 1.610 de 31/06/2024, que altera a Resolução CFMV nº 1.566 de 27/10/2023; Considerando a Resolução CRMV-PE Nº 034, de 24/01/2024, que normatiza o pagamento de auxílio representação no âmbito do CRMV-PE; Considerando as deliberações realizadas na quatrocentésima sexta sessão plenária ordinária do CRMV-PE, ocorrida em 21 de agosto de 2024; resolve: Art. 1º Alterar a Resolução CRMV-PE nº 034 de 24 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações: I- O caput do artigo 3º passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º Para as atividades definidas no inciso I do art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 50% (cinquenta porcento) do valor das diárias para dentro do Estado de Pernambuco, fixado pelo CRMV/PE, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, sendo limitado a 10 (dez) por mês.". II- O caput do artigo 4º passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º Para as atividades definidas no inciso II do art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 50% (cinquenta porcento) das diárias para dentro do Estado de Pernambuco fixado pelo CRMV/PE, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo limitado a 10 (dez) por mês." III- O caput do artigo 5º passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º Para as atividades definidas no inciso III do art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 10% das diárias para dentro do Estado de Pernambuco, fixado pelo CRMV/PE, para cada processo administrativo e 15% (quinze porcento) para cada processo ético a ele distribuído, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, limitado a 20 (vinte) por mês." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU." MARIA ELISA DE ALMEIDA ARAÚJO Presidente do Conselho FERNANDA MAFRA CAJU Secretária-Geral CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO PE Nº 156, DE 31 DE MAIO DE 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético n.º 000156/2019, decidem os Membros do Plenário do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, por unanimidade, CONDENAR a CD. FÁTIMA SALEH KHANJAR - CROSP 66.147 à pena de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, e MULTA DE 09 (NOVE) VEZES O VALOR DA ANUIDADE, e ao RESSARCIMENTO das custas e das despesas pelas publicações, pela violação aos seguintes dispositivos: art. 8°, art. 9°, incisos III, V, VII, XII e XIII, e art. 18, incisos III, IV e VII, todos do Código de Ética Odontológica vigente. BRAZ ANTUNES MATTOS NETO Presidente do Conselho ACÓRDÃO PE Nº 130, DE 5 DE ABRIL DE 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético n.º 000130/2022, decidem os Membros do Plenário do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, por unanimidade, CONDENAR o CD. BRUNO MOREIRA GONÇALVES - CROSP 84.852 à pena de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 DIAS, e MULTA DE 50 (CINQUENTA) VEZES O VALOR DA ANUIDADE, e ao RESSARCIMENTO das custas e das despesas pelas publicações, pela violação aos seguintes dispositivos: art. 8°, art. 9°, incisos III, IV e V; art. 13, inciso IX, art. 31, inciso VII; art. 33, §§ 1° e 2°; todos do Código de Ética Odontológica vigente (Resolução CFO - 118 de 11 de maio de 2012). BRAZ ANTUNES MATTOS NETO ACÓRDÃO PE Nº 377, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético n.º 377/2018, decidem os Membros do Plenário do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, por unanimidade, CONDENAR a CD. SUELEN CUNHA DE OLIVEIRA MOI - CROSP 93.254 à pena de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, e MULTA DE 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA ANUIDADE, e ao RESSARCIMENTO das custas e das despesas pelas publicações, pela violação aos seguintes dispositivos: art. 8º, art. 9º, incisos III, XIII e XVI, art. 30, art. 32, inciso X, art. 42, art. 44, inciso I e XIV, art. 45 e o art. 55, inciso III, todos do Código de Ética Odontológica vigente - Resolução CFO - 118 de 11 de maio de 2012 e o art. 87, § 1º e § 2º da Resolução CFO - 063/2005, bem como o art. 7º, alínea "a" da Lei 4.324/64. BRAZ ANTUNES MATTOS NETO Presidente do Conselho ACÓRDÃO PE Nº 954, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético n.º 000954/2020, decidem os Membros do Plenário do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, por unanimidade, CONDENAR o CD. BRUNO BASTOS COLTURATTO - CROSP 112.072 à pena de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, e MULTA DE 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA ANUIDADE, e ao RESSARCIMENTO das custas e das despesas pelas publicações, pela violação aos seguintes dispositivos: art. 8º, art. 9º, incisos III, V, VII e XVI, art. 11, inciso III e art. 29 todos do Código de Ética Odontológica. BRAZ ANTUNES MATTOS NETO Presidente do Conselho ACÓRDÃO PE Nº 65, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético n.º 000065/2022, decidem os Membros do Plenário do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, por unanimidade, CONDENAR o CD. BRUNO BASTOS COLTURATTO - CROSP 112.072 à pena de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, e MULTA DE 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA ANUIDADE, e ao RESSARCIMENTO das custas e das despesas pelas publicações, pela violação aos seguintes dispositivos: art. 8º, 9º, incisos III, V, VII e XII, art. 24, art. 29, art. 32, inciso IV, art. 44, inciso II, art. 45 e o art. 46, todos do Código de Ética Odontológica. BRAZ ANTUNES MATTOS NETO Presidente do Conselho