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Diário Oficial da União · 02/09/2024 · pág. 90

DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200090 90 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) atividade de coleta, beneficiamento, troca de sementes e produção de mudas de espécies nativas e crioulas; b) festivais gastronômicos da culinária tradicional e da agricultura familiar e outros empreendimentos de fornecimento de alimentação produzidos pelo público beneficiário; c) atividade de extração, beneficiamento e comercialização de bioativos; d) atividades de produção e comercialização de artesanato, costura, joias, tecelagem, cerâmica, bordados, confecção de redes de pesca, entre outros; e) atividades de fomento ao turismo de base comunitária e solidária; f) atividades artístico culturais, de fortalecimento de grupos de cultura popular existentes e ações de estruturação de equipamentos de cultura nas áreas de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra; e g) atividades de natureza solidária que tenham por objetivo a oferta imediata de alimentos saudáveis como forma de intervenção em situação de risco humanitário, ocasionadas por eventos críticos de natureza ambiental, social ou econômica, entre outras situações e casos de força maior, com objetivo de promoção da segurança alimentar e de combate à fome; V - fomentar atividades de base agroecológica e de transição agroecológica nas áreas de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, compreendendo os seguintes aspectos: a) contratação de estudos e projetos especializados, visando a transição de sistemas agrícolas convencionais em sustentáveis; b) apoio ao beneficiamento e comercialização de produtos orgânicos e de base agroecológica, com ênfase no fortalecimento e ampliação de circuitos curtos de comercialização, mercados locais, regionais, institucionais e compras governamentais; c) apoio a ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica; e d) aquisição de máquinas, implementos e ferramentas agrícolas destinados ao manejo agroecológico e orgânico da produção. VI - contratação de estudos que possibilitem o dimensionamento das demandas de projetos e de recursos orçamentários e financeiros para a implementação do Terra Sol. § 1º A contratação de serviços de consultoria ou quaisquer outros serviços deverão atender ao disposto na legislação de regência. § 2º As ações indutoras que trata a alínea "c" do inciso V, dizem respeito a unidades demonstrativas, intercâmbio de experiências e dias de campo. § 3º A aquisição de materiais e equipamentos de escritório, poderão ser financiados pelo Terra Sol, considerando os itens necessários ao funcionamento inicial da atividade proposta, mediante avaliação fundamentada pela área técnica do Incra. CAPÍTULO V SEÇÃO II - DOS ITENS NÃO FINANCIÁVEIS Art. 8º Não são passíveis de financiamento pelo Terra Sol: I - despesas de capital de giro; II - despesas administrativas permanentes, relativas à manutenção, pagamento de pessoal, encargos sociais, impostos, taxas e outras; III - ações ou atividades de produção primária produtiva, como o preparo do solo e a aquisição de insumos agrícolas, exceto para fomento a atividades de base agroecológica e/ou de transição agroecológica; e IV - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica. CAPÍTULO VI DA DEMANDA DE PROJETOS Art. 9º Os projetos básicos para a ação Terra Sol serão elaborados conforme o roteiro estabelecido pelo Manual de Operações do Terra Sol. Art.10. Os projetos poderão ser propostos por técnicos do Incra e entidades parceiras, como a administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, Organizações da sociedade Civil, - OSC's e quaisquer outras entidades privadas sem fins lucrativos representantes do público beneficiário. Art.11. Os projetos básicos propostos deverão ser encaminhados à Superintendência Regional de jurisdição da área de reforma agrária e após analisados e aprovados, irão compor o banco de projetos do Terra Sol. Parágrafo único. A aprovação ou reprovação de projetos exige despacho fundamentado do Superintendente Regional, pautado em critérios objetivos. Art. 12. Para aprovação do projeto básico, o Incra poderá solicitar, se necessário, a complementação das informações. Art. 13. O trâmite dos projetos deverá seguir o procedimento definido no Manual de Operações. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 14. A formulação de projetos básicos, projetos executivos e complementares e a implantação e execução dos projetos aprovados poderá ser realizada por meio de contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração e termo de execução descentralizada, observada, em cada caso, a legislação aplicável. §1° Em caso de parcerias para execução com as OSC's, será, em regra, obrigatória a realização de chamamento público de projetos, nos termos da Lei 13.019/2014. §2° Em caso de emenda parlamentar com indicação da OSC responsável pela execução do projeto, não será necessário o chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei 13.019/2014. §3°Na formalização dos instrumentos indicados no caput será exigida a declaração do não financiamento do projeto por outra instituição não prevista como parceira, conforme o roteiro estabelecido pelo Manual de Operações do Terra Sol. Art. 15. Caberá à Superintendência Regional designar os agentes públicos federais que atuarão como fiscais titulares e suplentes do instrumento celebrado e que exercerão as funções de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado, observados os critérios estabelecidos na legislação de regência. Art. 16. A Superintendência Regional deverá fornecer informações periódicas à Coordenação Nacional do Terra Sol, contendo informações sobre o andamento dos projetos em sua área de jurisdição. Art. 17. Caberá ao proponente ou parceiro na execução dos projetos, encaminhar relatórios periódicos sobre a execução do projeto, de acordo com as orientações previstas no Manual de Operações do Terra Sol. Art. 18. No caso dos projetos desenvolvidos em âmbito nacional, a Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos, em conjunto com a Superintendência Regional, deverão designar grupo de trabalho técnico para o monitoramento e avaliação da execução do objeto pactuado. Art. 19. A divulgação relativa aos projetos financiados pelo Terra Sol deverá identificar a fonte financiadora, bem como observar o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único: Os produtos, ações, feiras e eventos resultantes de financiamentos ou apoio do Terra Sol deverão conter em seu rótulo, embalagem ou material de divulgação as informações de procedência de área (projeto de assentamento, quilombos ou outras áreas e comunidades reconhecidas pelo Incra) e a logo do Incra ou da Ação Terra Sol. Art. 20. Os bens móveis ou imóveis, construídos ou adquiridos por meio do Terra Sol, poderão ser repassados às entidades representativas dos beneficiários, observadas as normas específicas de destinação de bens públicos aplicáveis ao Incra e também ao seguinte: I - não é possível a doação de bens imóveis a entidades privadas; II - a concessão de uso de bens imóveis, que deverá observar o modelo disponibilizado no Anexo I desta Portaria, exige prévio procedimento licitatório, a não ser nos casos de dispensa e inexigibilidade previstos no Estatuto de Licitações; III - a cessão de uso de bem móvel ou imóvel, de natureza discricionária e precária, será utilizada exclusivamente nas destinações temporárias cujo beneficiário seja ente da Administração Pública, devendo ser adotado o modelo disponibilizado no Anexo II desta Portaria; IV - a autorização de uso de bens móveis ou imóveis, formalizada por meio de ato unilateral, discricionário e precário, deverá seguir o modelo disponibilizado no Anexo III desta Portaria; V - os bens móveis remanescentes, assim entendidos aqueles adquiridos para a execução de projeto no âmbito do Terra Sol, poderão ser destinados às entidades privadas representativas dos beneficiários, conforme previsto no instrumento de formalização do ajuste ou parceria e na legislação de regência, devendo ser observado o modelo disponibilizado no Anexo IV desta Portaria; e IV - as parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres celebrados no âmbito do Terra Sol deverão obrigatoriamente observar os modelos disponibilizados na página da Advocacia Geral da União - AGU na internet, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/modelos-deconvenios-licitacoes-e-contratos. Parágrafo único. Os bens imóveis a serem edificados, recuperados e/ou adequados com recursos do Terra Sol, deverão ser instalados em espaços destinados à coletividade, e as exceções deverão ser analisadas pela Superintendência Regional, conforme requisitos indicados no Manual de Operações do Terra Sol. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD estabelecerá critérios para o monitoramento e avaliação da execução de projetos financiados com recursos da ação. Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta Portaria e do Manual de Operações do Terra Sol serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos. Art. 23. Fica revogada a Portaria Normativa nº 02, de 04 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 08 de março de 2024. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI ANEXO I Concessão de Uso MODELO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO GRATUITA DE BEM PÚBLICO I M ÓV E L Contrato de concessão de uso gratuita de bem público imóvel, que oIncra/SR(00)XX celebra com a XXXXX. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, doravante simplesmente denominado CONCEDENTE; e a XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede em xxxxxx, no endereço xxxxxx xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF nº xxxxxxxx, neste ato representada por xxxxxxxxxxxxxxxx, portador(a) do registro geral nº XXXXXXX e CPF nº XXXXX, residente e domiciliado(a) em xxxxx, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, observado o que consta do Processo Administrativo n° xxxxxxxx; resolvem celebrar a presente Concessão de Uso Gratuita de bem público imóvel, mediante as cláusulas e condições a seguir: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O objeto da presente concessão de uso gratuita é um bem público imóvel, localizado no xxxxxxxx, com área de xxxx hectares, bem como as benfeitorias nele edificadas (citar as edificações existentes, se for o caso), no Projeto de Assentamento XXXX, Município de xxxxxxxx, Estado do xxxxxx. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE 2.1. O presente contrato de concessão de uso de bem público imóvel, a título gratuito, tem por finalidade (descrever a finalidade do uso), sendo vedada sua utilização para fim diverso do acordado neste instrumento. 2.2. A utilização do bem público imóvel concedido para finalidade diversa da prevista neste Instrumento importará na imediata reversão do bem ao CO N C E D E N T E . 3. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE 3.1. Conceder o uso bem público imóvel descrito na Cláusula Primeira à CONCESSIONÁRIA, para a finalidade indicada na Cláusula Segunda deste contrato. 3.2. Permitir a instalação, pela CONCESSIONÁRIA, do empreendimento ou da atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados pelo órgão regulador competente, incluindo as medidas de controle ambiental e de gestão de recursos naturais e exigências dos demais órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. (Obs.: Poderão ser incluídas obrigações específicas a depender do caso em concreto.) 4. CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 4.1. Observar fielmente a destinação para a qual foi cedido o uso do bem, de acordo com a finalidade definida na Cláusula Segunda deste contrato, zelando e mantendo o imóvel sob sua guarda e responsabilidade, sendo-lhe vedado ceder seu uso a terceiro, a qualquer título. 4.2. Responder perante o poder público e arcar com todas as despesas decorrentes desta concessão de uso, responsabilizando-se também, pelas despesas com energia elétrica, serviço de telefonia, manutenção predial, água e esgoto, entre outros, conforme o caso. 4.3. Observar as normas ambientais, preservando os recursos naturais do imóvel, as áreas de preservação permanente e de reserva legal, vedada a utilização destas últimas, mesmo mediante manejo sustentável. 4.4. Respeitar as práticas para preservação e uso sustentável das áreas anuídas, observando o caráter social, cultural, ambiental e o desenvolvimento econômico regional e os direitos dos assentados do PNRA. 4.5. Não edificar quaisquer benfeitorias e/ou reformar o bem sem prévia e expressa anuência do Incra. 4.6. Obter licenças, anuências e demais autorizações para utilização do imóvel, nos termos da legislação vigente. 4.7. Permitir que o CONCEDENTE realize as ações de fiscalização da execução do contrato, acolhendo as observações e exigências que por ela venham a ser feitas; 4.8. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas. 4.9. Restituir imediatamente o bem imóvel público ao CONCEDENTE, cessada a exploração ou rescindido o contrato. Obs.: Poderão ser incluídas obrigações específicas a depender do caso em concreto. 5. CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DAS A LT E R AÇÕ ES 5.1. O prazo de vigência do presente contrato de concessão de uso de bem público imóvel será de 10 (dez) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério do Incra. 5.2. A prorrogação da vigência do presente contrato deverá ser requerida pela CONCESSIONÁRIA em até 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento, de forma fundamentada. 5.3. O presente contrato poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto. 5.4. Encerrado o prazo de vigência da concessão, o imóvel deverá ser restituído imediatamente ao Incra, em condição igual ou superior a aquelas verificadas no momento da destinação do bem, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, cível e penal, conforme o caso. 6. CLÁUSULA SEXTA - DO ENCERRAMENTO 6.1 O presente contrato de concessão de uso de bem público imóvel será extinto por: 6.1.1 advento do termo contratual, sem que os partícipes tenham, até então, firmado aditivo para prorrogá-lo; 6.1.2 consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente justificado, fundamentado e formalizado; e