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Diário Oficial da União · 02/09/2024 · pág. 89

DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200089 89 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos necessários para a disponibilização de recursos orçamentários e financeiros para a implementação de projetos viáveis e autossustentáveis, do ponto de vista econômico, social e ambiental, de fomento à agroindustrialização, à comercialização, à experiências piloto de incentivo à transição agroecologia e às atividades pluriativas e solidárias em áreas de reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Parágrafo único. A ação "Terra Sol" será orientada pelas normas a seguir e pelos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da CF/88 e do art. 2º da Lei nº 9.784/99. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - agroindustrialização: atividade de beneficiamento ou transformação dos produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, inclusive a produção de bioinsumos; II - comercialização: troca de produtos, bens e serviços dos agricultores familiares das áreas de reforma agrária, em territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, por meio dos diversos canais que possibilitam a geração de trabalho e renda; III - produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre produção, capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, reconhecimento dos saberes locais, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 7.794 de agosto de 2012; IV - transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica; V -bioinsumo: o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos; VI - atividades pluriativas e solidárias: atividades não agropecuárias desenvolvidas pelo público beneficiário de forma complementar, as quais diversificam e incrementam a renda e receitas das unidades familiares; e VII - Beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA): titulares e demais integrantes da unidade familiar, homologados (as) na Relação de Beneficiários (RB) dos projetos de assentamento, dos Territórios Quilombolas, e de outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra. Art. 3º O objetivo da Ação Terra Sol é fomentar, implementar e aprimorar atividades socioeconômicas agroecológicas e sustentáveis nas áreas de reforma agrária, em território quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, valorizando saberes, experiências, potencialidades locais e regionais, com vistas à melhoria da renda de seus beneficiários. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 4º São diretrizes do Terra Sol: I - para projetos que envolvam construção ou reforma de edificações, assegurar que os recursos sejam aplicados em áreas de propriedade do Incra, da União, ou localizadas em territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra; II - a aplicação dos recursos para a construção ou reforma de agroindústrias ou entrepostos comerciais deverá ser realizada em locais com a demanda de infraestrutura básica de abastecimento de água, eletrificação rural e estradas vicinais necessárias ao funcionamento do empreendimento, minimamente atendidas ou com protocolo de execução dos investimentos; III - os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em projetos coletivos, podendo ocorrer estruturação de unidades de beneficiamento, ou pequenos entrepostos, nas unidades familiares de produção, quando necessários para o atendimento das especificações do projeto coletivo; IV - os bens construídos ou adquiridos com recursos do Terra Sol, classificados como investimento, serão repassados às entidades representativas dos beneficiários da reforma agrária participantes no projeto, ou outra entidade pública, conforme a legislação vigente; V - as metodologias para formulação e implementação dos projetos deverão contemplar a participação dos beneficiários em todas as suas fases; VI - terão atendimento preferencial os projetos que, após atendidas as especificidades estabelecidas nesta Portaria e os critérios de seleção e prioridades definidos no manual operacional do Terra Sol, sejam: a) desenvolvidos tendo como premissa a agroecologia ou a produção orgânica de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO (Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e Decreto n. 7.794, de 20 de agosto de 2012) b) desenvolvidos em territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra; c) propostos por grupos produtivos compostos majoritariamente por mulheres, de forma contribuir com a redução da desigualdade de gênero e com a promoção da autonomia econômica das mulheres; e d) projetos que contemplem a participação de jovens, de maneira integrada, as diversas etapas de desenvolvimento, inclusive na gestão, e que apresentem características de geração de trabalho e renda com o objetivo de fixação dos jovens nas áreas rurais. VII - a matéria prima utilizada nas atividades dos projetos terá sua origem ou fonte preferencialmente dentro das áreas de reforma agrária, dos territórios quilombolas e demais áreas de outros povos e comunidades tradicionais reconhecidas pelo Incra. VIII - apoiar a comercialização dos produtos originários das áreas de reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, por meio das operações de venda direta dos produtos ao consumidor, incluindo como venda direta aquela realizada por meio das organizações, como as associações, cooperativas ou por grupos informais de beneficiários(as); IX - apoiar a organização, regularização ou formalização de feiras de forma direta, ou mediante entidades parceiras, propiciando a participação dos beneficiários das áreas de reforma agrária na condição de feirantes junto aos poderes públicos municipal ou estadual; X - apoiar outras possibilidades de comercialização dos produtos das famílias beneficiárias do PRNA, tais como: canais de comercialização institucionais, venda para distribuidores, para redes de comércio justo e solidário e vendas por comércio eletrônico; e XI - apoiar a formulação de estudos e diagnósticos que possibilite a visualização da situação dos projetos e empreendimentos apoiados pelo Terra Sol e o dimensionamento das demandas por projetos e por recursos orçamentários e financeiros para a implementação da ação. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º Caberá à Diretoria de desenvolvimento e Consolidação de Assentamentos, enquanto coordenação nacional do Terra Sol, as seguintes atribuições: I - elaborar as normas e Manual de Operações, visando detalhar os critérios e procedimentos necessários para a implementação dos projetos; II - divulgar o Terra Sol, observado o disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal; III - orientar as Superintendências Regionais quanto ao enquadramento dos projetos nas diretrizes do Terra Sol; IV - providenciar os trâmites necessários à descentralização dos recursos orçamentários e financeiros; V - recepcionar, analisar, aprovar, selecionar, executar e supervisionar os projetos de âmbito nacional; VI - acompanhar os projetos em execução nas Superintendências Regionais; VII - elaborar balanços qualitativos e quantitativos dos projetos executados ou em execução; VIII - realizar articulações com as demais ações do Incra e com outros órgãos, instituições ou entidades afins, bem como com instituições privadas afetas ao objetivo desta norma; e IX - outras atribuições que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do Terra Sol, inclusive aquelas definidas no Manual de Operações. Art. 6º Caberá à Superintendência Regional, enquanto coordenação regional do Terra Sol, as seguintes atribuições: I - contribuir com a coordenação nacional do Terra Sol na elaboração das normas e Manual de Operações, visando detalhar os critérios e procedimentos necessários para a implementação dos projetos; II - divulgar o Terra Sol, observado o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal; III - orientar o público beneficiário, as prestadoras de serviços de assistência técnica, e demais agentes de desenvolvimento em áreas de reforma agrária quanto à elaboração de projetos e procedimentos necessários ao enquadramento nos critérios e procedimentos do Terra Sol; IV - recepcionar, analisar, aprovar, selecionar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar os projetos de âmbito regional; V - disponibilizar, quando solicitado pelo Incra Sede, informações sobre os projetos elaborados ou recepcionados na Superintendência Regional. VI - providenciar os trâmites processuais para alocação dos recursos orçamentários e financeiros para execução dos projetos aprovados e selecionados, conforme exigência do instrumento pactuado; VII - realizar articulações com as demais ações do Incra e outros órgãos e entidades afins; VIII - requerer às demais Divisões das Superintendências Regionais do Incra que realizem atividades complementares afetas às suas atribuições, executando os procedimentos necessários para a implementação do Terra Sol; e IX - outras atividades que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do Terra Sol no âmbito das Superintendências Regionais. CAPÍTULO IV DOS ITENS FINANCIÁVEIS Art. 7º São passíveis de financiamento pelo Terra Sol projetos que apresentem os seguintes objetivos: I - a implantação e recuperação de agroindústrias, abrangidos os seguintes aspectos: a) contratação de serviços para elaboração de projetos básicos arquitetônicos e complementares, projetos executivos, projetos tratamento de efluentes, projetos de equipamentos e outros que se fizerem necessários, de acordo com as características específicas do empreendimento; b) contratação de serviços específicos para análise de projetos básicos, acompanhamento e fiscalização de projetos executivos, quando necessário; c) capacitação de beneficiários do PNRA e técnicos para a atividade agroindustrial, de gestão administrativa e de comercialização; d) aquisição de máquinas e equipamentos para a atividade das agroindústrias; e) aquisição de equipamentos de geração de energias renováveis, desde que previstos no projeto de implantação ou recuperação da agroindústria, e de uso exclusivo para a atividade proposta no projeto; f) construção ou recuperação de edificações para instalação e funcionamento das agroindústrias; e g) custeio de despesas para obtenção de licenças, alvarás e cadastros necessários para a instalação e funcionamento das agroindústrias. II - ações de inserção mercadológica e valorização da produção familiar, tais como: a) realização de pesquisa de mercado e construção de estratégias de comercialização; b) divulgação e venda dos produtos da reforma agrária; c) desenvolvimento de logotipos, aquisição de embalagens ou contratação de serviços específicos para embalagem de produtos oriundos dos projetos do Terra Sol; d) realização de estudos de cadeias produtivas e planos de negócio; e) certificação de origem, de produção orgânica e de nichos de mercado; f) capacitação dos beneficiários em gestão administrativa, processamento de alimentos, boas práticas de fabricação e comercialização; e g) ações de marketing digital, de comercio eletrônico, construção de páginas nas redes sociais e divulgação dos produtos. III - apoiar a realização de feiras e eventos, de caráter local, regional, nacional e internacional, para a comercialização e divulgação dos produtos áreas de reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, incluindo a aquisição ou locação de: a) bancas específicas para as diferentes categorias de produtos, de acordo coma a infraestrutura necessária à conservação e preservação dos produtos comercializados; b) serviços de transporte de mercadorias e de deslocamento dos beneficiários das áreas de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra até os locais de realização dos eventos; c) material complementar às bancas, composto de saia frontal, toldo e bancada; d) equipamentos, como balanças, fornos, geladeiras, freezers, caixas de armazenamento e de transporte, caixa para dinheiro, entre outros, conforme manual operacional; e) placa de identificação das áreas de reforma agrária e territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, participantes das feiras, contendo localização da área, número de famílias, município e logo do Incra; f) material promocional e de divulgação, uniformes para feirantes, sacolas biodegradáveis ou reutilizáveis, placas de preços, folhetos e cartazes, assim como suas versões virtuais; g) apresentações culturais de grupos locais, manifestações artísticas relacionadas ao público beneficiário e atividades técnicos científicas, tais como palestras e oficinas, relacionados ao tema da comercialização, melhorias de produção, pós-colheita entre outros temas relevantes ao fortalecimento das ações do Terra Sol; h) veículos motorizados, que facilitem o transporte coletivo das mercadorias; i)veículos não motorizados, tais como reboques, para o transporte das mercadorias; j) acessórios para higiene e manuseio dos alimentos; k) lixeiras e materiais para coletas seletivas de reutilização e reciclagem; e l) custos relativos à formalização e regularização da participação dos beneficiários nas feiras, como cadastramentos, pedidos de licença, entre outros procedimentos necessários. IV - fomentar atividades não agrícolas de extrativismo, artesanato, turismo rural e demais atividades pluriativas e solidárias das áreas de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, tais como: