DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200107 107 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) O resultado bruto verificado em P5 foi 61,0% menor do que o observado em P3 e 41,4% menor do observado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação, de P4; i) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 67,0% menor do que o observado em P3 e 48,0% menos do observado em P4. Analogamente, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4; j) a produção do produto similar no Brasil em P5 diminuiu 2,3% em relação a P1, sendo tal redução de 9,5% em relação a P3 e de 3,7% em relação a P4; k) os estoques do produto similar da indústria doméstica aumentaram 68,5% no período de P1 a P5, sendo tal aumento de 42,8% de P3 a P5; e l) o número de empregados relacionados à produção apresentou queda de P1 a P5 de 4,0% e de 1,9% de P3 a P5. 343. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros de receita, resultados e margens no período de P3 para P5. Ademais, no período de P1 a P5, constatou-se aumento expressivo no volume de estoque, redução da produção e da venda do produto similar com consequente perda significativa de participação no mercado brasileiro/consumo nacional aparente. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 344. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 345. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 346. Verificou-se que o volume das importações de laminados planos revestidos da China considerado na análise de dano, alegadamente a preços de dumping, aumentou 113,0% e 47,3%, respectivamente, de P1 a P5 e de P4 a P5. Com isso, essas importações, que significavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO] %. 347. Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 4,4% de P1 a P5 e, em que pese terem aumentado 1% de P4 a P5, diminuíram 3% de P3 a P5. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de laminados planos revestidos, que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., alcançando somente [RESTRITO] % em P5, pior resultado ao longo de toda a série analisada. 348. Ainda com relação ao volume das importações, alegadamente a preços de dumping, deve-se ressaltar que o primeiro pico de importações se deu em P3 com o aumento de 117,2% em relação a P2. Nesse período o volume importado alcançou cerca de [RESTRITO] mil toneladas. Em seguida (P4), houve redução relevante do volume importado. Contudo, em P5, o volume importado voltou a aumentar de forma significativa atingindo o volume total de [RESTRITO] mil toneladas. 349. A comparação entre o preço do produto da origem sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, exceto P2, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica de P3 a P5, de cerca de 1,5%, sendo a queda de 6,8% de P4 a P5. O custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, respectivamente, nos mesmos períodos, registrou aumentos de 26,5% e 2,9%, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão e supressão do preço médio da indústria no mercado interno de P3 a P5. 350. Por fim, cabe ressaltar que a subcotação calculada em P4 alcançou o menor valor positivo da série. Isso, muito provavelmente, explica a queda do volume de importações em P4, ao mesmo que aclara o aumento de tal volume verificado no período posterior (P5). Nesse período, como visto, a subcotação do produto objeto no Brasil atingiu seu maior valor. 351. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 352. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens 353. A partir da análise das importações brasileiras de laminados planos revestidos, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve aumento de 26,1% de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada cresceram 133,1% no mesmo período. 354. O preço dessas importações das demais origens se manteve acima do preço das importações da origem investigada em todos os períodos. 355. Insta recordar que a participação das importações das demais origens sempre apresentou representatividade secundária, não maior do que 3,5% do mercado brasileiro. 356. Assim, diante da participação das importações originárias das demais origens, e do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 357. A redução da alíquota do imposto de importação para laminados planos revestidos no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias da China aumentaram 133,1%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentou 26,1%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 15,8%, de P1 para P5. 358. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 359. Embora com oscilações, observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos revestidos cresceu 15,8% de P1 a P5 e 12,2% de P4 para P5. 360. Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo. 361. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 362. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles. 7.2.5. Progresso tecnológico 363. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 364. Os aços laminados planos revestidos da origem investigada e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço. 7.2.6. Desempenho Exportador 365. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo em P5 aumentou 14,5% em relação a P1, contudo, constatou-se redução de 24,8% dessas vendas em relação a P4 e 19,9% em relação a P3. 366. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo representava [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [RESTRITO] %. 367. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se, para fins de início da investigação, que sua redução não foi responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise. 7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica 368. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar aumentou 1,7% quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5. 369. Por outro lado, a produtividade diminuiu de forma acumulada 7,7% quando se considera o período de P3 a P5. Essa queda pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de laminados planos revestidos, causada pela importação a preços de dumping da origem sob análise. 7.2.8. Consumo Cativo 370. Ao consumo cativo do produto similar reportado pela indústria doméstica não pode ser atribuído os indícios de dano sofrido por esta indústria. 371. Registra-se que tal consumo foi relativamente constante em todo o período de análise, tendo atingido seu maior volume em P5, quando representou somente [RESTRITO] % do consumo nacional aparente. 7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 372. Uma das empresas que compõem a indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]) reportou revendas de produtos importado no mercado interno brasileiro. De acordo com o informado, tais importações [CONFIDENCIAL]. 373. À essas importações, contudo, não pode ser atribuído os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que em P5, período em que atingiram seu maior volume, significaram somente [CONFIDENCIAL]% do volume do produto similar fabricado e vendido no mercado interno brasileiro. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 374. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 375. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado. Ministério da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 444, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1090128- 34.2021.4.01.3400, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 01357/2022/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.000168/2022-74, e de acordo com o processo e-MEC nº 202209082, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1606062), bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário UNIVEL (918), mantido pela UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL LTDA (647). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 445, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e em observância ao Ofício nº 1025/2024/MED/CGAACES/DIREG/SERES-MEC, constante do Processo SEI nº 00732.001509/2022-29, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria SERES/MEC nº 437, de 29 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2024, Seção 1, p. 150. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 446, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo de nº 1045833-04.2024.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da SJDF, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00755/2024/CORESPAP/ P R U 1 R / P G U / AG U , constates do Processo SEI nº 00732.004006/2024-77, resolve: Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da Portaria SERES/MEC nº 76, de 11 de março de 2024, publicada em 12 de março de 2024, que descredenciou a Faculdade Abranges (cód. e-MEC nº 1314), mantida pela Baião Consultoria & Contabilidade Ltda. (cód. e-MEC nº 1461), inscrita no CNPJ sob o nº 73.581.118/0001-24, até o julgamento final da decisão judicial. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - notificar a instituição sobre o teor da decisão, por meio eletrônico pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC; e II - notificar a gestão do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-MEC para reativação da instituição a fim de constá-la como ativa por imposição de decisão judicial. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO