DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200114 114 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Da Coordenação Técnica Art. 15. À Coordenação Técnica compete: I - coordenar o registro e consolidação das decisões dos Conselhos, para composição da base de dados de precedentes; II - coordenar o registro e atualização da base de dados de legislação e jurisprudência de interesse dos Conselhos; III - analisar hipóteses de conexão e prevenção em processos autuados, observado o disposto nos arts. 12 dos Anexos I e II; IV - formalizar propostas de aperfeiçoamento regulatório aos órgãos de primeira instância; V - participar de comissões de estudo instituídas pelo Presidente; e VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Art. 16. Ao Serviço de Assessoria Técnica, Estudos e Normas compete: I - assessorar a Coordenação Técnica na elaboração de relatórios; II - propor padronização na elaboração de relatórios, votos, ementas, ofícios e demais documentos; e III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Técnico. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. Aplicam-se aos processos administrativos perante o CRSFN e o CRSNSP, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, as disposições de caráter exclusivamente processual do Código de Processo Penal, e não existindo estas, as regras do Código de Processo Civil. Art. 18. As disposições dos regimentos constantes dos Anexos I e II desta Portaria não excluem a observância de outros normativos concernentes às atividades desenvolvidas pelos respectivos Conselhos. Art. 19. Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, poderão fazer requisição de autos aos Conselhos. Art. 20. A presente Portaria poderá ser alterada por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Presidente dos Conselhos. Art. 21. Ficam revogados: I - a Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016; II - a Portaria GME nº 211, 13 de maio de 2020; III - a Portaria CRSFN nº 352, de 24 de julho de 2018; IV - a Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016; V - o §1º do artigo 36 do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CRSFN, previsto no Anexo Único da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023; e VI - o §1º do artigo 36 do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CRSNSP, previsto no Anexo Único da Portaria CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 02 de setembro de 2024. FERNANDO HADDAD ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985 e atualmente regido pelo Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019, tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda e última instância, dos recursos de sua competência, com base em critérios técnicos, buscando o bom funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O CRSFN é integrado por oito Conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida capacidade técnica e conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição: I - dois Conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Ministro da Fazenda; II - um Conselheiro titular e respectivo suplente indicados pelo Banco Central do Brasil; III - um Conselheiro titular e respectivo suplente indicados pela Comissão de Valores Mobiliários; e IV - quatro Conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, na forma definida pelo Ministro de Estado da Fazenda. §1º Os Conselheiros titulares e suplentes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para exercerem mandato de três anos, contados a partir da posse, permitindo- se até duas reconduções consecutivas. §2º O CRSFN terá como Presidente um dos Conselheiros indicados pelo Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos Conselheiros referidos no inciso IV, do caput, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. §3º A designação de Conselheiro suplente para exercer mandato como titular será considerada condução para o exercício de novo mandato, não se computando o tempo de exercício nos mandatos de suplente na aplicação do limite a que se refere o caput. §4º O Conselheiro que tenha exercido três mandatos consecutivos não poderá ser designado para novo mandato, como suplente ou titular, pelo prazo de cinco anos contados da data de extinção de seu último mandato. §5º A posse de novo Conselheiro será realizada após o término do mandato de seu antecessor, podendo a designação do Ministro da Fazenda ocorrer nos sessenta dias anteriores ao fim do mandato. §6º Nos casos de recondução: I - será dispensado novo termo de posse; II - o novo mandato se iniciará no dia seguinte ao término do anterior ou, se decorrido intervalo superior a sessenta dias entre o vencimento do mandato e a nova designação, no dia seguinte à publicação da portaria de recondução; e III - a designação pode ser realizada com até sessenta dias de antecedência. §7º Expirado o mandato, o Conselheiro continuará a exercê-lo, pelo prazo máximo de noventa dias, até a designação de outro Conselheiro, podendo, no caso de condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do término do mandato ou até noventa dias após o término. §8º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá: I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso IV, do caput; II - os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos indicados dos setores público e privado; e III - o processo de indicação, seleção e avaliação de Conselheiros que será conduzido pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN. §9° Os nomes dos indicados para as vagas referidas nos incisos I a III, do caput, bem como as listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso IV, do caput, serão encaminhados ao Presidente do CRSFN, acompanhados dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à condução do processo seletivo pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN. §10. Não poderá ser indicado para compor o Conselho, pelo prazo de nove anos, o ex-Conselheiro que, noventa dias após o vencimento de seu mandato, não tiver entregado todos os votos de sua responsabilidade. §11 Não se aplicará ao Conselheiro Presidente os limites de recondução de que trata o §1º ou de designações consecutivas de que trata o §4º. Art. 3º As sessões do Conselho serão públicas e realizadas, ordinariamente, por videoconferência, com a presença de, no mínimo, seis Conselheiros. Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto ordinário, também o voto de qualidade. Art. 4º Além da competência de julgamento tratada na legislação aplicável, compete ao CRSFN: I - representar ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do seu Presidente, sobre irregularidade constatada em autos de processos sob a sua competência; II - propor ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do seu Presidente, modificação no seu Regimento Interno; e III - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Dos membros do CRSFN Art. 5º Aos Conselheiros incumbe: I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões do CRSFN, em especial as preparatórias para as sessões; II- apresentar relatório e voto, com a respectiva ementa, dos processos em que for Relator, ou para os quais for designado redator nos termos do art. 6º, caput, inciso VII, desta Portaria; III - apresentar voto escrito sempre que este prevalecer nas votações do Colegiado, acompanhada da respectiva ementa; e IV - proferir votos e participar das deliberações do CRSFN. §1º O Presidente não atuará como Relator em nenhum julgamento do Colegiado. §2º Os Conselheiros suplentes deverão comparecer às sessões do CRSFN quando formalmente convocados. Art. 6º São deveres dos Conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento Interno: I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, com imparcialidade, integridade, moralidade e decoro; II - votar baseado em critérios técnicos, buscando o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados, mediante convicção individual, não submetida a interesses de terceiros; III - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de casos concretos que estejam pendentes de julgamento, ressalvada a manifestação em tese constante de obras acadêmicas ou no exercício do magistério; IV - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela celeridade do processo; V- cumprir e fazer cumprir tempestivamente, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais e regulamentares a que estão submetidos; e VI - não circular ou divulgar a terceiros quaisquer documentos ou informação referente aos recursos e aos pedidos de revisão em trâmite no CRSFN, aos quais tenha tido acesso em virtude da condição de Conselheiro, ressalvada a hipótese de compartilhamento com assessores devidamente instituídos, para o desempenho de suas atividades no âmbito do Colegiado. Parágrafo único. A participação em audiências com partes e advogados deverá observar o disposto neste Regimento, no Código de Conduta Ética dos agentes públicos em exercício no CRSFN e nas demais regras de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos. Art.7º Sujeitar-se-á à perda de mandato o Conselheiro do CRSFN que: I - descumprir os deveres previstos neste Regimento; II - retiver, injustificadamente, processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais; III - praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função; IV - reiteradamente, deixar de formalizar, no prazo regimental, o voto escrito de que trata o art. 5º, caput, incisos II e III, deste Anexo; V - deixar de praticar atos processuais, após ter sido notificado pelo Presidente, no prazo improrrogável de sessenta dias; VI - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou alternadas, no período de um ano; VII - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou alternadas, no período de um ano; VIII - deixar de cumprir, reiteradamente, as metas de produtividade determinadas pelo Presidente; IX - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do Conselho, partes no processo administrativo ou público em geral; X- participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido ou suspeito; XI - for condenado: a) criminalmente, em sentença trânsito em julgado; ou b) à pena de demissão em processo disciplinar, se for servidor público. §1º O Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, concedendo-lhe, nos casos de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize suas pendências. §2º Descumprido o prazo de que trata o §1º, o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN notificará o Conselheiro, por escrito, de que a sua conduta incorre em hipótese de perda de mandato. §3º A Secretaria-Geral deverá encaminhar ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro cópia das notificações referidas nos §§1º e 2º. §4º Compete ao Presidente, após manifestação do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Fazenda, que decidirá a respeito, observado o devido processo legal. §5º A investidura em cargo eletivo de direção em entidade representativa do mercado financeiro ou de capitais implicará na perda do mandato. §6º Preenchidos os requisitos para investidura na função de Conselheiro, o mandato só será interrompido nas hipóteses de renúncia ou nas situações previstas no caput, e não será afetado: I - por manifestação do órgão ou entidade que indicou o Conselheiro, que vise à sua destituição ou substituição; e II - por alteração do vínculo do servidor com o setor público, desde que este seja mantido. Seção II Do Procurador da Fazenda Nacional Art. 8º Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe: I - comparecer às sessões e reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e demais atos normativos; II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente, quando solicitado; III - opinar, por escrito, sobre qualquer processo por solicitação formal e motivada do Relator, do Presidente, ou de qualquer Conselheiro, na forma definida neste Regimento Interno, ressalvado o disposto no § 2º; e IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo do interesse público. §1º É facultado ao Procurador da Fazenda Nacional opinar oralmente sobre qualquer processo durante a sessão de julgamento, podendo reduzir a termo a sua manifestação no prazo de vinte dias. §2º Nos processos nos quais a União for recorrente ou assistente, o Procurador da Fazenda Nacional só emitirá parecer jurídico após designação ad hoc, pelo Procurador- Geral da Fazenda Nacional, para atuar no feito. §3º Aplica-se ao Procurador da Fazenda Nacional, no que couber, o disposto no art. 6º deste Anexo. §4º No caso de descumprimento por parte de Procurador da Fazenda Nacional dos deveres previstos neste Regimento Interno, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que decidirá a respeito.