DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200113 113 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.387, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Aprova os regimentos internos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, e define a estrutura organizacional dos conselhos. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos I, II e IV, do parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 2º, III, "c" e "e" do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o art. 9º do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019 e o art. 16 do Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019, resolve: Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN e do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, na forma dos Anexos I e II desta portaria. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS Seção I Do funcionamento Art. 2º Os Conselhos reunir-se-ão para deliberar sobre matéria previamente indicada, quando convocados pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros em petição dirigida ao Presidente. Art. 3º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional, com conhecimento especializado nas matérias de competência do CRSFN e do CRSNSP para atuarem junto a cada Conselho, com atribuição de zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no Regimento Interno. Art. 4º Os Conselhos contarão com o apoio de uma Secretaria-Geral, composta por quadro próprio da estrutura do Ministério da Fazenda, e dirigida por Secretário-Geral designado pelo Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O Secretário-Geral, no exercício de suas atribuições, contará com o assessoramento do Secretário-Geral Adjunto, designado por ato do Presidente do CRSFN e do CRSNSP. Seção II Da estrutura organizacional Art. 5º O CRSFN e o CRSNSP contam com a seguinte estrutura organizacional, vinculados ao Presidente: I - Secretaria-Geral - SEGER: a) Divisão de Gestão Processual - DIGEP: 1. Serviço de Recepção, Triagem, Classificação e Distribuição - SEDIS; 2. Serviço de Apoio ao Julgamento - SEJUL; 3. Serviço de Pós Julgamento - SEPOS. b) Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional - DIORG: 1. Serviço de Comunicação, Relacionamento e Atendimento - SECAT; 2. Serviço de Gestão de Riscos e Indicadores - SEGRI. II - Coordenação Técnica - COTEC: a) Serviço de Assessoria Técnica, Estudos e Normas - SEAT. Parágrafo Único. A Coordenação Técnica terá como titular um Conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS Seção I Das atribuições do Presidente Art. 6º Ao Presidente do CRSFN e do CRSNSP incumbe: I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do CRSFN e do CRSNSP; II - editar atos administrativos, inclusive os de caráter normativo, para o bom funcionamento dos Conselhos; III - dar posse a Conselheiros; IV - determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam distribuídos para um só Relator; V - autorizar desentranhamento e restituição de documentos; VI- distribuir, entre os Conselheiros, para estudo ou relatório, temas submetidos ao CRSFN e ao CRSNSP, podendo designar comissão composta por Conselheiros, Procurador da Fazenda Nacional ou servidores da Secretaria-Geral, indicando quem deva coordenar as comissões, quando for o caso; VII - designar, dentre os Conselheiros que tenham participado do julgamento, redator ad hoc para acórdão, nas hipóteses em que o Relator esteja impossibilitado de fazê- lo, tenha excedido os prazos regimentais ou não mais componha os Colegiados; VIII - adotar, quando encerrado o mandato de Conselheiro, uma ou mais das seguintes medidas: a) redistribuição dos processos mediante sorteio; b) encaminhamento ao Conselheiro suplente, que exercerá todas as atribuições do titular, observando os prazos previstos neste Regimento Interno, até a posse do novo titular, a quem os recursos poderão ser restituídos, por determinação do Presidente e vice- versa; ou c) encaminhamento ao Conselheiro que tiver sucedido aquele cujo mandato se encerrou. IX- decidir sobre pedido de retirada de pauta apresentado pelas partes, quando devidamente justificado; X - apreciar os pedidos de Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões; XI - corrigir, de ofício ou por solicitação, erros de procedimento ou processamento, bem como erro material cometidos em julgamentos, incluindo-se os erros de escrita ou de cálculo em decisão monocrática ou dos Colegiados; XII - julgar, por decisão monocrática, os recursos referentes a matérias sumuladas pelo CRSFN e pelo CRSNSP; XIII - determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo; XIV - determinar a devolução, ao órgão ou entidade de origem, de recurso: a) manifestamente incabível; b) que não se enquadre na competência do Conselho; ou c) nos casos em que manifestada a desistência do recurso. XV - adotar providências, quando esgotados os prazos regimentais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros ou de Procurador da Fazenda Nacional; XVI - comunicar à Corregedoria do Ministério da Fazenda e ao respectivo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros indícios de infrações administrativas de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e legislação correlata; XVII - regulamentar a tramitação de processos no CRSFN e no CRSNSP, bem como a prática de atos processuais por meio eletrônico; XVIII - decidir, em segunda instância, sobre a interposição e resposta a recursos, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI); e XIX - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos dos Regimentos Internos. Parágrafo único. O Presidente do CRSFN e do CRSNSP, no exercício das atividades de gestão administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal, em suas faltas e afastamentos, bem como em caso de vacância, será substituído pelo Secretário-Geral designado na forma prevista no art. 4º. Seção II Das competências das unidades da Secretaria-Geral Art. 7º À Secretaria-Geral compete: I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do CRSFN e do CRSNSP, garantindo padronização de procedimentos e o bom andamento das atividades; II - planejar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de pessoas, documentação, tecnologia e segurança da informação, administração dos processos administrativos, gestão de riscos, controle interno, integridade, preparação e apoio a julgamento; III - coordenar as atividades de movimentação de processos entre a Secretaria- Geral, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Conselheiros e o órgão de competência originária; IV - planejar e orientar os trabalhos de preparação das sessões de julgamento do CRSFN e do CRSNSP e publicar as respectivas atas; V - autorizar a publicação de edital de convocação das sessões do CRSFN e do CRSNSP e a respectiva pauta; VI - planejar e orientar os trabalhos do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN e do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP e publicar as respectivas atas; VII - emitir Acórdãos de Inteiro Teor; VIII - acompanhar e monitorar a atualização das bases de dados que alimentam os painéis de indicadores de desempenho do CRSFN e do CRSNSP; IX - decidir sobre demandas de acesso à informação, dirigidas ao Conselho; X - assessorar a Presidente do Conselho nas sessões de julgamento e reuniões do CRSFN e CRSNSP; e XI - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente. Art. 8º À Divisão de Gestão Processual compete: I - preparar e organizar as sessões de julgamento do CRSFN e do CRSNSP; II - preparar a ata da sessão de julgamento e providenciar a publicação no sítio eletrônico do Conselho na internet após a lavratura pelo Secretário-Geral; III - monitorar os prazos regimentais de devolução dos processos, de entrega de acórdãos e votos, e dos demais atos processuais, comunicando aos Conselheiros, aos Procuradores da Fazenda Nacional e ao Presidente do Conselho os prazos que se encontram vencidos; IV - atender ao público e às partes, conceder vistas em processos administrativos sancionadores, expedir certidões e fornecer cópias dos respectivos autos; V - implementar procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade; e VI - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral. Art. 9º Ao Serviço de Recepção, Triagem, Classificação e Distribuição compete: I - receber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no CRSFN e no CRSNSP; II - identificar os processos administrativos cuja matéria seja objeto de súmula do CRSFN ou do CRSNSP, para encaminhamento ao Presidente para fins de aplicação do art. 6º, XII. III - analisar lotes de processos administrativos que versem sobre assuntos semelhantes, submetendo proposta de distribuição ou julgamento conjunto ao Presidente; IV- encaminhar os processos com pedido de diligência aos órgãos ou entidades, em registros próprios, disponibilizando o resultado da diligência aos Conselheiros; V - receber, autuar e responder os pedidos de acesso à informação, as solicitações da Ouvidoria e as demandas de informação do Poder Judiciário e do Ministério Público, que dispensarem a apreciação prévia do Secretário-Geral ou do Presidente do Conselho; VI - encaminhar os processos, em registros próprios, aos Conselheiros e aos Procuradores da Fazenda Nacional; e VII - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Gestão Processual. Art. 10 Ao Serviço de Apoio ao Julgamento compete: I - elaborar e fazer publicar edital de convocação das sessões do CRSFN e do CRSNSP e respectiva pauta, após a autorização do Secretário-Geral; II - convocar os Conselheiros suplentes, nas hipóteses de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do titular; III - assessorar o Secretário-Geral nas sessões de julgamento do CRSFN e do CRSNSP; e IV - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Gestão Processual. Art. 11. Ao Serviço de Pós Julgamento compete: I - preparar Acórdãos de Inteiro Teor; II - proceder a edição final dos julgados, com a coleta de assinaturas, e encaminhar os acórdãos para publicação no sítio do Conselho na internet; III - controlar os prazos regimentais de devolução dos processos, de entrega de acórdãos e votos; IV - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos ou entidades de origem; e V - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Gestão Processual. Art. 12. À Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional compete: I - preparar e fazer publicar relatórios mensais das atividades do Conselho; II - monitorar os mandatos dos Conselheiros, alertando o Secretário-Geral do decurso dos prazos com a antecedência necessária; III - preparar e organizar as reuniões do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN e do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP; IV - assessorar o Secretário-Geral nas reuniões do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN e do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP; V - preparar a ata das reuniões do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN e do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP e providenciar a publicação no sítio eletrônico do Conselho na internet após a lavratura pelo Secretário-Geral; VI - planejar e executar: a) ações de desenvolvimento de pessoal como capacitação, cursos e workshops; b) ações de pessoal, como gestão da força de trabalho, gestão do Programa de Gestão, controle de cumprimento de metas, manutenção de registros funcionais e avaliação de desempenho; c) ações para seleção de servidores e contratação de estagiários; d) atividades inerentes à estrutura organizacional e atualização de normativos; e) ações de logística e gestão patrimonial, como gestão de bens, almoxarifado e inventário; e VII - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral. Art. 13. Ao Serviço de Comunicação, Relacionamento e Atendimento compete: I - manter atualizadas as informações dos sítios eletrônicos do CRSFN e do CRSNSP; II - realizar ações de comunicação, incluindo-se a elaboração de textos jornalísticos, releases e avisos de pauta, apresentações, concepção e criação de peças para divulgação; III - preparar e organizar as transmissões das sessões de julgamento do CRSFN e do CRSNSP realizadas por videoconferência com transmissão ao vivo; IV - planejar e organizar eventos do CRSFN e do CRSNSP; e V - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional. Art. 14. Ao Serviço de Gestão de Riscos e Indicadores compete: I - planejar e executar ações de gestão de riscos, controle interno e integridade, como identificação, análise e avaliação de riscos; seleção e implementação de respostas aos riscos avaliados; monitoramento de riscos e controles; II - extrair, consolidar e elaborar relatórios de dados referentes às atividades dos Conselhos; III - acompanhar as demandas de órgãos de controle dirigidas ao Conselho nos respectivos sistemas; e IV - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional.