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Diário Oficial da União · 02/09/2024 · pág. 143

DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200143 143 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA DESPACHO MS/GM, Nº 64, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 25000.187241/2023-80 Interessado: HORIZON THERAPEUTICS BRASIL LTDA E OUTROS Assunto: Recurso administrativo em face da Portaria SECTICS/MS nº 30, de 26 de junho de 2024, que tornou pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a inebilizumabe para o tratamento de pacientes adultos com distúrbios do espectro da neuromielite óptica e que são soropositivos para a imunoglobulina G antiaquaporina-4. Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 261/2024- CITEC/DGITS/SECTICS/MS (0042199749), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER n. 00455/2024/CONJUR-MS/CGU/ AG U (0042880748), e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 65, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Referência: Processo nº 25000.032099/2023-34 Interessados: Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda., Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular - ABHH e Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia - Abrale. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que decidiu pela não incorporação, no âmbito do SUS, o ibrutinibe no tratamento de pacientes com Leucemia Linfocítica Crônica recidivada ou refratária (LLC RR), que são inelegíveis ao tratamento com análogos de purinas. Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 243/2024- CITEC/DGITS/SECTICS/MS e NOTA TÉCNICA Nº 257/2024- CITEC/DGITS/SECTICS/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do PARECER Nº 00451/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 748, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Acrescenta dispositivo ao Art. 9º da Resolução CNS 732/2024, que trata do período de realização das etapas da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES). O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de junho de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando que as Conferências Nacionais de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (CNGTES) têm papel de contribuir com a construção social de uma Política Pública de Estado para a valorização do Trabalho e da Educação na Saúde e com a implementação dessas políticas para o trabalho em saúde em todos os entes federados, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS público, universal, descentralizado e integrado de saúde, compreendida esta como direito humano, visando a produção de serviços de qualidade e resolutivos para a população; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, definindo os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS, sendo o conselho de saúde órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social; Considerando que as conferências de saúde e as conferências temáticas consistem em espaços importantes para discussões e tomadas de decisão relacionadas à saúde, onde se orienta, discute e decide as diretrizes e propostas para a elaboração e execução dos planos de saúde em cada esfera de governo; Considerando a necessidade de promover a participação ampla e democrática de representantes da sociedade civil, gestores, profissionais da saúde, usuários e demais atores envolvidos no sistema de saúde brasileiro, bem como a importância do diálogo, da troca de experiências e da construção coletiva de diretrizes e propostas para o aprimoramento do sistema de saúde, especialmente no que tange à gestão do trabalho e à formação profissional na área da saúde; Considerando que embora a Resolução CNS nº 732, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre as regras e as diretrizes metodológicas da 4ª CNGTES, não trate explicitamente sobre a modalidade das etapas da 4ª CNGTES, é importante observar que a realização de conferências na modalidade presencial garante uma efetiva participação social, ampla e irrestrita, para realização das etapas municipais, regionais, estaduais e distrital, promovendo, desta forma, coletar contribuições dos mais diversos grupos sociais, de modo a refletir uma democracia ainda mais participativa; e Considerando a realidade nacional acerca do acesso e qualidade da internet, bem como a educação digital, que podem impactar na efetiva participação social em conferências realizadas em formato virtual, tais como limitações de acesso à internet e dificuldades de uso da tecnologia. resolve: Art. 1º Acrescentar dispositivo ao Art. 9º da Resolução CNS nº 732, de 1º de fevereiro de 2024, que trata do período de realização das etapas da 4ª CNGTES, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º [...] §10 Nas etapas da 4ª CNGTES previstas nos incisos I e II, orienta-se a realização de conferências na modalidade presencial, tendo em vista ser fundamental garantir a ampla e irrestrita participação social e a representatividade dos diversos segmentos da sociedade brasileira, assegurando o debate democrático, a troca de experiências e a construção coletiva de diretrizes e propostas no âmbito da gestão do trabalho e da educação na saúde, por meio do acesso equitativo às discussões aos mais diversos grupos, especialmente aqueles excluídos digitalmente; §11 A modalidade virtual ou híbrida de conferências poderá ser realizada em âmbito nacional, conforme o inciso III (Conferências Nacionais Livres), assegurado o fornecimento técnico adequado para amparo às discussões, bem como ações de inclusão digital, visando minimizar as barreiras de acesso à internet e garantir a participação efetiva de todos os atores envolvidos nos processos deliberativos e participativos do SUS; §12 Nas etapas municipais/regionais, estaduais/distritais (incisos I e II), a modalidade virtual poderá ser realizada em casos excepcionais, justificados por eventos como calamidade pública ou outras emergências que impeçam a realização de eventos presenciais, desde que se assegure o fornecimento técnico adequado para amparo às discussões, bem como ações de inclusão digital, visando minimizar as barreiras de acesso à internet e garantir a participação efetiva de todos os atores envolvidos, especialmente àqueles mais afetados, a fim de garantir a continuidade dos processos deliberativos e participativos do SUS." Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 748, de 13 de junho de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde RESOLUÇÃO Nº 751, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica de Saúde Digital e Comunicação em Saúde no âmbito do Conselho Nacional de Saúde. O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde; e Considerando que o Conselho Nacional de Saúde (CNS), enquanto órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo de controle social, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde (MS), é responsável por atuar na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em toda a sua amplitude; Considerando que, dentro de sua composição, o CNS conta com suas Comissões Intersetoriais, cuja atuação, prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, compreende a avaliação e o monitoramento das políticas e programas de interesse para a saúde compreendidas ou não no âmbito do SUS; Considerando que, além das comissões, o Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 autorizou, por meio dos artigos 7º, parágrafo 3º, e 11, inciso V, com redação dada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017, a possibilidade de criação de Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas destinadas a qualificar e reforçar a atuação do controle social numa dada temática; Considerando que as Câmaras Técnicas (CT) têm como objetivo fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, para auxiliar os trabalhos do pleno e suas comissões, sem compor o CNS; Considerando que a saúde digital, como se denomina hoje o processo de incorporação das tecnologias digitais aos processos de saúde/doença e cuidado, vem trazendo potencialidades para a realização do direito à saúde, mas também impondo desafios relevantes ao Sistema Único de Saúde, tais como fazer prevalecer o interesse público e o direito à saúde na escolha, utilização e avaliação dessas tecnologias; promover seu diálogo com o conceito ampliado de saúde; e fortalecer as instâncias de Informação e Tecnologia de Informação em Saúde/ITIS nas mais diversas instituições de saúde nos três níveis de governo; Considerando que a discussão sobre o fenômeno da desinformação e a necessidade de estruturar uma política de Comunicação Pública para o SUS se tornaram extremamente relevantes, em especial após a pandemia de Covid-19, em que a disseminação de informações falsas levaram não apenas ao uso inadequado de dados de saúde, violando a privacidade e os direitos dos indivíduos, como criaram confusões graves, como a indução do uso de medicamentos inadequados; Considerando que neste cenário, tornou-se urgente a necessidade de afirmar a comunicação como direito fundamental, assim como responsabilizar atores pelos conteúdos a fim conferir mais transparência sobre a moderação dessas plataformas; Considerando ainda que a criação de espaços governamentais e legislativos para tratar do tema tornou a capacitação das comissões intersetoriais que trabalham com essa temática de fundamental importância, com vistas a possibilitar as condições para que o Conselho Nacional de Saúde seja capaz de se posicionar e contribuir cada vez mais com a formulação das respostas que o SUS demanda para o tema; Considerando que a criação da Câmara Técnica de Saúde Digital e Comunicação em Saúde foi aprovada na Trecentésima Quinquagésima Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, realizada nos dias 31 de janeiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2024; e Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente. Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde: Art. 1º Criar a Câmara Técnica de Saúde Digital e Comunicação em Saúde (CTSDCS/CNS) com o objetivo de discutir, apoiar e fortalecer os processos de trabalho da Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar (CISS) e da Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica (CICTAF), especificamente, na elaboração de pareceres e outros subsídios técnicos nos campos da Saúde Digital e da Comunicação em Saúde, a fim de contribuir no desenvolvimento de estratégias e ações nesta temática, em benefício do SUS e da população brasileira nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988. Art. 2º A CTSDCS/CNS de que trata o Art. 1º desta Resolução terá, entre outras atribuições, a função de elaborar plano de monitoramento das diretrizes da saúde digital e da comunicação em saúde, a ser encaminhado e apreciado pelo Pleno do CNS. Parágrafo único. Deverão ser observadas as diretrizes e propostas das Conferências de Saúde e as recomendações e resoluções deste Conselho na elaboração destes subsídios, no intuito de embasar também as ações dos Conselhos Estaduais, Municipais e Locais de Saúde. Art. 3º A CTSDCS/CNS será composta por 40 pessoas, sendo 24 titulares e 16 suplentes, distribuídas em dois eixos de atuação: I - O Eixo de Saúde Digital será composto de 12 pessoas titulares e 08 suplentes. II - O Eixo de Comunicação em Saúde será composto de 12 pessoas titulares e 08 suplentes. §1º A CTSDCS/CNS prevista nesta Resolução será coordenada por uma pessoa integrante da CICTAF e uma pessoa integrante da CISS, e contará com o acompanhamento de uma pessoa integrante da Mesa Diretora do CNS. §2º A participação na CTSDCS/CNS não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço gratuito de relevância pública. Art. 4º Os integrantes da CTSDCS/CNS se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões ordinárias a ser definido na primeira reunião da Câmara Técnica e aprovado pelo Pleno do CNS. Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 751, de 27 de junho de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde