DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200230 230 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - instruções normativa, para edição de atos normativos por uma ou mais autoridades singulares, a fim de orientar ou disciplinar a melhor aplicação de outros atos normativos vigentes, sem apresentar inovação jurídica; e III - resoluções, para edição de atos normativos por colegiado no âmbito de suas competências. § 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de: I - uso de outras denominações de atos normativos em razão de previsão legal ou regulamentar específica; II - edição de portarias ou resoluções com atos de pessoal; ou III - manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3 de fevereiro de 2020 com outras denominações. § 2º Para maior racionalização, as portarias a que se refere o inciso I do caput deverão ser denominadas portarias normativas, para diferenciá-las das demais portarias administrativas editadas no âmbito da Controladoria-Geral da União que não possuam caráter geral e abstrato. § 3º Os atos normativos mencionados no caput poderão ser editados em conjunto com autoridades competentes de outros órgãos ou entidades da administração pública, devendo ser denominados: I - portarias conjuntas; II - instruções normativas conjuntas; ou III - resoluções conjuntas. Art. 5º As portarias normativas serão editadas pelas seguintes autoridades: I - Ministro de Estado; e II - Secretária-Executiva. Art. 6º As instruções normativas serão editadas, no âmbito de suas respectivas competências, pelas seguintes autoridades: I - Ministro de Estado; II - Secretária-Executiva; III - Secretário-Executivo Adjunto; IV - demais Secretários, ou autoridades equivalentes; e V - Diretora de Gestão Corporativa. Art. 7º As resoluções serão subscritas, no âmbito de suas respectivas competências, pela autoridade responsável pela presidência ou pela coordenação do colegiado, após deliberação da matéria por seus membros, na forma de seu regimento interno. Seção II Da redação dos atos normativos Art. 8º Os atos normativos serão elaborados, no âmbito da Controladoria-Geral da União, com observância das disposições do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e, subsidiariamente, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. § 1º As regras do Manual de Redação da Presidência da República também serão aplicadas na elaboração de atos normativos, nos termos do art. 75 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. § 2º A Secretaria-Executiva, em colaboração com a Consultoria Jurídica, poderá editar manuais, guias ou outros documentos complementares que orientem a elaboração de atos normativos, bem como, em colaboração com a Diretoria de Gestão Corporativa, promover atividades de capacitação em matérias afetas à produção normativa. § 3º Compete à unidade proponente, desde o início da elaboração da proposta de ato normativo, zelar pelo bom atendimento das regras de redação, sem prejuízo da revisão de técnica legislativa a ser realizada pela Consultoria Jurídica. Seção III Do processo administrativo Art. 9º O processo administrativo destinado à edição de ato normativo, no âmbito da Controladoria-Geral da União, observará as seguintes fases de tramitação: I - proposta de ato normativo, com manifestação técnica; II - aprovação preliminar; III - instrução complementar; IV - manifestação jurídica; V - revisão final; VI - aprovação final; VII - publicação; e VIII - divulgação. Parágrafo único. Para melhor gestão da informação, será instaurado um processo administrativo para a edição de cada ato normativo, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substitua, sendo relacionados os demais processos afetos ao tema. Art. 10. A proposta de ato normativo será instruída com, no mínimo, os seguintes documentos: I - minuta de ato normativo; II - manifestação técnica, em que constem, no mínimo: a) a referência aos atos normativos relacionados; b) o sumário-executivo, com síntese das razões e das finalidades do ato normativo; c) a análise dos problemas, com justificativa para a edição do ato normativo; d) a exposição dos objetivos pretendidos com a edição do ato normativo; e) a identificação dos interessados, com os potenciais atingidos pelo ato normativo; f) a análise de mérito técnico e administrativo da proposta, com motivação dos dispositivos elaborados; g) a análise de impacto da medida, contendo: 1. a descrição da estratégia para implementação do ato normativo proposto, acompanhada, se for o caso, das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas; 2. a identificação e a exposição dos possíveis impactos e riscos decorrentes da edição do ato normativo, acompanhada, se for o caso, das medidas de gestão de riscos a serem adotadas; e 3. a estimativa dos custos, diretos e indiretos, que possam a vir ser incorridos pela Controladoria-Geral da União ou por outros órgãos e entidades da administração pública, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem estabelecidas, além dos custos que devam ser incorridos para monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas novas exigências e obrigações; e h) a análise da melhor ocasião para o início de vigência do ato normativo, considerada a repercussão, a complexidade, a estratégia de implementação e outros critérios pertinentes. III - despacho de encaminhamento à autoridade competente para a aprovação preliminar. § 1º No caso de atos normativos conjuntos, será elaborada manifestação técnica pela unidade proponente da Controladoria-Geral da União, ainda que haja manifestação técnica do órgão ou da entidade pública que também subscreverá o ato normativo. § 2º As propostas de atos normativos que envolverem questões orçamentárias ou financeiras no âmbito da Controladoria-Geral da União deverão conter manifestação da Diretoria de Gestão Corporativa. § 3º As propostas de atos normativos que sejam de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários de serviços públicos deverão avaliar a necessidade de realização prévia de Análise de Impacto Regulatório, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. § 4º O despacho de encaminhamento de proposta de ato normativo será subscrito por autoridade com atribuições afetas à sua matéria, ocupante de cargo no último grau hierárquico em relação à autoridade competente para a aprovação preliminar. § 5º No caso de resoluções, o despacho de encaminhamento de proposta de ato normativo será subscrito pelo titular da Secretaria-Executiva do colegiado ou por outra autoridade prevista em seu regimento interno. Art. 11. Diante de proposta de ato normativo, a autoridade competente por sua edição, se desejar o prosseguimento do feito, deverá manifestar sua aprovação preliminar, por meio de despacho, podendo determinar, caso necessário, instrução complementar, com a realização de estudos, análises e interlocuções adicionais. § 1º A aprovação preliminar poderá ser manifestada, de ordem: I - pela Secretária-Executiva ou pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, no caso de atos normativos a serem posteriormente editados pelo Ministro de Estado; e II - pelo Secretário-Executivo Adjunto ou pelo Chefe de Gabinete da Secretaria- Executiva, no caso de atos normativos a serem posteriormente editados pela Secretária- Executiva. § 2º No caso de resoluções, a aprovação preliminar poderá ser realizada pelo presidente ou pelo coordenador do colegiado, que adotará, na forma de seu regimento interno, após a análise jurídica, as medidas necessárias para apreciação por seus membros. § 3º O despacho de aprovação preliminar deverá conter também encaminhamento ao Gabinete do Ministro de Estado e à Secretaria-Executiva, para fins de ciência e acompanhamento, ainda que suas autoridades não venham a ser subscritoras finais do ato normativo. Art. 12. A instrução complementar, se houver, poderá ser feita em colaboração com outras unidades interessadas, abrangendo a realização de estudos, análises e interlocuções adicionais, no aprimoramento do processo de elaboração do ato normativo. § 1º A instrução complementar poderá incluir a realização de notas técnicas, pesquisas, estudos de dados, consultas a outras organizações, consultas públicas e quaisquer outras atividades destinadas ao aperfeiçoamento do ato normativo e do processo de tomada de decisão. § 2º Ao final da instrução complementar, a minuta de ato normativo e a manifestação técnica deverão ser atualizadas com os novos elementos de informação obtidos, e os autos deverão ser encaminhados para concordância da autoridade competente pela edição do ato normativo, na forma do art. 11. Art. 13. No ato de aprovação preliminar, ou, se houver, após a instrução complementar e a concordância da autoridade competente, os autos deverão ser remetidos à Consultoria Jurídica, que realizará a avaliação quanto aos aspectos jurídicos da matéria, editando, ao final, parecer, que abrangerá, no mínimo: I - a verificação dos fundamentos de validade constitucionais, legais ou infralegais; II - o exame de compatibilidade com o ordenamento jurídico e o atendimento à técnica legislativa; e III - a análise de potenciais consequências e riscos jurídicos. § 1º Para maior qualidade e eficiência na edição de atos normativos, a unidade proponente, a qualquer tempo, inclusive antes do encaminhamento formal dos autos, poderá solicitar à Consultoria Jurídica a realização de atividades de assessoramento jurídico. § 2º Após o encaminhamento formal, se houver a necessidade de ajustes numerosos ou relevantes no ato normativo, a Consultoria Jurídica poderá propor a devolução temporária dos autos à unidade proponente, para realização de instrução complementar, com apoio do assessoramento jurídico. Art. 14. Concluída a manifestação jurídica, os autos serão remetidos à unidade proponente para a realização da revisão final do ato normativo. § 1º Caso a manifestação jurídica contenha recomendações quanto ao ato normativo proposto, caberá à unidade proponente: I - elaborar nova minuta com as recomendações acolhidas; II - registrar as recomendações acolhidas; e III - justificar as recomendações não acolhidas, quando não comprometerem a juridicidade do ato normativo. § 2º Por meio de manifestação técnica, com novos e relevantes elementos de informação, a unidade proponente poderá solicitar a Consultoria Jurídica a reapreciação de eventual recomendação proposta acerca da juridicidade do ato normativo. Art. 15. Após a revisão final, a unidade proponente encaminhará a última versão da minuta do ato normativo, incluindo eventuais anexos, à autoridade competente, para sua aprovação final e subscrição. § 1º A unidade subscritora realizará a numeração do ato normativo, observada a série sequencial contínua, com a ordem crescente de números e de datas. § 2º Não poderá haver publicação de ato normativo com numeração não sequencial à imediatamente anterior. § 3º Em caso de erro na numeração de atos normativos, a unidade subscritora deverá: I - seguir a série contínua, utilizando os números subsequentes; II - inutilizar o número objeto do equívoco; e III - comunicar o equívoco à Secretaria-Executiva, para que seja providenciada a informação, no sistema de normas de que trata o § 1º do art. 17 desta Portaria Normativa, de que aquele número foi inutilizado, para fins de transparência e segurança jurídica. § 4º Os atos normativos conjuntos terão numeração própria e sequencial contínua a ser efetuada pelo órgão ou pela entidade da administração pública que for definido como o primeiro coautor. Art. 16. Após a subscrição do ato normativo, ele deverá ser publicado: I - no Diário Oficial da União, no caso de: a) portarias normativas; e b) instruções normativas e resoluções que afetem interesse de terceiros; ou II - no Boletim de Serviço Eletrônico da Controladoria-Geral da União, nos demais casos. § 1º A publicação no Diário Oficial da União ocorrerá mediante o encaminhamento do ato normativo, incluindo seus anexos, à unidade "Publicação D.O.U.", integrante da estrutura da Diretoria de Gestão Corporativa, que adotará as providências pertinentes. § 2º A publicação no Boletim de Serviço Eletrônico observará as orientações específicas da Diretoria de Gestão Corporativa. § 3º Na edição de atos normativos conjuntos, a responsabilidade pela publicação será do órgão ou da entidade pública que for definido como o primeiro coautor, ou, subsidiariamente, na forma ajustada entre signatários. Art. 17. Após a publicação do ato normativo, ele deverá ser divulgado em conformidade com o art. 69 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. § 1º A Controladoria-Geral da União elaborará sistema eletrônico específico para a divulgação dos atos normativos de sua competência. § 2º Até a disponibilização do sistema de que trata o § 1º, os atos normativos continuarão a ser registrados, em inteiro teor digital, na Base de Conhecimento da Controladoria-Geral da União, a partir da unidade competente por sua gestão, sem prejuízo da posterior transferência dos atos normativos vigentes, de forma gradual, para aquele sistema. CAPÍTULO III DOS ENUNCIADOS E MANUAIS Art. 18. Os enunciados serão editados, de modo sumário e abreviado, pelo Ministro de Estado, a fim de condensar entendimentos, preceitos ou decisões reiteradas da Controladoria-Geral da União. Art. 19. Os manuais serão editados pelas autoridades previstas no art. 6º desta Portaria Normativa, a fim de compilar noções e boas práticas a respeito das matérias atinentes às competências das unidades que chefiam ou a fim de orientar sobre a forma de execução de tarefas ou procedimentos relacionados a tais matérias. § 1º A publicação e a divulgação dos manuais a que se refere o caput deverão ser precedidas de concordância: I - do Ministro de Estado, quando o manual tratar de matéria afeta a sistema estruturante do qual a Controladoria-Geral da União figure como órgão central; e II - da Secretária-Executiva, nos demais casos. § 2º A concordância de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada na forma disposta no § 1º do art. 11 desta Portaria Normativa. Art. 20. Salvo disposto em contrário, os enunciados e os manuais possuem natureza meramente orientativa e persuasiva, não constituindo atos normativos em caráter estrito, para os fins de uniformização e padronização previstos nesta Portaria Normativa. § 1º Caso haja expectativa de normatividade, os enunciados e os manuais deverão ser editados de acordo com o Capítulo II desta Portaria Normativa, na forma de anexo a uma das espécies de atos normativos previstas no art. 4º, observada a competência da autoridade competente para sua edição.