DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200246 246 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Coordenadoria de Auditoria Interna .C J-1 .Coordenador .1 . .FC - 6 .Chefe de Seção .1 . . .FC - 2 .Assistente II .1 . .Diretoria-Geral .C J-4 .Diretor-Geral .1 . Divisão de Apoio à Governança e Inovação da Diretoria-Geral .C J-2 .Chefe de Divisão .1 . . .FC - 4 .Assistente IV .1 . .Coordenadoria de Controle Interno e de Gerenciamento de Riscos da Diretoria-Geral .C J-1 .Coordenador .1 . Divisão de Gestão Administrativa da Diretoria- Geral .C J-2 .Chefe de Divisão .1 . .FC - 6 .Chefe de Seção .1 . .FC - 6 .Assistente VI .1 . . .FC - 4 .Assistente IV .1 . Comissão Permanente de Contratação .C J-2 .Presidente da CPC .1 . .FC - 6 .Chefe de Seção .1 . . .FC - 4 .Assistente IV .1 . Assessoria Jurídica .C J-3 .Assessor-Chefe .1 . . .FC - 6 .Assistente VI .1 . Coordenadoria de Análise Jurídica de Licitações e Contratos .C J-1 .Coordenador .1 . .FC - 6 .Assistente VI .1 . .FC - 4 .Assistente IV .2 . . .FC - 2 .Assistente II .1 . Secretaria de Administração .C J-3 .Secretário .1 . .FC - 5 .Chefe de Núcleo .1 . . .FC - 2 .Assistente II .1 . Coordenadoria de Contratações .C J-1 .Coordenador .1 . .FC - 6 .Chefe de Seção .3 . . .FC - 4 .Chefe de Setor .1 . Coordenadoria de Serviços e Fiscalização de Contratos .C J-1 .Coordenador .1 . .FC - 6 .Chefe de Seção .3 . . .FC - 2 .Assistente II .1 . Coordenadoria de Infraestrutura .C J-1 .Coordenador .1 . .FC - 6 .Chefe de Seção .3 . . .FC - 2 .Assistente II .1 . Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade .C J-3 .Secretário .1 . . .FC - 5 .Chefe de Núcleo .1 . Coordenadoria de Planejamento e Orçamento .C J-1 .Coordenador .1 . . .FC - 6 .Chefe de Seção .2 . Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira .C J-1 .Coordenador .1 . . .FC - 6 .Chefe de Seção .3 . Secretaria de Gestão de Pessoas .C J-3 .Secretário .1 . . .FC - 5 .Chefe de Núcleo .1 . Coordenadoria Administrativa de Gestão de Pessoas .C J-1 .Coordenador .1 . .FC - 6 .Chefe de Seção .3 . . .FC - 4 .Chefe de Setor .2 . Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas .C J-1 .Coordenador .1 . .FC - 6 .Chefe de Seção .3 . . .FC - 4 .Chefe do Setor .2 . Coordenadoria de Pagamento de Pessoal .C J-1 .Coordenador .1 . . .FC - 4 .Chefe de Setor . 1 . .Corregedoria Nacional de Justiça .-- .-- .-- . Gabinete da Corregedoria .C J-3 .Assessor-Chefe .1 . .C J-2 .Assessor II .1 . .FC - 6 .Assistente VI .2 . . .FC - 5 .Assistente V .3 . Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro .C J-1 .Coordenador .1 . .FC - 6 .Assistente VI .1 . . .FC - 5 .Assistente V .1 . Coordenadoria de Gestão de Projetos da Corregedoria .C J-1 .Coordenador .1 . . .FC - 6 .Assistente VI .2 . Assessoria de Correição e Inspeção .C J-3 .Assessor-Chefe .1 . . .FC - 6 .Assistente VI .2 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA PORTARIA Nº 23, DE 22 DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 141100.000067/2024-23; CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 3º da Resolução 1.868/2012, publicada no DOU nº 69, Seção 1, de 10 de abril de 2012, páginas: 141 e 142, estabelece que o Valor da Hora de Trabalho do Economista - VHTE terá seu valor-piso reajustado, por ato do Presidente do Cofecon, no mês de agosto de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA (IBGE), no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo resultante; CONSIDERANDO que o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista - VHTE foi fixado em R$ 501,00 (quinhentos e um reais) no ano de 2023, nos termos do artigo 1º da Portaria 35, de 17 de agosto de 2023, publicada no DOU nº 162, de 24 de agosto de 2023, Seção 1, Página: 104; CONSIDERANDO que o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2023 a julho de 2024 teve variação percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), resolve: Art. 1º Reajustar o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista - VHTE para R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 2.167, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 Reabre os prazos de inscrição para o XXX Prêmio Brasil de Economia - PBE 2024. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, e pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, bem como pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, páginas 85 e 86; CONSIDERANDO o regulamento do XXX Prêmio Brasil de Economia, estabelecido pela Resolução nº 2.156, de 18 de abril de 2024, publicada no DOU nº 78, de 23 de abril de 2024, Seção 1, páginas 87 e 88; CONSIDERANDO a deliberação constante no Processo SEI nº 110000934.000004/2024-86, aprovada durante a 734ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Reabrir o prazo de inscrições para o XXX Prêmio Brasil de Economia - PBE 2024, estendendo-o até o dia 10 de setembro de 2024, mantendo-se inalteradas as demais etapas do concurso. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 2.168, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Altera dispositivos na Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022, que dispõe sobre a padronização de dados de registro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritas no Sistema Cofecon/Corecon. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022, publicada no DOU nº 200, de 20 de outubro de 2022, Seção 1, Página: 97, que dispõe sobre a padronização de dados de registro, com as recentes alterações promovidas na Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132, pela Resolução nº 2.162, de 20 de junho de 2024, publicada no DOU nº 124, de 1º de julho de 2024, Seção 1, Página: 330, que instituiu medida social voltada aos profissionais economistas que se aposentarem por idade ou tempo de contribuição; CONSIDERANDO o que consta no Processo 110000940.000197/2023-13 e o que foi deliberado na 734ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2024, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Alterar dispositivos do normativo que dispõe sobre a padronização de dados de registro das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema Cofecon/Corecon, aprovado pela da Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022: Art. 3º [...] II. [....] a) Definitivo: como tipo padrão de registro dos bacharéis em Ciências Econômicas; e dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia aprovados pelo Cofecon, que exerçam atividades voltadas à Economia e Finanças, relacionadas à respectiva área de concentração ou linha de pesquisa de seus programas; [...] c) Facultativo: para credenciamento de estudantes graduandos em Ciências Econômicas ou em cursos conexos aprovados pelo Cofecon; de profissionais bacharéis em cursos conexos aprovados pelo Cofecon; de profissionais egressos de programas de mestrado e doutorado em Ec o n o m i a aprovados pelo Cofecon, que exerçam exclusivamente atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão em instituição de ensino superior, ou que não exerçam atividades voltadas à Economia e Finanças; [...] III. [....] [....] f) Ativo com desconto: quando for concedido ao economista desconto no valor da anuidade em razão de tratamento especial regulamentado pela Seção V do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Corecons, observadas as seguintes situações: f.1) idade e tempo de registro; f.2) aposentadoria por acidente de trabalho, que não exerça qualquer atividade profissional de economia e finanças; f.3) aposentadoria por idade ou tempo de contribuição; f.4) portador de doença grave, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] Art. 5º [...] II. [...] a) Falecimento: hipótese de cancelamento que deverá ser requerido por familiar, à vista do atestado de óbito, ou de ofício pelo Corecon, nos termos do caput do artigo 16 da Resolução nº 1.945, de 2015. b) Aposentadoria: decorrente da aposentadoria por tempo de serviço; por invalidez permanente; por enfermidade que implique na incapacidade laborativa absoluta; ou por idade ou tempo de contribuição. [...] V. [...] [...] b) Medidas Sociais: hipótese de desconto no valor da anuidade em razão de tratamento especial regulamentado pela Seção V do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Corecons, observadas as seguintes situações: b.1) idade e tempo de registro; b.2) aposentadoria por acidente de trabalho, que não exerça qualquer atividade profissional de economia e finanças; b.3) aposentadoria por idade ou tempo de contribuição; b.4) portador de doença grave, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] Art. 9º Os registros referentes aos profissionais egressos dos programas de mestrado ou doutorado em Economia aprovados pelo Cofecon seguirão um sequencial numérico para cada nível de especialização com cinco dígitos e com os seguintes sufixos: Art. 2º Revogar a alínea "a" do inciso V do artigo 5º da Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho