DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 110000940.000027/2024-10 e nos processos apreciados na 734 Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Homologar os processos administrativos relatados pela Comissão de Fiscalização e Registro Profissional, conforme se segue: I. Conhecer e Negar Provimento ao Recurso de Cancelamento de Registro: Processo 110000940.000091/2024-92 (Corecon-SP), Interessada: PNBY Gestora de Recursos Ltda; Processo 141100.000203/2024-85 (Corecon- MG), Interessada: AXIS Instituto Sociedade Empresarial Ltda; Processo 141100.000186/2024-86 (Corecon-RJ), Interessado: Felipe Loureiro Rebello; Processo 141100.000185/2024-31 (Corecon-RJ), Interessado: Marcelo de Pinho Fernandes; Processo 141100.000211/2024-21 (Corecon-SP), Interessado: Vanderlei Monteiro Gomes Junior; Processo 141100.000208/2024-16 (Corecon-SP), Interessado: Luis Fernando Didrich; Processo 141100.000146/2024-34 (Corecon-RJ), Interessado: Leonardo de Andrade Linhares. II. Conhecer e Negar Provimento ao Recurso de Remissão de débitos: Processo 141100.000184/2024-97 (Corecon-RJ), Interessado: Isabel Cristina de Vasconcellos Borges; Processo 141100.000180/2024-17 (Corecon-SP), Interessado: Luis Roberto Valim. III. Não Conhecer o Recurso de Remissão de débitos: Processo 141100.000176/2024-41 (Corecon- SP), Interessada: Conceição Aparecida Santos. IV. Conhecer e Negar Provimento ao Recurso Contra Exercício Ilegal da Profissão: Processo 141100.000129/2024-05 (Corecon-RJ), Interessado: Rayan Pedrozo Machado; Processo 110000940.000099/2024-59 (Corecon-PR), Interessada: Logos Gestão Estratégica; Processo 141100.000173/2024-15 (Corecon-SP), Interessada: Aline Helena Azevedo Cunha; Processo 141100.000174/2024-51 (Corecon-SP), Interessado: Lucas Ferreira Ramos, (Recurso - Obrigatoriedade de registro). Art. 2º Aprovar os auxílios financeiros nos termos dos Votos dos Relatores: Processo 141100.000220/2024-12 (Corecon-MA), Prêmio Maranhão de Economia 2024, Valor Aprovado: R$ 3.000,00; Processo 141100.000201/2024-96 (Corecon-AL), XII Prêmio de Estímulo ao Estudante de Economia 2024, Valor Aprovado: R$ 4.000,00; Processo 141100.000202/2024-31 (Corecon-PR), 34º Prêmio Paraná de Economia, Valor Aprovado: R$ 2.500,00; Processo 141100.000212/2024-76 (Corecon-ES), XXIX Prêmio Espírito Santo de Economia, Valor Aprovado: R$ 5.096,00; Processo 141100.000143/2024-09 (Corecon- PA/AP), Prêmio de Monografia "Prof. Armando Corrêa Pinto" 2024, Valor Aprovado: R$ 3.000,00; Processo 141100.000226/2024-90 (Corecon-GO), XVII Prêmio de Monografia Corecon-GO 2024, Valor Aprovado: R$ 3.000,00; Processo 141100.000215/2024-18 (Corecon-AM), XVII Prêmio Amazonas de Monografia e TCC 2024, Valor Aprovado: R$ 2.000,00; Processo 141100.000199/2024-55 (Corecon-DF), XIV Encontro de Economistas do Centro-Oeste - Eneoeste, Valor Aprovado: R$ 7.660,10; Processo 141100.000232/2024-47, 12º Fórum de Economia da UnB, Valor Aprovado: R$ 6.128,08; Processo 141100.000218/2024-43, Auxílio Financeiro: XVII Encontro da AKB, Valor Aprovado: R$ 6.128,08; Processo 141104.000074/2024-95 (Corecon-RS), 28º Encontro de Economistas da Região Sul - Enesul, Valor Aprovado: R$ 5.000,00; Processo 141100.000221/2024-67 (Corecon-MG), XX Semana de Economia Unimontes, Valor Aprovado: R$ 6.128,08. Art. 3º A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.080, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, de egressos dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu em Economia e regulamenta seus respectivos campos de atuação profissional, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022, publicada no DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1, Página: 128, que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia; CONSIDERANDO o que consta no Processo 110000940.000027/2024-10, deliberado na 734ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia a seguir relacionados, e regulamentar seus respectivos campos de atuação profissional: I. Processo 141100.000214/2024-65: Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido (Cód. 15001016002P5) do Curso de Doutorado Acadêmico (Cód. 15001016002D6) da Universidade Federal do Pará (UFPA), na Área de Concentração em "Desenvolvimento Socioambiental", com linhas de pesquisas em: a) Desenvolvimento Econômico Regional e Agrário; b) Sociedade, Urbanização e Estudos Populacionais; c) Gestão de Recursos Naturais; e d) Estado, Instituições, Planejamento e Políticas Públicas. II. Processo 141100.000217/2024-07: Economia (Cód. 33129010001P1) do Curso de Mestrado Profissional (Cód. 33129010001F4) do Instituto de Ensino e Pesquisa - Insper (antiga Faculdade Ibemec São Paulo), na Área de Concentração em "Finanças e Macroeconomia Aplicada", com linhas de pesquisas em: a) modelagem em finanças; b) modelagem macroeconômica; e c) modelagem microeconômica. III. Processo 141100.000205/2024-74: Ciência (Cód. 33002037011P2) do Curso de Doutorado Acadêmico (Cód. 33002037011D3) da Universidade de São Paulo - USP (Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiros - ESALQ), na Área de Concentração em "Economia Aplicada", com linhas de pesquisas em: a) Agricultura, Energia e Recursos Naturais; b) Política, Finanças e Desenvolvimento Econômico; c) Organização Industrial, Tecnologia e Economia do Setor Agroindustrial; d) Extensão Universitária e Formação de Recursos Humanos em Economia Aplicada; e) Economia Urbana, Rural e Regional; f) Economia Internacional; e g) Economia do Bem Estar. Art. 2º Não aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia dos Cursos de Mestrado e Doutorado da The University of Tennessee, haja vista a ausência de comprovação de recomendação da Capes, conforme exigência contida no artigo 1º da Resolução nº 2.113/2022 (Processo 141100.000210/2024-87). Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.081, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Homologa os processos contábeis apreciados na 734ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a . O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 734ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2024, em Brasília-DF; CONSIDERANDO o que consta no Processos 110000940.000027/2024-10, e o disposto nos pareceres da Contabilidade e da Comissão de Tomada de Contas do Cofecon, resolve: Art. 1º Homologar a Reformulação Orçamentária do Exercício de 2023 do Conselho Regional de Economia e do Conselho Regional de Economia, com ressalva: Processo 141100.000119/2024-61 (Corecon-PA/AP), Fora do prazo: 22/4/2024. Art. 2º Homologar a Proposta Orçamentária do Exercício 2024 do Conselho Regional de Economia, com ressalva: Processo 110000940.000065/2024-64 (Corecon-AM), Fora do prazo: 11/3/2024; Processo 110000940.000206/2023-68 (Corecon-BA), Fora do prazo: 1º/12/2023. Art. 3º Homologar o Balancete do 1º Trimestre de 2024 do Corecon-SP, sem ressalva, nos termos da Deliberação nº 5.066/2024 (DOU nº 56, 21/3/2024, Seção 1, Páginas: 145 e 146): Processo 110000936.000013/2024-57. Art. 4º Homologar os Balancetes do 1º Trimestre de 2024 dos Conselhos Regionais, com ressalva: Processo 141100.000227/2024-34 (Corecon-AL), Fora do prazo: 22/7/2024; Processo 141100.000200/2024-41 (Corecon-PB), Fora do prazo: 20/6/2024; Processo 141100.000165/2024-61 (Corecon-RJ), Fora do prazo: 18/6/2024; Processo 141100.000222/2024-10 (Corecon-PA/AP), Fora do prazo: 16/7/2024; Processo 141100.000179/2024-84 (Corecon-AC), Fora do prazo: 29/5/2024; Processo 141100.000206/2024-19 (Corecon-AM), Fora do prazo (24/6/2024). Art. 5º Homologar os Balancetes do 2º Trimestre de 2023 do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, aprovados sem ressalva: Processo 141100.000063/2024-45 (Cofecon), Processo 141100.000242/2024-82 (Corecon-BA), Processo 141111.000284/2024- 94 (Corecon-DF), Processo 141100.000241/2024-38 (Corecon-SC), Processo 141100.000229/2024-23 (Corecon-SE), Processo 141100.000243/2024-27 (Corecon-AM), Processo 141100.000236/2024-25 (Corecon-TO), Processo 141100.000244/2024-71 (Corecon-PI), Processo 141100.000249/2024-02 (Corecon-AC), Processo 141100.000248/2024-50 (Corecon-MA), Processo 141114.000011/2024-10 (Corecon-MT). Art. 6º Homologar as Prestações de Contas dos Auxílios Financeiros, sem ressalva: Processo 110000940.000053/2024-30 (Corecon-DF), Quarto Workshop Internacional do Grupo de Macroeconomia Estruturalista e Desenvolvimento, Valor: R$ 7.193,00; Processo 110000934.000002/2024-97 (Sociedade Brasileira de Economia Ecológica), XV Encontro EcoEco, Valor: R$ 6.500,00; Processo 110000940.000064/2024-10 (Corecon-MG), IV Seminário dos Estudantes de Economia de MG, Valor: R$ 3.000,00; Processo 110000940.000034/2024-11 (Corecon-ES), VII Encontro de Economia da Região Sudeste, Valor: R$ 6.500,00; Processo 110000940.000059/2024-15 (Corecon-PB), XXXII ENE 2024 Corecon-PB, Valor: R$ 6.500,00. Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 592, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 7ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2024, na sede da Autarquia, em Brasília, situada no SIA Trecho 17, Lote 810, Setor Ferroviário, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5º da Lei nº 6.316/1975; Considerando: a) A necessidade de modernização na administração do Sistema COFFITO/CREFITOs e sua adequação aos preceitos da Lei Federal nº 11.000/2004; b) Que o exercício de mandatos de conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, conforme o artigo 19 da Lei nº 6.316/1975; c) Que o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/2004, autoriza a edição de normas para concessão de diárias, jetons e auxílio de representação; d) A natureza jurídica da diária como rubrica indenizatória; e) O auxílio de representação como rubrica para despesas realizadas em funções por convocação, na sede ou fora dela; f) O texto final das Orientações para Fiscalizações de Orientação Centralizada - FOC; g) A Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação; h) O Decreto nº 9.094/2017, sobre a simplificação dos serviços públicos; i) O estudo técnico sobre verbas concedidas por outros conselhos federais realizado pela Coordenação-Geral do COFFITO; j) A Portaria-TCU nº 443/2018 como delineadora de conformidade para órgãos da Administração Pública; k) A Resolução-COFFITO nº 540/2021, que altera o Anexo II da Resolução- COFFITO nº 389/2011, não implementada pela Gestão 2020-2024; resolve: Art. 1º A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a serviço, no âmbito do COFFITO, ficam regulamentadas por esta Resolução, observada a legislação de regência. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - Conselheiros: conselheiros titulares e suplentes; II - Colaborador eventual: profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que, atendendo a convocação da autoridade competente dos Conselhos Federal e Regionais, desempenhem atividade relevante delegada; III - Empregado: colaborador efetivo ou comissionado regido pela CLT com vínculo direto com o Conselho Federal ou Conselhos Regionais; IV - Beneficiário ou viajante: autoridade, servidor, colaborador ou colaborador eventual, recebedor de passagens e/ou diárias; V - Região metropolitana devidamente instituída: regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados ou pela Câmara Legislativa no Distrito Federal, contendo seus municípios integrantes. Capítulo 1 - Diárias Art. 3º A diária destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos fora da sede da entidade, quando se tratar de empregados, ou do domicílio quando se tratar de Conselheiro e colaboradores eventuais, não podendo ser concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. § 1º É devido metade do valor da diária no caso de afastamento que não exija pernoite. § 2º Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço, devendo prever suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia. § 3º Diárias fora do país devem ser obrigatoriamente autorizadas previamente pelo plenário do respectivo Conselho Federal ou Regional, sendo as passagens aéreas relativas aos deslocamentos em classe econômica.