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Diário Oficial da União · 02/09/2024 · pág. 248

DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200248 248 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A solicitação de deslocamento deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da Instituição. § 5º As diárias internacionais serão concedidas em dólar dos Estados Unidos da América, exceto quando relativas à viagem com destino a países membros da Comunidade Europeia, situação em que o valor correspondente será convertido em euro. § 6º As diárias serão pagas antecipadamente, exceto em casos emergenciais. § 7º O Conselho Federal e os Regionais poderão arcar com os custos do deslocamento interestadual e/ou intermunicipal fora da mesma região metropolitana, podendo ser aéreo, terrestre, fluvial, marítimo ou com carro da própria autarquia. Art. 4º As verbas estabelecidas serão precedidas de convocação pelo Presidente do Conselho ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria, exceto as do próprio Presidente. Art. 5º Nos casos em que o colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, diretores e conselheiros, será garantido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. § 1º Empregados lotados em subsedes ou delegacias receberão diárias quando se deslocarem à Sede do Conselho, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da Sede. § 2º Empregados com contrato de Teletrabalho, quando convocados para atividade presencial, farão jus à diária, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião do local para o qual foram convocados. § 3º Durante o recebimento de diárias, deve ser descontado o dia de auxílio- alimentação/refeição e transporte do empregado, considerando o fato gerador. Art. 6º As diárias serão computadas considerando o início do deslocamento de seu domicílio até a efetiva chegada ao local da atividade e seu retorno, vedada a indenização por antecipação da ida ou postergação do retorno por interesse pessoal do beneficiário. Art. 7º O fato gerador da diária é o deslocamento, podendo ser acumulado exclusivamente com jetons. Art. 8º Serão restituídas pelo agente, em cinco dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados. § 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da Sede do COFFITO. § 2º A restituição de diárias ocorrerá mediante depósito ou PIX bancário na conta-corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a Administração. Art. 9º Fica autorizada, em caráter excepcionalíssimo, a contratação de hospedagem pelos Conselhos Federais e Regionais mediante contrato com agente intermediador, quando houver necessidade de reunião em datas que os valores de diárias não possam suprir os custos propostos. § 1º A autorização prevista no caput deverá vir acompanhada de orçamento de pelo menos 03 (três) hotéis, do local e data da atividade, justificando o custeio. § 2º O valor indenizado ao beneficiário no caso previsto no caput será de metade de uma diária. Capítulo 2 - Auxílio de Representação - AR Art. 10. Será concedido auxílio de representação destinado à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do Conselho, delegáveis aos conselheiros efetivos ou suplentes e colaboradores eventuais. § 1º Não se aplica indenização via auxílio de representação para empregados do Sistema COFFITO/CREFITOs ou agentes externos, exceto colaboradores eventuais. § 2º O auxílio de representação não tem natureza remuneratória, é de caráter transitório, sendo imprescindível prévia convocação da autoridade competente. Capítulo 3 - Jetons Art. 11. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jeton) de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº 6.316/1975 é devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, tendo como fato gerador as reuniões de Diretoria ou Plenárias. § 1º O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá 10 (dez) sessões por mês de concessão. § 2º A gratificação de quem presidir a reunião será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por cento) por sessão. § 3º Reuniões de Comissões, Grupos de Trabalho e similares serão indenizadas por auxílio de representação, não sendo acumuladas com diárias ou Jetons. Capítulo 4 - Do Uso de Viatura Oficial Art. 12. Nos deslocamentos no território nacional, fica facultado ao Presidente dos Conselhos Federal ou Regional autorizar o uso de viatura oficial, sem prejuízo das diárias cabíveis. Parágrafo único. Na inexistência de motorista contratado ou na insuficiência de empregados aptos à condução de veículos, excepcionalmente, os conselheiros poderão conduzir veículos oficiais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, desde que habilitados e autorizados por Portaria. Art. 13. Ao condutor do veículo oficial, utilizado na forma do parágrafo único do artigo anterior, compete a responsabilidade pela respectiva viatura, pelo procedimento em caso de acidente, e pela indenização de prejuízos e de multas por infração às leis de trânsito. Art. 14. É permitido o apoio entre os Conselhos Regionais e Federal para uso de viaturas oficiais no deslocamento de Conselheiros Federais ou Regionais, desde que autorizado previamente pelos respectivos Presidentes. Capítulo 5 - Disposições Gerais Art. 15. O pagamento de diárias, gratificação e das despesas ordinárias, como passagens aéreas e hospedagem, bem como aquelas extraordinárias para as quais o agente recebe os respectivos valores a título de auxílio de representação, fica condicionado à real disponibilidade financeira dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 16. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias, passagens e auxílio de representação. Art. 17. Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a concessão de diárias ou auxílio de representação, de acordo com o local onde desempenharem suas funções, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços. Art. 18. Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, cabendo ao CREFITO a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa e financeira, para fixar os valores a serem praticados de acordo com sua real capacidade econômica. Art. 19. Os valores de Diária, AR e Jeton estão consignados no Anexo II desta Resolução. Art. 20. A viagem deve ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância. Art. 21. Para a prestação de contas da despesa pública com diárias, passagens, auxílio de representação e jetons é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dos seguintes documentos, sob pena de ressarcimento: a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido no Anexo I. b) Documentos(s) que comprovem a participação no evento para o qual foi convocado. c) Convocação da autoridade competente, exceto o Presidente. Art. 22. Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação, bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta Resolução. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, sendo revogadas as Resoluções-COFFITO nº 315/2006, nº 352/2008, nº 355/2008 e nº 540/2021. VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho ANEXO I . .CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO RELATÓRIO DE ATIVIDADES . .1. Nome: .2. Função: . .3. Mês de Referência: .4. Nº do CPF: . .5. Local de Origem da Atividade: . .6. Dados Bancários (banco, agência e conta-corrente): . .7. Descrição das Atividades Desenvolvidas (caso haja mais de um dia de representação no mesmo relatório, inserir data e descrição para todas as atividades relacionadas): . .8. Declaro que não recebi verba de Auxílio Representação, Jeton ou Diária de outro órgão público na(s) data(s) aqui referida(s). A S S I N AT U R A : .9. Análise de Conformidade: . .10. VISTO DA TESOURARIA: . .11. VISTO DA PRESIDÊNCIA: . .Uso interno: ( ) Diária(s) ( ) A.R.(s) ( ) JETON ANEXO II TABELA DE VALORES MÁXIMOS DE REFERÊNCIA em conformidade com o ANEXO I da Portaria-TCU nº 443/2018, atualizada pela Portaria-SEGEDAM nº 5/2024. A) DIÁRIAS . . .Presidentes, Diretores, Conselheiros .Colaboradores (empregados e colaboradores eventuais) . . . . . .DIÁRIA .R$1.388,00 .R$1.319,00 . .MEIA DIÁRIA (sem pernoite) .R$694,00 . R$659,50 . .DIÁRIA INTERNACIONAL .U$727,00 .U$691,00 B) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Conselheiro (Valor em Real): R$690,00. C) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Colaborar Eventual (Valor em Real): R$650,00 D) JETON - (Valor em Real): R$950,00. *Os valores de diárias deverão ser indexados de acordo com a Portaria-TCU nº 443, de 28 de dezembro DE 2018. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 738, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Institui o dia 18 de setembro como o Dia do Fonoaudiólogo Educacional e dá outras providências. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto-Lei n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão da Diretoria, ad referendum, do Plenário do CFFa durante a 483ª Reunião de Diretoria, realizada no dia 28 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o dia 18 de setembro como o Dia do Fonoaudiólogo Educacional, a ser comemorado anualmente em todo o território nacional. Art. 2º O Dia do Fonoaudiólogo Educacional tem por objetivo: I - promover a conscientização sobre a importância da Fonoaudiologia Educacional na promoção da saúde e no processo educativo; II - reconhecer e valorizar o trabalho dos fonoaudiólogos educacionais; III - incentivar ações e atividades que fortaleçam a integração entre a Fonoaudiologia e a Educação, visando à melhoria da qualidade de ensino. Art. 3º As entidades de classe, instituições de ensino e demais organizações ligadas à Fonoaudiologia poderão promover eventos, palestras, seminários e outras atividades em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo Educacional. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.386, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Normatiza procedimentos e regras em relação a vínculos de médico com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 21 de agosto de 2024, resolve adotar a seguinte Resolução. Art. 1º Esta Resolução normatiza procedimentos e regras em relação a vínculos de médico com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos, em obediência às leis e às normas éticas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 2º O médico que tiver vínculo com indústrias farmacêuticas, ou que produzam insumos e produtos médicos, equipamentos de uso médico exclusivo ou de uso comum com outras profissões, ou ainda com empresas intermediadoras da venda desses produtos, fica obrigado a informar, em sítio próprio do CRM-Virtual do Conselho Regional de Medicina no qual tiver inscrição ativa, o nome da(s) empresa(s) em que prestará serviço, sendo obrigatório avisar ao Conselho quando do término de seu vínculo. Parágrafo único. Fica o médico ciente que, estando na condição descrita no caput, após informados na plataforma do CRM-Virtual, os conflitos de interesse serão publicados em plataforma própria do CFM. Art. 3º O vínculo a que se refere o art. 2º se caracteriza quando: I - Contratado formalmente para desenvolver ocupação ligada às empresas cujo fim está listado no art. 2º; II - Preste serviço ocasional e/ou remunerado; III - Realize ou participe de pesquisa, de desenvolvimento de fármaco, materiais, produtos ou equipamentos de uso médico exclusivo ou compartilhados;