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Diário Oficial da União · 02/09/2024 · pág. 249

DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200249 249 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Seja convidado ou contratado mediante remuneração para fazer sua divulgação; V - Membro da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e de conselhos deliberativos similares como Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outros; VI - Palestrante (speaker). Art. 4º É vedado o recebimento de quaisquer benefícios que estejam relacionados a medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na Anvisa, exceto nos protocolos de pesquisa aprovados nos Comitês de Ética em Pesquisa. Art. 5º A informação de que trata este artigo deverá ser prestada pelo beneficiário em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do benefício. Art. 6º Em entrevistas, debates ou qualquer exposição para público leigo a respeito da medicina e em eventos médicos, fica o médico obrigado a declarar seus conflitos de interesse. Art. 7º São excluídos da disciplina contida nesta Resolução: I - Rendimentos e dividendos decorrentes de investimentos dos beneficiários em ações e/ou cotas de participação das concedentes conforme definidas nesta Resolução; II - Amostras grátis de medicamentos e/ou produtos recebidos das concedentes conforme definidas nesta Resolução; III - Benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-Geral RESOLUÇÃO CFM Nº 2.387, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Atualiza valores e define nova redação aos conceitos de jeton e auxílio representação, estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, Seção I, p. 138-139. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 29 de agosto de 2024, resolve adotar a seguinte resolução. Art. 1º Alterar os incisos II e III, acrescentar o § 8º ao inciso II, transformar o parágrafo único do inciso III em § 1º e acrescentar o § 2º ao Inciso III, ambos do art. 1º da Resolução CFM nº 2.175/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino e noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons/mês e limitado ao quórum máximo permitido. § 8º Entende-se por período: matutino é o intervalo compreendido entre 6h e 11h59min; vespertino é o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; noturno é o intervalo compreendido entre 18h e 23h59min. III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e convidados, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. § 2º No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento). Art. 2º O caput e a letra "a" do parágrafo único, ambos do art. 2º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Conselheiros federais efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados do CFM, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: . .Incisos .Beneficiários .Valores . .I .Conselheiros Federais efetivos e suplentes do CFM .R$ 1.427,00 . .II .Funcionários, assessores e convidados .R$ 1.180,00 . .III .Funcionários, assessores e convidados, quando em viagens acompanhando os Diretores do CFM .R$ 1.427,00 Parágrafo Único. a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado. Art. 3º O art. 3º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) para o jeton e R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais) para o auxílio de representação. Art. 4º O art. 4º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Conselheiros federais efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados do CFM, quando em viagem internacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores e localidades demonstrados abaixo: . .LOCALIDADES E VALORES . .Incisos .Beneficiários .África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente Médio .Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte .Demais destinos . .I .Conselheiros Federais efetivos e suplentes do CFM .€ 650.00 .£ 650.00 .US$ 650.00 . .II .Funcionários, assessores e convidados .€ 540.00 .£ 540.00 .US$ 540.00 . .III .Funcionários, assessores e convidados, quando em viagens acompanhando os Diretores do CFM .€ 650.0 .£ 650.00 .US$ 650.00 Art. 5º O § 5º do art. 5º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e serão apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina. Art. 6° Acrescentar o parágrafo único ao art. 9º da Resolução CFM nº 2.175/2017, com a seguinte redação: Parágrafo Único - É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina. Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Tesoureiro CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.613, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Institui a Marca Única e aprova o Manual de Identidade Visual para o Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea 'f', artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; Considerando que a marca é elemento fundamental à credibilidade institucional e que a imagem utilizada é atributo indispensável ao seu alinhamento organizacional e reconhecimento público; Considerando a relevância de transmitir uma imagem coesa e representativa do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs), refletindo seus valores, missão e compromisso com a excelência profissional e o bem-estar da sociedade perante os médicos-veterinários, os zootecnistas, a sociedade e demais públicos de interesse; Considerando a necessidade de fortalecer a integração e a cooperação entre o CFMV e os CRMVs, visando uma atuação conjunta e alinhada em prol da regulamentação e fiscalização da Medicina Veterinária e da Zootecnia no Brasil; Considerando a definição de diretrizes claras e prazos para a implementação da Marca Única no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs; Considerando o deliberado por ocasião da L (50ª) Sessão Plenária Extraordinária do CFMV, realizada no dia 02 de agosto de 2024, em Brasília-DF, que instituiu a Marca Única e aprovou o Manual de Identidade Visual para o Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. resolve: Art. 1º Instituir a Marca Única no âmbito do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs), composta por uma logomarca, tipografia e identidade visual que representará de forma unificada o CFMV e todos os 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs). Art. 2º Aprovar o Manual de Identidade Visual para o Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Art. 3º Instituir padrão na escrita do nome completo do Conselho Regional dos estados, tornando-se obrigatória a grafia oficial "Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado [da/de/do Nome do Estado]", conforme estabelecido pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968. Art. 4º Apoiar os CRMVs no processo de implementação da Marca Única, reconhecendo-a como um instrumento fundamental para fortalecer a identidade, promover o alinhamento organizacional e a representatividade do Sistema CFMV/CRMVs perante seus públicos de interesse. Art. 5º Estabelecer o prazo máximo de 31 de dezembro de 2025 para que todo o Sistema CFMV/CRMVs efetue a transição completa para a identidade visual da Marca Única. Art. 6º Substituir quaisquer outras logomarcas, tipografias e identidade visual hoje utilizadas pelo CFMV e os 27 (vinte e sete) CRMVs, pela Marca Única instituída por esta Resolução. Art. 7º Antes de adotar as regras do Manual de Identidade Visual e padronização dos expedientes, devem ser utilizados todos os materiais impressos eventualmente em estoque, observando-se os princípios da economicidade e eficiência Art. 8º É obrigatório que todos os órgãos pertencentes ao Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária sigam rigorosamente as regras estabelecidas no Manual de Identidade Visual, respeitando integralmente as normas, especificações, recomendações para a correta aplicação da Marca Única. Art. 9º A instituição da Marca Única visa garantir a consistência, a integridade e a credibilidade da Marca Única em todas as instâncias do Sistema CFMV/CRMVs. Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 114, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo do Coren/PI nº 1161/2023, que trata do serviço de Enfermagem no Hospital Nossa Senhora da Conceição, Luís Correia-PI, inspeção do exercício profissional de Enfermagem e averiguação; e CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida da 594ª Reunião Ordinária de Plenário realizada em 29 e 30 de agosto de 2024. decide: Art. 1º INTERDITAR as atividades de Enfermagem do setor de internação do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Luís Correia-PI, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde da população assistida. Art. 2º A reabilitação das atividades de Enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Luís Correia-PI, fica vinculada ao cumprimento integral das condições de reabilitação presentes no Anexo I desta decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária ANEXO I CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, LUÍS CORREIA-PI. Art. 1º Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas no Hospital Nossa Senhora da Conceição, Luís Correia-PI DECISÃO COREN Nº 114, de 30 de agosto de 2024, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas): I - Apresentação de escala de enfermagem com enfermeiros cobrindo todos os turnos de serviço; II - Apresentação de evidências de implementação do Processo de Enfermagem, contemplando suas cinco etapas; III- Apresentação de evidências de correção da ilegalidade inerente aos registros relativos à assistência de Enfermagem, em que a evolução de enfermagem deve ser realizada por Enfermeiro e anotações de enfermagem realizadas pelos técnicos de enfermagem; IV - Apresentação da certidão de responsabilidade técnica do Enfermeiro coordenador dos serviços de Enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição, Luís Correia-PI formalmente designado junto ao Coren-PI. V - Providenciar a substituição, reparo, adequação e organização dos mobiliários oxidados dos setores de internação e posto de enfermagem, macas com grades, leitos próprios para o setor de pediatria, suporte para as caixas de perfurocortantes, suporte para sabão e papel toalha adequado, reparo dos colchões do repouso que se encontram rasgados e reforma do banheiro do repouso de enfermagem. Art. 2º A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren - PI. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante a emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas.