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Diário Oficial da União · 04/09/2024 · pág. 95

DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400095 95 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 510, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.066420/2024-21, decide: Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO LTDA., CNPJ nº 20.146.015/0001-70, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 511, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.163582/2024-57, decide: Art. 1º Habilitar a EXPRESSO SÃO BENTO LTDA., CNPJ nº 76.544.501/0001-09, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão SUROD Nº 384, de 1º de agosto de 2024, publicada no DOU de 13.8.2024, seção 1, pág. 69 Onde se lê: "Art.1º Autorizar a implantação de rede de transmissão de energia elétrica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A, no trecho entre o km 524+529m e o km 524+884m, no município de Feira de Santana/BA, de interesse da GEFPEL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA." Leia-se: "Art.1º Autorizar a readequação de acesso, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A, no trecho entre o km 524+529m e o km 524+884m, no município de Feira de Santana/BA, de interesse da GEFPEL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA." SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 508, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.161684/2024-38, decide: Art. 1º Habilitar a M. A DE CARVALHO TRANSPORTE E TURISMO EIRELLI - EPP, CNPJ nº 03.621.121/0001-49, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 509, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.067254/2024-81, decide: Art. 1º Habilitar a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE R ES O LU Ç ÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 511, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 No âmbito do Pix, estabelece os procedimentos necessários para pleitear: a adesão ao Pix; a alteração na modalidade de participação no Pix; a alteração na forma de acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e de participação no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI); a alteração de participante responsável, liquidante ou prestador de serviços no DICT; a oferta de produtos e serviços adicionais ou facultativos; e a atualização cadastral das demais informações pertinentes. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", e o art. 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento do Pix anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos necessários para pleitear: I - a adesão ao Pix; II - a alteração na modalidade de participação no Pix; III - a alteração na forma de acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e de participação no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI); IV - a alteração de participante responsável, liquidante ou prestador de serviços no DICT; V - a oferta de produtos e serviços adicionais ou facultativos, no âmbito do Pix; e VI - a atualização cadastral para participação no Pix. Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se: I - a todas as instituições que pleiteiem adesão ao Pix; e II - a todos os participantes do Pix. CAPÍTULO I DO PROCESSO DE ADESÃO AO PIX Seção I Do Rito Art. 3º Salvo disposição específica em contrário, quaisquer questões pertinentes ao processo de adesão ao Pix serão tratadas pelo Decem, exclusivamente, por intermédio da caixa corporativa [email protected]. § 1º Para fins de comunicação com as instituições pleiteantes, o Decem utilizará o(s) endereço(s) eletrônico(s) para assuntos relacionados ao Pix informado(s) no formulário de adesão ao Pix ou no de atualização cadastral apresentados. § 2º O(s) endereço(s) eletrônico(s) de que trata o § 1º, deve(m), preferencialmente, ser acessível(is) a mais de um usuário da instituição pleiteante e ser destinado(s) à resolução de questões junto ao Banco Central do Brasil, no âmbito do Pix, a nível institucional. § 3º É de exclusiva responsabilidade da instituição pleiteante manter atualizado(s), perante o Banco Central do Brasil, o(s) contato(s) de que trata o § 2º, bem como zelar pela recepção e pelo tratamento tempestivos das comunicações de que trata o § 1º. Art. 4º O processo de adesão ao Pix é composto pelas seguintes etapas: I - etapa pré-cadastral; II - etapa cadastral; III - etapa homologatória; e IV - etapa de operação restrita, direcionada à instituição que pretenda atuar na modalidade provedor de conta transacional, ressalvado o caso de dispensa de que trata o art. 44. Parágrafo único. A entrada em operação plena no Pix requer a aprovação, com sucesso, em cada etapa sucessivamente, ressalvado o caso de dispensa de que trata o inciso IV. Art. 5º A apresentação de pedido de adesão ao Pix, perante o Banco Central do Brasil, compreende o envio, ao Decem, dos documentos que compõem a etapa cadastral do processo de adesão ao Pix, por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando-se as orientações constantes no Anexo V. § 1º A etapa pré-cadastral do processo de adesão ao Pix iniciar-se-á na data de apresentação do pleito de que trata o caput. § 2º Durante a etapa pré-cadastral do processo de adesão ao Pix, o pedido de adesão aguardará análise em fila de atendimento, organizada de acordo com as seguintes prioridades, em ordem: I - instituições cuja participação é obrigatória; II - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e III - data de pedido de autorização. § 3º O Banco Central do Brasil, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e diante de interesse público envolvido, inclusive para a consecução de políticas priorizadas pela agenda de ação da Autarquia, poderá, de forma fundamentada, alterar a ordem de prioridade de que trata o § 2º. § 4º Fica assegurada às instituições pleiteantes a possibilidade de envio de documentos adicionais ou substitutivos sem prejuízo da posição que ocupavam na fila à época do documento inaugural. Art. 6º A etapa cadastral tem início quando da apreciação dos documentos apresentados na etapa pré-cadastral, ocasião em que a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá: I - caso não haja pendências, em comunicado de conclusão com sucesso da etapa cadastral, que conterá ainda orientações para a execução da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix; II - em comunicado acerca de pendências sanáveis a serem solucionadas pela instituição pleiteante no prazo de 30 dias a contar do informe; ou III - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de adesão ao Pix em caso de pendências consideradas não sanáveis. § 1º A instituição pleiteante que apresentar pendências sanáveis, nos termos do disposto do inciso II, e solucioná-las no prazo regulamentar, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V, será comunicada acerca da conclusão com sucesso da etapa cadastral do processo de adesão ao Pix, nos termos do disposto no inciso I. § 2º A inobservância ao prazo disposto no inciso II implica na perda de validade da solicitação e no arquivamento do processo de adesão ao Pix. Art. 7º Uma vez comunicada acerca da conclusão com sucesso da etapa cadastral do processo de adesão ao Pix, a instituição será automaticamente habilitada à etapa homologatória do processo de adesão ao Pix. § 1º A instituição pleiteante disporá do prazo de cinco meses, contados a partir do comunicado de que trata o caput, para obter aprovação na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix. § 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por até dois meses, mediante pedido apresentado pela instituição pleiteante ao Decem, pelo Protocolo Digital e em livre redação, observando-se as orientações constantes no Anexo V. § 3º O pedido de prorrogação de que trata o § 2º deverá ser apresentado dentro do prazo de que trata o § 1º. A inobservância a essa disposição sujeita o pedido de prorrogação a indeferimento por apresentação intempestiva.