DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400097 97 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix e com foco na instituição iniciadora de transação de pagamento, conforme disposto em regulamentação específica do Open Finance, direcionados às instituições que pretendam atuar na modalidade iniciador e às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional ou liquidante especial e, de forma facultativa, ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento; X - testes formais de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque direcionados às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional e, de forma facultativa, como facilitador de serviço de saque; XI - testes formais de validação do Pix Automático direcionados às instituições que: a) de forma facultativa, pretendam consumir funcionalidades relacionadas ao Pix Automático; b) se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade; ou c) de forma facultativa, desejem possibilitar a seus usuários o recebimento ou o envio de Pix Automático; XII - obtenção de código Sisbacen junto ao Banco Central do Brasil, observadas as orientações constantes do Anexo V, direcionada às instituições que ainda não o possuam; XIII - envio ao Decem, pelo Protocolo Digital e em livre redação, observadas as orientações constantes do Anexo V, de declaração firmada pelo participante responsável por instituição pleiteante não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que a instituição contratante possui capacidade técnica e operacional para cumprir com os deveres e com as obrigações previstos no Regulamento do Pix; e XIV - cadastro, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), caso ainda não efetuado, de: a) diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix; b) diretor responsável pela política de segurança cibernética; e c) diretor responsável pelo sistema RDR. Art. 21. Será considerada reprovada na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix a instituição pleiteante: I - que não houver concluído, no prazo regulamentar, incluída eventual prorrogação, os testes homologatórios e demais requisitos aos quais esteja sujeita; II - reprovada nos testes formais de homologação para acesso direto ao DIC T; III - reprovada na etapa de verificação de aderência das soluções aos usuários finais; IV - desistente do processo de adesão ao Pix; V - que pretenda acessar o DICT de forma indireta e que, até o término do prazo regulamentar para a conclusão com sucesso da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação, não tenha indicado instituição participante do Pix devidamente habilitada à prestação de serviços no DICT a instituições com acesso indireto; VI - que pretenda ser participante indireto do SPI e que, até o término do prazo regulamentar para a conclusão com sucesso da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação, não tenha indicado participante liquidante devidamente aprovado nos testes formais de homologação no SPI, conforme disposto em regulamentação específica; VII - que, ao final do prazo regulamentar para a conclusão com sucesso da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação, não possua, no Unicad, diretores com cadastros vigentes, na forma do disposto no art. 20, inciso XIV, alíneas "a, "b" e "c"; e VIII - que, ao final do prazo regulamentar para a conclusão com sucesso da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação, possua cadastrado, no Unicad, diretor responsável pela política de segurança cibernética divergente do signatário da última versão do questionário de autoavaliação em segurança apresentado. Subseção II Dos Testes Formais de Homologação no SPI Art. 22. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, desejam participar do SPI na modalidade direta devem realizar os testes formais de homologação, conforme disposto em regulamentação específica. Subseção III Dos Testes de Homologação entre o Participante Indireto no SPI e seu Liquidante Art. 23. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de participação indireta no SPI ou que, de forma facultativa, desejem participar do SPI na modalidade indireta devem realizar testes de homologação com seu liquidante. § 1º Os testes de homologação de que trata o caput deverão ser definidos pelo liquidante no SPI, de forma que seja capaz de declarar a aptidão operacional do participante indireto. § 2º O participante direto deve manter a documentação e as evidências da realização dos testes homologatórios à disposição do Banco Central do Brasil. Subseção IV Dos Testes Formais de Homologação para Acesso Direto ao DICT Art. 24. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso direto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem acessar diretamente o DICT devem realizar testes formais de homologação. Parágrafo único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024. Subseção V Dos Testes Formais de Homologação no DICT para a Prestação de Serviços a Participantes com Acesso Indireto Art. 25. As instituições que acessam ou que acessarão o DICT de forma direta e que desejem prestar serviços no DICT a instituições com acesso indireto devem ser aprovadas nos testes formais de homologação com, pelo menos, uma instituição com acesso indireto. Parágrafo único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024. Subseção VI Dos Testes de Homologação entre o Participante com Acesso Indireto ao DICT e o Participante com Acesso Direto Contratado Art. 26. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso indireto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem acessar indiretamente o DICT devem realizar testes de homologação com o participante com acesso direto contratado. § 1º Os testes de homologação de que trata o caput deverão ser definidos pelo participante com acesso direto contratado, de forma que seja capaz de declarar a aptidão operacional do participante com acesso indireto. § 2º O participante com acesso direto contratado deve manter a documentação e as evidências da realização dos testes homologatórios à disposição do Banco Central do Brasil. Subseção VII Do Processo de Verificação de Aderência das Soluções aos Usuários Finais Art. 27. As instituições pleiteantes a atuar na modalidade provedor de conta transacional, quando ofertantes de contas transacionais a usuários pessoas naturais, devem cumprir o processo de verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais, que compreende a aprovação de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuários pessoas naturais. § 1º Será avaliado apenas o principal aplicativo para telefone celular disponibilizado para os usuários pessoas naturais. § 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se principal aplicativo para telefone celular o aplicativo que possui a maior quantidade de usuários, dentre os aplicativos disponibilizados pela instituição. § 3º Não são objeto de análise, pelo Decem, os aplicativos para telefone celular destinados exclusivamente a usuários pessoas jurídicas. § 4º O projeto, em arquivo único, deve ser submetido à avaliação do Decem, pelo Protocolo Digital, observadas as orientações constantes do Anexo V, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação ao prazo limite da etapa homologatória. § 5º A inobservância ao disposto no § 4º sujeita o projeto à reprovação no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais por apresentação intempestiva. § 6º O projeto deve conter telas ilustrativas do aplicativo para telefone celular, demonstrando apenas os itens detalhados na seção "Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais" constante no Anexo I dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", disponível na página do Pix no sítio do Banco Central do Brasil na internet. § 7º Cada tela ilustrativa do projeto deve fazer referência explícita ao item detalhado na seção "Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais" constante no Anexo I dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", disponível na página do Pix no sítio do Banco Central do Brasil na internet. § 8º O projeto deve ser organizado na ordem dos itens detalhados na seção "Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais" constante no Anexo I dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", disponível na página do Pix no sítio do Banco Central do Brasil na internet. Art. 28. O projeto enviado será recepcionado pelo Decem e aguardará análise em fila de atendimento, observando-se o prazo regulamentar para obter aprovação na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação. Art. 29. Uma vez apreciado o projeto, a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá: I - caso não haja pendências, em comunicado de deferimento do projeto; ou II - em comunicado acerca de pendências no projeto a serem solucionadas pela instituição pleiteante dentro do prazo regulamentar para obter aprovação na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação. Parágrafo único. A instituição pleiteante que apresentar pendências, nos termos do inciso II, poderá apresentar segunda versão do projeto. Art. 30. Para proceder à apresentação da segunda versão do projeto, a instituição pleiteante deverá observar o mesmo rito de envio e de organização previstos para a versão inaugural. Parágrafo único. A segunda versão de que trata o caput deverá dispor tão somente das páginas e dos itens para os quais foram solicitados ajustes na versão inaugural. Art. 31. Uma vez apreciada a segunda versão do projeto, a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá: I - caso não haja pendências, em comunicado de deferimento do projeto; ou II - em comunicado acerca de pendências no projeto a serem solucionadas pela instituição pleiteante dentro do prazo regulamentar para obter aprovação na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação. Parágrafo único. A instituição pleiteante que apresentar pendências, nos termos do inciso II, poderá apresentar terceira e última versão do projeto. Art. 32. Para proceder à apresentação da terceira e última versão do projeto, a instituição pleiteante deverá observar o mesmo rito de envio e de organização previstos para as duas primeiras versões. Parágrafo único. A terceira e última versão de que trata o caput deverá dispor tão somente das páginas e dos itens para os quais foram solicitados ajustes na segunda versão. Art. 33. Uma vez apreciada a terceira e última versão do projeto, a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá: I - caso não haja pendências, em comunicado de deferimento do projeto; ou II - caso haja pendências, em comunicado de reprovação no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais. Art. 34. Será reprovada no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais com consequente indeferimento do processo de adesão a instituição pleiteante: I - que não houver apresentado o projeto no prazo regulamentar; ou II - que não obtiver aprovação até a terceira versão do projeto. Art. 35. As instituições pleiteantes deverão desenvolver e implantar o aplicativo em aderência à versão final do projeto apresentado. § 1º Todas as obrigações contidas nos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", inclusive aquelas não elencadas na seção "Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais" constante no Anexo I dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", disponível na página do Pix no sítio do Banco Central do Brasil na internet, devem estar presentes no aplicativo disponibilizado aos usuários. § 2º Alterações posteriores no aplicativo devem obedecer ao disposto no Regulamento do Pix, que inclui os "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", disponível na página do Pix no sítio do Banco Central do Brasil na internet. § 3º As alterações posteriores em aplicativo implementado, de que trata o § 2º, não serão submetidas à avaliação do Decem. Art. 36. Ficam dispensadas do cumprimento do processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais: I - a instituição pleiteante a atuar na modalidade provedor de conta transacional que utilize aplicativo para telefone celular provido por outra instituição já participante do Pix; e II - a instituição pleiteante a atuar na modalidade provedor de conta transacional que não oferte conta transacional a usuários pessoas naturais, ressalvada a eventual atualização cadastral de que trata o art. 89. § 1º Para fins da dispensa de que trata o inciso I, a instituição já participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve emitir pedido de dispensa a ser encaminhado ao Decem, por meio do Protocolo Digital e em livre redação, observando- se as orientações constantes no Anexo V. § 2º O Decem comunicará a instituição pleiteante acerca do deferimento ou do indeferimento do pedido de dispensa de que trata o § 1º. Subseção VIII Dos Testes Formais de Validação de QR Codes Art. 37. Devem ser aprovadas nos testes formais de validação de QR Codes as instituições que: I - de forma facultativa, pretendam consumir funcionalidades relacionadas a QR Codes; II - se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade; ou III - de forma facultativa, desejem possibilitar, a seus usuários, o recebimento de Pix por meio da geração de QR Codes ou o envio de Pix por meio da leitura de QR Codes. Parágrafo único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024. Art. 38. Ficam dispensadas do cumprimento dos testes de validação de QR Codes: I - a instituição pleiteante a atuar na modalidade provedor de conta transacional que utilize aplicativo para telefone celular provido por outra instituição já participante do Pix; e II - a instituição pleiteante a atuar na modalidade provedor de conta transacional que oferte conta transacional exclusivamente a usuários pessoas jurídicas e que não ofertará, a esse público, o recebimento de Pix por meio da geração de QR Codes, tampouco o envio de Pix por meio da leitura de QR Codes. § 1º Para fins da dispensa de que trata o inciso I, a instituição já participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve emitir pedido de dispensa a ser encaminhado ao Decem, por meio do Protocolo Digital e em livre redação, observando- se as orientações constantes no Anexo V. § 2º O Decem comunicará a instituição pleiteante acerca do deferimento ou do indeferimento do pedido de dispensa de que trata o § 1º.