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Diário Oficial da União · 04/09/2024 · pág. 98

DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400098 98 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção IX Dos Testes Formais de Validação da Prestação de Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento Art. 39. Devem ser aprovadas nos testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento: I - a instituição pleiteante a atuar na modalidade iniciador e, portanto, a ofertar, no âmbito do Pix, exclusivamente o serviço de iniciação de transação de pagamento na figura do iniciador de transação de pagamento, nos termos da regulamentação específica do Open Finance; II - a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil participante obrigatória do Pix ou que, de forma facultativa, pretenda figurar, no âmbito do Pix, exclusivamente como instituição detentora de contas, conforme disposto em regulamentação específica do Open Finance; III - a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil pleiteante a atuar na modalidade provedor de conta transacional e que, de forma facultativa, deseje figurar, no âmbito do Pix, como instituição detentora de contas e como instituição iniciadora de transação de pagamento, simultaneamente, conforme disposto em regulamentação específica do Open Finance; e IV - a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil pleiteante a atuar na modalidade liquidante especial e que, de forma facultativa, deseje ofertar, no âmbito do Pix, o serviço de iniciação de transação de pagamento na figura do iniciador de transação de pagamento, nos termos da regulamentação específica do Open Finance. Parágrafo único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024. Art. 40. Ficam dispensadas do cumprimento dos testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento: I - a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil pleiteante a participar do Pix, facultativamente, na modalidade provedor de conta transacional que não deseje ser participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos dispostos em regulamentação específica; e II - a cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis. Subseção X Dos Testes Formais para Publicação de Informações Relativas ao Serviço de Saque Art. 41. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pleiteantes a atuar na modalidade provedor de conta transacional e que, facultativamente, desejarem facilitar serviço de saque devem ser aprovadas nos testes formais para publicação de informações relativas ao serviço de saque. § 1º Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº508, de 30 de agosto de 2024. § 2º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que atue ou pretenda atuar como liquidante no SPI, de, ao menos, uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, e que tenha concluído os testes de que trata o caput, deve comunicar ao Decem, pelo Protocolo Digital e em livre redação, observando-se as orientações constantes no Anexo V, sua eventual intenção de estender às suas cooperativas singulares filiadas a autorização para atuar na facilitação de serviço de saque. § 3º A extensão de que trata o § 2º aplicar-se-á: I - a todas as cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de crédito autorizada a atuar como facilitador de serviço de saque; e II - tacitamente, a todas as cooperativas singulares filiadas que venham a tornar-se participantes do Pix sob a condição de cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de crédito autorizada a atuar como facilitador de serviço de saque. § 4º A cooperativa singular filiada, por ocasião de sua desfiliação à cooperativa central de crédito concedente, fica desautorizada a continuar a atuar como facilitador de serviço de saque, uma vez que a autorização para exercer a atividade tenha se dado em função da extensão de que dispõe o § 2º. § 5º O disposto no § 4º não se aplica aos casos em que a cooperativa singular passe a ser filiada à outra cooperativa central de crédito também optante pela extensão de que trata o § 1º. Subseção XI Dos Testes Formais de Validação do Pix Automático Art. 42. Devem ser aprovadas nos testes formais de validação do Pix Automático as instituições: I - em processo de adesão ao Pix na modalidade provedor de conta transacional, caso ofertantes de contas transacionais a usuários finais pessoas naturais; II - em processo de adesão ao Pix na modalidade provedor de conta transacional, caso exclusivamente ofertantes de contas transacionais a usuários pessoas jurídicas e optantes pela oferta do serviço a esse público; III - em processo de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária, caso deseje consumir funcionalidades relacionadas ao Pix Automático; ou IV - em processo de adesão ao Pix na modalidade provedor de conta transacional, caso exclusivamente ofertantes de contas transacionais a usuários pessoas jurídicas e não optantes pela oferta do serviço a esse público enquanto usuários pagadores, exclusivamente no que se refere a testes de tratamento de mensagens indevidas. Parágrafo único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº508, de 30 de agosto de 2024. Art. 43. Ficam dispensadas do cumprimento dos testes formais de validação do Pix Automático: I - a instituição pleiteante a atuar na modalidade provedor de conta transacional que oferte contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas jurídicas, bem como não manifeste intenção de oferta do Pix Automático a esse público, exceto em relação aos testes a que se refere o inciso IV do artigo 42; e II - a cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis. § 1º Os participantes na modalidade provedor de conta transacional que ofertem contas a pessoas jurídicas podem solicitar a dispensa da oferta de pagamentos pelo Pix Automático apenas para esse público. § 2º A dispensa mencionada no § 1º dispensa o participante dos testes específicos para pagamentos pelo Pix Automático caso o participante oferte contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas jurídicas. § 3º Para solicitação da dispensa mencionada no § 1º, é necessário o encaminhamento, por meio do Protocolo Digital, de solicitação, em livre redação, de dispensa assinada pelo Diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix. Seção IV Da Etapa de Operação Restrita Art. 44. A etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix corresponde à oferta do Pix para um número limitado de clientes. Art. 45. A instituição deverá iniciar a etapa de operação restrita no prazo máximo de três meses, contados a partir da comunicação de conclusão com sucesso da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvado o prazo de que trata o § 2º. § 1º Previamente ao início da etapa de operação restrita, o Decem poderá determinar às instituições pleiteantes a execução de testes homologatórios complementares. § 2º O Decem comunicará as instituições pleiteantes na situação de que trata o § 1º e estabelecerá prazo para o cumprimento dos testes. § 3º O insucesso na realização dos testes de que trata o § 1º no prazo regulamentar implica na perda de validade do pedido de adesão ao Pix, com consequente arquivamento do processo. § 4º É vedada a entrada em produção à instituição pleiteante que pretenda acessar o DICT de forma indireta e que não tenha indicado instituição participante devidamente habilitada à prestação de serviços no DICT a instituições com acesso indireto. § 5º É vedada a entrada em produção à instituição pleiteante que pretenda participar do SPI de forma indireta e cujo participante indicado como liquidante não tenha entrado previamente em ambiente de produção do SPI. Art. 46. Estão dispensadas do cumprimento da etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix as cooperativas singulares de crédito, filiadas à cooperativa central de crédito, que estejam solicitando adesão ao Pix e que tenham como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix. Parágrafo único. Para a dispensa de que trata o caput, a entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que irá atuar como liquidante no SPI da cooperativa singular de crédito filiada à cooperativa central de crédito deve enviar ao Decem, por meio do Protocolo Digital e em livre redação, observando-se as orientações constantes no Anexo V, o pedido de dispensa da etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix, declarando a plena aptidão da cooperativa singular para prestar os serviços aos seus cooperados sem a necessidade do cumprimento da etapa a que se refere o pedido. Art. 47. A etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix não se aplica à instituição pleiteante a atuar na modalidade liquidante especial, na modalidade iniciador ou na modalidade de instituição usuária. Art. 48. A etapa de operação restrita é composta por duas fases: I - fase 1: o Pix deve ser ofertado para mais que 1% e até 30% dos usuários de contas transacionais da instituição; e II - fase 2: o Pix deve ser ofertado para mais que 30% e até 70% dos usuários de contas transacionais da instituição. § 1º O período total da etapa de operação restrita deve durar entre 14 e 56 dias. § 2º A fase 1 e a fase 2 devem ter o mesmo período de duração, ou seja, no mínimo 7 dias, e no máximo 28 dias, para cada etapa isoladamente. § 3º A duração de cada fase deve ser definida a critério de cada participante, respeitados os prazos definidos nos §§ 1º e 2º. § 4º Em cada fase, a instituição poderá aumentar gradativamente a quantidade de usuários de contas transacionais com acesso ao Pix, até o limite máximo definido nos incisos I e II do caput. § 5º A fase 2 terá início no dia imediatamente posterior ao dia final da fase 1. § 6º É permitida a solicitação de alteração no cronograma da etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix, desde que não iniciada a fase 2 e sem que haja prejuízo às demais disposições referentes à duração de cada fase. § 7º Para proceder à solicitação de que trata o § 6º, a instituição pleiteante deverá observar o mesmo rito e as mesmas disposições previstas para a versão inicial do cronograma apresentada. § 8º Em nenhuma hipótese será admitida a alteração de cronograma da etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix uma vez iniciada a fase 2. Art. 49. Os usuários de contas transacionais selecionados para participar da etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix devem refletir o perfil da base total de usuários desse serviço na instituição pleiteante, por natureza jurídica, por idade e por distribuição geográfica. Art. 50. As instituições em etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix estarão ativas em ambiente de produção do Pix e, portanto, sujeitas às mesmas obrigações reservadas às instituições em operação plena, ressalvada a disponibilização do Pix para um número limitado de usuários de contas transacionais. CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO NA MODALIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PIX Art. 51. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Central que já sejam participantes do Pix podem pleitear alteração na modalidade de participação no Pix. § 1º A alteração de que trata o caput é vedada: I - à instituição que seja participante obrigatório do Pix; II - à instituição participante do Pix não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e III - à instituição em processo de adesão ao Pix. § 2º A instituição de que trata o inciso III, caso pretenda alterar a modalidade de participação no Pix inicialmente requerida, deverá apresentar pedido de desistência do processo de adesão ao Pix em curso e apresentar novo pedido de adesão ao Pix, observando-se, quando aplicável, o prazo de 90 dias, de que trata o art. 9º, § 1º, inciso II. Art. 52. O processo de alteração de modalidade de participação no Pix é composto das seguintes etapas: I - etapa pré-cadastral; II - etapa cadastral; III - etapa homologatória; e IV - etapa de operação restrita, direcionada à instituição que pretenda passar a atuar na modalidade provedor de conta transacional, ressalvado o caso de dispensa de que trata o art. 46. Parágrafo único. A efetiva alteração para a nova modalidade de participação no Pix requer a aprovação, com sucesso, em cada etapa sucessivamente, ressalvado o caso de dispensa de que trata o inciso IV. Art. 53. A apresentação de pedido de alteração de modalidade de participação no Pix perante o Banco Central do Brasil compreende o envio, ao Decem, dos documentos que compõem a etapa cadastral pertinente, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V: I - caso pretenda passar a atuar na modalidade provedor de conta transacional: a)formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo I-A; b)formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B; e c)questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética, conforme modelo disponível no Anexo I-C, se deseja acessar de forma direta o DICT e ser participante direto do SPI, ou ainda se deseja acessar de forma direta o DICT e ser participante indireto no SPI; ou conforme modelo disponível no Anexo I-F, se deseja acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto do SPI; II - caso pretenda passar a atuar na modalidade liquidante especial: a)formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo II-A; e b)questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível no Anexo II-B, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética; III - caso pretenda passar a atuar na modalidade iniciador: a)formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo III-A; b)formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo III-B; e c)questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética, conforme modelo disponível no Anexo III-C, se deseja acessar de forma direta o DICT; conforme modelo disponível no Anexo III-D, se deseja acessar de forma indireta o DICT; ou conforme modelo disponível no Anexo III-E, se deseja não acessar o DICT; IV - caso pretenda passar a atuar na modalidade instituição usuária: a) formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo IV-A; b) formulário de atualização de intenção de consumo de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B; e