DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400099 99 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível no Anexo IV-C, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética. § 1º Fica dispensada do envio do documento, de que trata a alínea "a" inciso II a instituição que não pretenda consumir funcionalidades relacionadas a QR Codes ou ao Pix Automático. § 2º A etapa pré-cadastral do processo de alteração de modalidade de participação no Pix iniciar-se-á na data de apresentação do pleito de que trata o caput. § 3º Durante a etapa pré-cadastral do processo de alteração na modalidade de participação no Pix, o pedido de alteração aguardará análise em fila de atendimento, organizada de acordo com a ordem de prioridades dos pedidos, conforme disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º. § 4º Fica assegurada às instituições pleiteantes a possibilidade de envio de documentos adicionais ou substitutivos sem prejuízo da posição que ocupavam na fila à época do documento inaugural. Art. 54. Uma vez apreciados os documentos apresentados durante a etapa pré-cadastral do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, terá início a etapa cadastral, ocasião em que a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá: I - caso não haja pendências, em comunicado de conclusão com sucesso da etapa cadastral do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, que conterá ainda orientações para a execução da etapa homologatória pertinente; II - em comunicado acerca de pendências sanáveis a serem solucionadas pela instituição pleiteante; ou III - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de alteração de modalidade de participação no Pix em caso de pendências consideradas não sanáveis. § 1º A instituição pleiteante que apresentar pendências sanáveis, nos termos do disposto do inciso II, e solucioná-las, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V, será comunicada acerca da conclusão com sucesso da etapa cadastral do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, nos termos do inciso I. § 2º Não havendo testes ou requisitos pendentes quanto à eventual etapa homologatória do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, a comunicação de que trata o inciso I informará acerca da dispensa de participação nessa etapa e observará as disposições contidas no art. 57. Art. 55. Uma vez comunicada acerca da conclusão com sucesso da etapa cadastral do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, a instituição será automaticamente habilitada à etapa homologatória pertinente. Art. 56. Os requisitos para a aprovação na etapa homologatória do processo de alteração de modalidade de participação no Pix serão customizados para cada instituição pleiteante, a saber: I - para a instituição que pretenda passar a atuar na modalidade provedor de conta transacional: a)testes formais, de que trata o art. 22, referentes à homologação no SPI, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a participar do SPI de forma direta; b)testes de homologação, de que trata o art. 23, entre o participante indireto no SPI e seu liquidante, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a participar do SPI de forma indireta; c)testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação no DICT, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar o DICT de forma direta; d)testes de homologação, de que trata o art. 26, entre o participante com acesso indireto ao DICT e o participante com acesso direto contratado, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar o DICT de forma indireta; e)Verificação, de que trata o art. 27, da aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais, direcionada à instituição que oferte contas transacionais a usuários pessoas naturais, ressalvadas as possibilidades de dispensa de que trata o art. 36; f)testes formais, de que trata o art. 37, referentes à validação de QR Codes, direcionados à instituição que se enquadre nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, pretenda possibilitar o recebimento de Pix por meio da geração de QR Codes ou o envio de Pix por meio da leitura de QR Codes, ressalvadas as possibilidades de dispensa de que trata o art. 38; g)testes formais, de que trata o art. 39, caput e inciso II, referentes à validação do serviço de iniciação de transação de pagamento, a serem executados no âmbito do Pix e com foco na instituição detentora de contas, pelas instituições que, de forma facultativa, pretendam participar do Open Finance tão somente na figura do detentor de contas, conforme disposto em regulamentação específica do Open Finance, ressalvados os casos de dispensa de que trata o art. 40; h)testes formais, de que trata o art. 39, caput e inciso III, referentes à validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, a serem executados no âmbito do Pix pela instituição que pretenda atuar, simultaneamente, como detentor de contas e como iniciador de transação de pagamento, conforme disposto em regulamentação específica do Open Finance; i)testes formais, de que trata o art. 41, referentes à homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, direcionados à instituição que, de forma facultativa, pretenda atuar ainda como facilitador de serviço de saque; j)testes formais de que trata o art. 42, referentes à validação das funcionalidades relacionadas ao Pix Automático, direcionados à instituição que se enquadre nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, pretenda possibilitar o recebimento ou o envio de Pix Automático, ressalvadas as possibilidades de dispensa de que trata o art. 43; e k)encerramento de Conta PI, nos termos dispostos em regulamentação específica do SPI, nos casos em que o titular passará a participar do SPI de forma indireta. II - para a instituição que pretenda passar a atuar como liquidante especial: a)testes formais de que trata o art. 22, referentes à homologação no SPI, direcionados à instituição que ainda não participe do SPI de forma direta; b)testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação no DICT, direcionados à instituição que ainda não acesse o DICT de forma direta; c)após a aprovação nos testes de que trata a alínea "b", testes formais, de que trata o art. 25, direcionados à instituição sem prévia habilitação para a prestação de serviços no DICT a instituições com acesso indireto; III - para a instituição que pretenda atuar como iniciador: a)testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação no DICT, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar o DICT de forma direta; b)testes formais, de que trata o art. 39, caput e inciso I, referentes à validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix e com foco na instituição iniciadora de transação de pagamento, conforme disposto em regulamentação específica do Open Finance, direcionado à instituição sem prévia habilitação para atuar como instituição iniciadora de transação de pagamento no âmbito do Pix; e c)encerramento de Conta PI, nos termos dispostos em regulamentação específica do SPI, nos casos em que a instituição pleiteante seja titular de Conta PI; e IV - para a instituição que pretenda passar a atuar como instituição usuária: a)testes formais, de que trata o art. 22, referentes à homologação no SPI, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a participar do SPI de forma direta; b)testes de homologação, de que trata o art. 23, entre o participante indireto no SPI e seu liquidante, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a participar do SPI de forma indireta; c)testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação no DICT, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar o DICT de forma direta; d)testes de homologação, de que trata o art. 26, entre o participante com acesso indireto ao DICT e o participante com acesso direto contratado, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar o DICT de forma indireta; e)testes formais, de que trata o art. 37, referentes à validação de QR Codes, direcionados à instituição que, de forma facultativa, pretenda consumir funcionalidades relacionadas a QR Codes; f)testes formais de que trata o art. 42, referentes à validação das funcionalidades relacionadas ao Pix Automático, direcionados à instituição que, de forma facultativa, pretenda consumir o recebimento ou o envio de Pix Automático; e g)encerramento de Conta PI, nos termos dispostos em regulamentação específica do SPI, nos casos em que a instituição pleiteante seja titular de Conta PI e deseje passar a participar do SPI de forma indireta. Parágrafo único. A instituição que passará a participar de forma direta do SPI observará o prazo determinado para a conclusão dos testes no SPI, nos termos dispostos em regulamentação específica do SPI. Art. 57. A instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da etapa homologatória do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, que conterá ainda: I - para a instituição que pretenda passar a atuar na modalidade provedor de conta transacional, orientações referentes ao envio de data sugerida para a efetiva alteração de modalidade de participação no Pix em ambiente de produção e de cronograma para o cumprimento da etapa de operação restrita pertinente, ressalvado o caso de dispensa de que trata o art. 46, situação em que será observado o disposto no inciso II; II - para a instituição que pretenda passar a atuar na modalidade liquidante especial, iniciador ou instituição usuária, orientações referentes ao envio de data sugerida para a efetiva alteração na modalidade de participação no Pix em ambiente de produção. Parágrafo único. A data sugerida para a efetiva alteração de modalidade de participação no Pix, bem como o cronograma para o cumprimento da etapa de operação restrita pertinente, caso trate-se de instituição que passará a atuar na modalidade provedor de conta transacional, ressalvado o caso de dispensa de que trata o art. 44, deverão ser apresentados pela instituição pleiteante ao Decem, pelo Protocolo Digital e em livre redação, observando-se as orientações constantes no Anexo V. Art. 58. O Decem definirá e comunicará a instituição pleiteante acerca da data da efetiva alteração da modalidade de participação no Pix em ambiente de produção, bem como do cronograma definitivo para o cumprimento da etapa de operação restrita pertinente, caso trate-se de instituição que passará a atuar na modalidade provedor de conta transacional, ressalvado o caso de dispensa de que trata o art. 44. § 1º Para a instituição pleiteante a participar de forma direta do SPI, a comunicação de que trata o caput informará ainda a data e o horário para a efetiva entrada em ambiente de produção do SPI. § 2º A instituição que participará da etapa de operação restrita do processo de alteração de modalidade de participação no Pix observará as disposições específicas dispostas no Capítulo I, Seção IV - "Da Etapa de Operação Restrita" desta Instrução Normativa. CAPÍTULO III DO PLEITO PARA ALTERAÇÃO NA FORMA DE ACESSO AO DICT E DE PARTICIPAÇÃO NO SPI Art. 59. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que já sejam participantes do Pix podem pleitear alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI. § 1º Caso o pleito de que trata o caput seja apresentado no âmbito de um pedido de alteração na modalidade de participação no Pix, observar-se-á as disposições pertinentes contidas no Capítulo II desta Instrução Normativa. § 2º A alteração de que trata o caput é vedada: I - à instituição que, nos termos dispostos em regulamentação específica do SPI, esteja obrigada a participar de forma direta; II - à instituição participante do Pix não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - à instituição em processo de adesão ao Pix; e IV - à instituição participante na modalidade liquidante especial. § 3º A instituição de que trata o inciso III, caso pretenda alterar a forma de acesso ao DICT e de participação no SPI, deverá apresentar pedido de desistência do processo de adesão ao Pix em curso e apresentar novo pedido de adesão ao Pix, observando-se, quando aplicável, o prazo de 90 dias de que trata o art. 9º, § 1º, inciso II. § 4º A instituição de que trata o § 2º, inciso IV, caso pretenda alterar a forma de acesso ao DICT e de participação no SPI, deverá apresentar pedido de alteração de modalidade de participação no Pix, nos termos dispostos no Capítulo II desta Instrução Normativa. Art. 60. O processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI é composto das seguintes etapas: I - etapa pré-cadastral; I - etapa cadastral; e III - etapa homologatória. Parágrafo único. A efetiva alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI requer a aprovação, com sucesso, em cada etapa sucessivamente. Art. 61. A apresentação de pedido de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI, perante o Banco Central do Brasil, compreende o envio, ao Decem, dos documentos que compõem a etapa cadastral pertinente, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V: I - tratando-se de instituição participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional: a)formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo I-A, em que conste, em campo apropriado, a opção pela forma de acesso ao DICT e de participação no SPI; e b)questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética conforme modelo disponível no Anexo I-C, se deseja acessar de forma direta o DICT e ser participante direto do SPI ou ainda se deseja acessar de forma direta o DICT e ser participante indireto do SPI; ou conforme modelo disponível no Anexo I-F, se deseja acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto do SPI; II - tratando-se de instituição participante do Pix na modalidade iniciador: a)formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo III-A em que conste, em campo apropriado, a opção pela forma de acesso ao DICT; e b)questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética, conforme modelo disponível no Anexo III-C, se deseja acessar de forma direta o DICT; conforme modelo disponível no Anexo III-D, se deseja acessar de forma indireta o DICT; ou conforme modelo disponível no Anexo III-E, se não deseja acessar o DICT; e III - tratando-se de instituição participante do Pix na modalidade instituição usuária: a)formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo IV-A, em que conste, em campo apropriado, a opção pela forma de acesso ao DICT e de participação no SPI; e b)questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética conforme modelo disponível no Anexo IV-C. § 1º A etapa pré-cadastral do processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI iniciar-se-á na data de apresentação do pleito de que trata o caput.