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Diário Oficial da União · 04/09/2024 · pág. 131

DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400131 131 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. considerar legal o ato de reversão da pensão militar instituída pelo Sr. Nelson Togneri em favor das Sras. Maria da Gloria Togneri, Maria da Penha Togneri de Freitas e Maria Lucia Togneri Melo (peça 4; ato 47773/2016), concedendo-lhe registro; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes e ao órgão de origem. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7386- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7387/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.412/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ana Rosa de Oliveira Soares (786.366.045-91); Wellington Antonio de Oliveira Soares (559.992.475-00); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50). 3.2. Recorrentes: Ana Rosa de Oliveira Soares (786.366.045-91); Wellington Antonio de Oliveira Soares (559.992.475-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Sra. Ana Rosa de Oliveira Soares e pelo Sr. Wellington Antonio de Oliveira Soares contra o Acórdão 7.447/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao órgão de origem. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7387- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7388/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.962/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto) (23.612.685/0016-09); Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. 3.2. Responsável: Vagner Rodrigues Pereira (020.141.807-09). 4. Órgão: Prefeitura de Guaçuí/ES. 5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Vagner Rodrigues Pereira e da Sra. Iolanda Berlando Alves Couzzi, em razão de não comprovação do regular emprego dos recursos repassados pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao Município de Guaçuí/ES, por meio de transferência discricionária de registro Siafi 299568, cujo objeto é execução do projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Vagner Rodrigues Pereira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da relação processual a Sra. Iolanda Berlando Alves, com fundamento nos artigos 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Vagner Rodrigues Pereira, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .30/3/2009 .46.239,90 .Débito . .8/6/2009 .184.959,60 .Débito . .19/10/2009 .231.199,50 .Débito . .8/6/2010 .62.238,49 .Crédito . .29/5/2015 .13.455,57 .Crédito 9.4. aplicar ao Sr. Vagner Rodrigues Pereira multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos responsáveis e interessados, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7388- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7389/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.219/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Gerliney Nunes Nazario (293.450.838-20); Gesiney Mouzinho Nunes (478.075.042-34); Centro de Controle Interno do Exército. 3.2. Recorrentes: Gerliney Nunes Nazario (293.450.838-20); Gesiney Mouzinho Nunes (478.075.042-34). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Lucio de Almeida Braga Junior (OAB-AC 3876). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelas Sras. Gerliney Nunes Nazario e Gesiney Mouzinho Nunes contra o Acórdão 709/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes e ao órgão de origem. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7389- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7390/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.958/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Domingos Gomes Meneses Filho (580.299.237-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Departamento de Polícia Federal em favor do Sr. Domingos Gomes Meneses Filho; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria do Sr. Domingos Gomes Meneses Filho; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria do Sr. Domingos Gomes Meneses Filho; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Federal. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7390- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7391/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.712/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Sandra Elias de Freitas Serra (343.660.911-00). 3.2. Recorrente: Sandra Elias de Freitas Serra (343.660.911-00). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Ricardo Luiz Amorim de Melo (OAB-PE 33211) e Alice Rebeca Baade Araujo (OAB-PE 59489). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Sandra Elias de Freitas Serra contra o Acórdão 13.051/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7391- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7392/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.368/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: José de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53); Raimundo Roberth Bringel Martins (128.845.103-20). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB-MA 8598), representando Jose de Ribamar Costa Alves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra os Srs. Raimundo Roberth Bringel Martins e José de Ribamar Costa Alves, em razão da não comprovação da regular aplicação dos