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Diário Oficial da União · 04/09/2024 · pág. 132

DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400132 132 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 recursos do Contrato de Repasse 0268020-98, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Santa Inês/MA, para "reforma do terminal rodoviário municipal, construção de portal e infraestrutura do Lago Remanso". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar o Sr. Raimundo Roberth Bringel Martins revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José de Ribamar Costa Alves; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Roberth Bringel Martins e do Sr. José de Ribamar Costa Alves, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/11/2011 .9.493,28 . .23/12/2011 .9.275,51 . .29/5/2012 .35.282,54 . .19/6/2012 .9.979,85 . .26/4/2013 .32.422,02 9.4. aplicar a multas prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 aos Srs. Raimundo Roberth Bringel Martins e José de Ribamar Costa Alves, no valor individual de R$ 20.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7392- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7393/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.104/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria de Lourdes Carneiro (343.729.894-15). 3.2. Recorrente: Maria de Lourdes Carneiro (343.729.894-15). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Cintya Nunes de Sa Alves (OAB-PB 25.841) e Diego de Sousa Alves (OAB-PB 16.272). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.836/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Maria de Lourdes Carneiro foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Maria de Lourdes Carneiro, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e à Sra. Maria de Lourdes Carneiro. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7393- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7394/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.343/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Marcelo Jorge Torres (773.886.583-00); Maria da Conceição dos Santos de Matos (302.509.782-53); Shirley Viana Mota (326.418.427-34). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago Andre Bezerra Aires (OAB-MA 18014), Gabriel Ferreira Veloso (OAB-MA 26449) e outros, representando Marcelo Jorge Torres; Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB-MA 8598), representando Shirley Viana Mota. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor de Marcelo Jorge Torres, Maria da Conceição dos Santos de Matos e Shirley Viana Mota, prefeitos do Município de Godofredo Viana/MA, em razão em razão da ausência de funcionalidade da parcela executada do Contrato de Repasse Siafi 647646, firmado com o Ministério do Turismo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os Srs. Marcelo Jorge Torres e Maria da Conceição dos Santos de Matos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Shirley Viana Mota; 9.3. julgar irregulares as contas de Marcelo Jorge Torres, Maria da Conceição dos Santos de Matos e Shirley Viana Mota, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992: . .Data .Valor (R$) .D/C . .16/8/2011 .38.367,15 .Débito . .11/5/2021 .12,58 .Crédito 9.4. aplicar em desfavor de Marcelo Jorge Torres, Maria da Conceição dos Santos de Matos e Shirley Viana Mota, a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7394- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7395/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.752/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Márcio Regino Mendonça Weba (736.441.103-87); Valmir Belo Amorim (191.950.444-34). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antonia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonca (OAB-MA 14618), representando Valmir Belo Amorim. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor dos Srs. Márcio Regino Mendonça Weba e de Valmir Belo Amorim, ex-prefeitos do Município de Araguanã/MA, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo FNDE à referida municipalidade, por meio de Termo de Compromisso 01425/2011, cujo objeto é a construção de unidade de educação infantil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Valmir Belo Amorim e julgar as regulares as suas contas, expedindo-lhe quitação plena, com fundamento nos artigos 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/1992; 9.2. considerar revel o Sr. Márcio Regino Mendonça Weba, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Márcio Regino Mendonça Weba, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/9/2011 .126.610,07 . .3/10/2012 .189.915,11 9.4. aplicar ao Sr. Márcio Regino Mendonça Weba a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7395- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7396/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.239/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I- Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Djalma Pelegrini (039.649.266-55); Tovar dos Santos Barroso (326.963.376-91). 3.3. Recorrente: Djalma Pelegrini (039.649.266-55). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Careaçu-MG. 5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: André Ribeiro Silva (OAB-MG 126069), Adelson Barbosa Damasceno (OAB-MG 131107) e outros, representando Djalma Pelegrini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Djalma Pelegrini contra o Acórdão 4.972/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. retificar, por inexatidão material, o valor histórico do débito indicado no subitem 9.2 do Acórdão 4.972/2023-TCU-1ª Câmara, devendo constar o valor de R$ 43.035,46; e