DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400142 142 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 71/2012, em determinar o arquivamento do presente processo e dar ciência desta deliberação ao órgão instaurador da TCE e ao responsável, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 15 da IN TCU 71/2012. 1. Processo TC-015.082/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vitor Pereira Valim (615.930.523-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caucaia - CE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7463/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.519/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arlindo Penha da Silva (509.695.017-49), Cássio Coelho Andrade (684.901.512-53) e Nivan Setubal Noronha (262.310.932-04) 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica constante da peça 114, aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Marapanim/PA, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte e ao Tribunal de Contas do Estado do Pará. ACÓRDÃO Nº 7464/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis: 1. Processo TC-019.442/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fucapi Fund Centro de Analise Pesq e Inov Tecnologica (04.153.540/0001-66); Isa Assef dos Santos (022.729.112-34). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7465/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.409/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Renato Daniel Barbosa Paula (076.897.087-30) 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Deoclécio Barreto Machado (OAB/SP 76.085), Ivonete Aparecida Gaiotto Machado (OAB/SP 89.697) e João Vitor Gaiotto Machado (OAB/SP 338.657) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica constante da peça 94, ao responsável e à Caixa Econômica Federal. ACÓRDÃO Nº 7466/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por 15 dias, para cumprimento do subitem 1.7.2. do Acórdão 4.766/2024-TCU-1ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido (peça 11), em 16/8/2024; e, por 30 dias, para o cumprimento dos subitens 1.7.1. e 1.7.5. do mesmo acórdão, a contar do término do prazo anterior, com encerramento dos novos prazos, respectivamente, em 2/9/2024 e em 26/9/2024, independentemente de notificação da parte. 1. Processo TC-009.061/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7467/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Cristina Moraes de Souza. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial, no valor de R$ 930,19; Considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de pagamento no mês de abril de 2024 e consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Cristina Moraes de Souza, ressalvando-se que a parcela judicial não consta nos proventos atuais da inativa. 1. Processo TC-009.462/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cristina Moraes de Souza (095.049.312-00). 1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7468/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-011.681/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geraldo Alberto Viana Murta (471.673.197-91); Luiza Lopes dos Santos (576.952.887-72); Sonia Missagia de Matos (519.439.056-49); Tania Mara Silva Furtado (579.570.457-15); Veronica America de Jesus (574.271.947-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7469/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Severino Pereira da Silva, Irma de Fátima Figueiredo, Antônio José Barbosa Bonfim, Janes Mary Nascimento e Maria Geodete Santana Ferreira. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 292,61, decisão judicial no valor de R$ 292,73 e de decisão judicial no valor de R$ 363,72, no ato de interesse de Severino Pereira da Silva; considerando, entretanto, que essas parcelas não constam mais dos pagamentos efetuados ao interessado, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas à peça 8 e consultas realizadas aos contracheques no sistema E-Pessoal; considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 322,54, e de decisão judicial no valor de R$ 216,18, no ato de interesse de Maria Geodete Santana Fe r r e i r a ; considerando, entretanto, que essas parcelas não constam mais dos pagamentos efetuados à interessada, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas à peça 8 e consultas realizadas aos contracheques no sistema E-Pessoal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, os atos de concessão de Severino Pereira da Silva, Irma de Fátima Figueiredo, Antonio José Barbosa Bonfim, Janes Mary Nascimento e Maria Geodete Santana Ferreira, ressalvando-se que as parcelas judiciais não constam dos proventos atuais dos inativos Severino Pereira da Silva e Maria Geodete Santana Ferreira. 1. Processo TC-011.694/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio José Barbosa Bonfim (830.314.807-91); Irma de Fátima Figueredo (564.411.859-20); Janes Mary Nascimento (820.188.717-49); Maria Geodete Santana Ferreira (016.063.105-00); Severino Pereira da Silva (229.053.914- 72). 1.2. Unidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7470/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.895/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Lucia Borges Cabral (044.584.981-93); Welton Everton Rodrigues de Paula (369.544.528-90). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Jataí. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7471/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.906/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Maria Alonso Krischke (182.328.538-40); Azamor Camara Areias Filho (692.022.731-20); Vinicius Alves de Jesus Reis (025.069.241-40). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7472/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-013.357/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Diana Benjamin do Carmo Nascimento (066.696.892-68); Florildes Lopes de Almeida (388.311.392-15); Irene Farias dos Reis (436.806.071-72); Maria Celia Nunes Barbosa (672.928.792-68); Theresinha de Moraes Alves (080.072.327- 96). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7473/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos