DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400141 141 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7453/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto aquele de interesse das sras. Emedina Lúcia de Sá Carvalho, Lúcia Regina Amorelli e Vera Lúcia Carvalho dos Santos: 1. Processo TC-014.727/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Deise Martins Ribeiro (549.895.827-72); Edina Procópio da Silva (407.527.717-87); Emedina Lúcia de Sá Carvalho (517.142.487-04); Ilza Procópio da Silva Macieira (152.688.107-15); Ivone Silva da Costa (332.793.657-91); Laura Leocádia Mathias (012.407.697-17); Lúcia Regina Amorelli (026.572.047-83); Neusa da Silva Francisco (331.810.717-49); Silena Martins Ribeiro Siegl (903.874.658-04); Sônia Maria da Silva Gomes (548.861.807-44); Vera Lúcia Carvalho dos Santos (073.298.457-28). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar prazo de quinze dias para que o Comando do Exército traga aos autos o ato de reforma do sr. Arnaldo de Sá Carvalho a que se refere o documento de fl. 7 da pç. 5, de modo a demonstrar que o instituidor era militar dos quadros do Exército e não somente ex-combatente. ACÓRDÃO Nº 7454/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.742/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adser Moreira Kolle (396.061.637-68); Chelsea Atma Ferreira e Silva (384.123.302-34); Cynthia Rejane Aguiar Ferreira (586.973.222-00); Darlete Venâncio de Lima (325.808.272-34); Kátia Ferreira de Barros (184.968.064-72); Maria Socorro de Araújo Silva (729.157.142-15); Mirian Jordão Moreira da Silva (618.296.257-72); Sueli Domingos Ferreira (257.397.354-91); Wilma Ascar Cechin (025.886.762-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7455/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.863/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eliane da Silva Santana (006.981.737-59); Maria Cristina Santana Macieira (987.982.947-68); Maria de Araújo Nascimento (083.814.217-64); Olívia Leite de Souza (467.932.407-49); Osmarina do Nascimento (766.116.127-34); Silvânia Rodrigues (731.537.457-49); Sílvia Elizabete Rodrigues (652.136.967-91); Wanda Cunha Gonçalves (016.898.757-04). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7456/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.873/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alexsandra Ferreira da Silveira (717.005.454-00); Argentina de Lima Silva (424.472.084-72); Hermínia Maria Pontes Revoredo (126.927.944-00); Ivana Maria Pontes Batista (631.370.707-91); Josefa Gabriel de Lima (262.671.874-20); Kétia Soares da Silva (028.548.284-02); Ketiane Soares da Silva (012.198.374-90); Maria de Lourdes de Almeida Pontes (195.548.774-04); Matilde Gabriel de Lima (262.671.954- 49); Patriíia Joana D'Arc da Silveira Silva (829.175.154-49); Valentina Guimarães Machado (029.024.886-88); Vânia Maria de Almeida Pontes (195.543.384-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7457/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 2.679/2019-1ª Câmara ao Sr. Jonas Gadelha de Andrade Bento, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do RI/TCU, ante o recolhimento da dívida; em julgar regulares com ressalva as contas do mencionado responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhe quitação; em dar ciência desta deliberação ao gestor; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.486/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jonas Gadelha de Andrade Bento (081.932.147-81). 1.2. Entidades: Ministério da Cultura (extinto) e Secretaria de Fomento e Incentivo Fomento À Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Melissa de Mendonça Moreira (186871/OAB-SP), Aline Akemi Freitas (246891/OAB-SP) e outros, representando Jonas Gadelha de Andrade Bento. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7458/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 1.393/2008, firmado com o Município de São José dos Ausentes/RS e que teve como objeto a construção de doze pontes no município. Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 3.396/2024-1ª Câmara, decidiu arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito de R$ 27.211,03 (valor original de 22/9/2015), a cujo pagamento continuou obrigado o Sr. Paulo Roberto Paim Guimarães, para que lhe possa ser dada quitação; Considerando que o aludido gestor ingressou com expediente denominado "alegações de defesa", no qual manifestou inconformismo em face da aludida deliberação, alegando a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como a ausência de responsabilidade pelo débito; e Considerando que processos de tomada de contas especial arquivados em razão do valor podem ser desarquivados a pedido do responsável, nos termos do art. 199, § 3º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 19, § 2º, da Instrução Normativa- TCU 71/2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em desarquivar o presente com processo, nos termos do art. 199, § 3º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 19, § 2º, da Instrução Normativa-TCU 71/2012; e em encaminhar o processo à AudTCE, a fim de que analise os fatos trazidos aos autos e o expediente encaminhado pelo responsável e, na sequência, promova a instrução da matéria, avaliando as medidas preliminares necessárias ao julgamento de mérito do processo, encaminhando-o à deliberação do relator, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-004.751/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Erivelto Sinval Velho (343.230.400-59); e Paulo Roberto Paim Guimaraes (357.824.470-87). 1.2. Recorrente: Paulo Roberto Paim Guimaraes (357.824.470-87). 1.3. Entidades: Município de São José dos Ausentes - RS e Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (57761/OAB-RS), representando Paulo Roberto Paim Guimaraes. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7459/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável e à Superintendência Estadual do INSS - Cuiabá/MT - INSS/MPS; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.790/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Judit Faria (241.079.721-00). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Cuiabá/MT - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7460/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno-TCU, em arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; em dar ciência desta deliberação à responsável; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-007.803/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eronildes Aparecida Goncalves (241.758.382-87). 1.2. Entidades: Ministério do Esporte e Município de Mucajaí - RR. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7461/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar quitação ao sr. Nilson José Rodrigues (400.814.945-72), ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado por meio do Acórdão 7.192/20622-1ª Câmara, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 103-105): 1. Processo TC-008.662/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nilson José Rodrigues (400.814.945-72) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Correntina/BA 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos determinado pelo subitem 1.7.4 do Acórdão 7.192/2022-1ª Câmara; 1.7.2. julgar as contas do sr. Nilson José Rodrigues regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RITCU, dando-lhe quitação; e 1.7.3. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Prefeitura Municipal de Correntina/BA e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. ACÓRDÃO Nº 7462/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o valor do débito dos presentes autos é de R$ 422,88 (data de referência: 15/12/2021), inferior, portanto, a R$ 100.000,00, quantia fixada no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa 71/2012; Considerando que não houve ainda citação válida; Considerando que o art. 19 do mesmo normativo disciplinou que "aplicam- se as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 213 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN TCU