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Diário Oficial da União · 04/09/2024 · pág. 144

DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400144 144 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Interessadas: Elaine Magaly Zanardi Yamada (765.752.507-00); Esther Pinheiro da Silva Santa Brigida (173.009.797-93); Lucidea Barros Pinheiro (363.155.242- 49); Rosane Uchoa Nunes Zanardi Soriano (634.935.947-04); Roseli Gomes de Almeida (044.871.947-92). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7487/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados. 1. Processo TC-014.944/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Guaraci de Souza Dias (013.199.847-11); Iracema de Sousa Valadao (260.950.958-83); Magna Alves Sacramento dos Santos (683.263.195-20); Maria Jose dos Santos (053.530.335-15); Roselia Mesquita de Souza (010.301.707-03); Sonia Maria de Jesus Lira (748.376.997-15); Vera Lucia Almeida dos Santos (287.438.305-87); Zenilda Soares de Lima Galdino (610.255.427-20); Zuleide Soares de Lima D Alva Teixeira (760.506.707-06). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7488/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Francisco Ed u a r d o Gontijo Guimarães, inicialmente, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País 309385/2009-1, firmado entre o CNPq e o responsável, o qual possuiu como objeto o instrumento descrito como "Bolsa no país - Fotofísica e Aplicação em Nanoescala - Universidade de São Paulo/USP". Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 105.600,00, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a Francisco Eduardo Gontijo Guimarães; considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que houve a apresentação intempestiva da prestação de contas pelo responsável e que a entidade instauradora desta TCE considerou elidida a falha inicialmente verificada e concluiu pela regularidade na aplicação dos recursos federais postos à disposição do beneficiário por intermédio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País 309385/2009-1 (peça 36); considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 37); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 40); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-000.492/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Eduardo Gontijo Guimarães (436.756.386-34). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7489/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Gilca Sobral Magalhães, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País 564983/2010-1, firmado entre o CNPq e a responsável, no valor de R$ 82.016,78. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 82.016,78. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o Relatório de TCE, de 18/2/2014 (peça 32, p. 2 e 3), e o e-mail - notifica a responsável para apresentar a documentação de prestação de contas, de 15/3/2022 (peça 12, p. 2-3, ciência tácita no e-mail de resposta constante da peça 12, p. 1-2); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 42-45). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-000.494/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilca Sobral Magalhães (361.943.604-53). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7490/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em desfavor de Biomass Users Network do Brasil, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizada por meio do Convênio de registro Siafi 428126, firmado entre a Finep e a Biomass Users Network do Brasil e que tinha por objeto o instrumento descrito como "instalação e testes de uma unidade de demonstração de geração de energia elétrica a partir de biogás de tratamento de esgoto", no valor de R$ 6.104.700,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 558.872,05. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o encerramento do prazo para prestação de contas, de 30/12/2005 (peça 74, p. 6), e o Parecer Conclusivo, de 18/06/2021 (peça 97); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 137-140). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-007.463/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Biomass Users Network do Brasil (71.721.336/0001-91). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7491/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 10.810/2023-TCU-1ª Câmara, de forma que: a.1) onde se lê: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b", "c" e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", e 215 a 217 e 267 do Regimento Interno, em: (...)" b.1) leia-se: ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ªCâmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "a" e "c" e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno, em: (...) a.2) Onde se lê "9.3. aplicar a Olinaldo Barbosa da Silva multa no valor de R$ 88.080,00 (oitenta e oito mil e oitenta reais), com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;" b.2) Leia-se: 9.3. aplicar a Olinaldo Barbosa da Silva multa no valor de R$ 88.080,00 (oitenta e oito mil e oitenta reais), com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 1. Processo TC-007.673/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Aveiro/PA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7492/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, originalmente, em desfavor de Olnei Luís Pietrobelli, em razão de impugnação total dos recursos repassados ao Município de Lajeado do Bugre/RS, por meio do Convênio 182/2009, que teve por objeto a aquisição de medicamentos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 10407/2023-TCU-1ª Câmara de forma que: a) onde se lê: "9.4. julgar irregulares as contas de Olnei Luís Pietrobelli e da empresa Economic Farma Ltda. e condená-los ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias (...)" b) leia-se: 9.4. julgar irregulares as contas de Olnei Luís Pietrobelli e da empresa Economic Farma Ltda. e condená-los ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias (...) 1. Processo TC-039.594/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Economic Farma Ltda (04.531.903/0001-50); Olnei Luís Pietrobelli (655.421.420-87); Vilmar Brandão Alves (524.279.270-15). 1.2. Unidade: Município de Lajeado do Bugre - RS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Willian Tiecher (OAB-RS 100.970), Fernando Santos Arenhart (OAB-RS 56.377) e outros, representando Dimerios Comércio de Materiais Cirúrgicos Eireli; Paulo Roberto Galvão Ignacio (OAB-RS 72.385B), representando Economic Farma Ltda.; Vilmar Brandão Alves Junior e Marines Silva de Sá, representando Vilmar Brandão Alves; Pedro Ademir Matias da Rosa (OAB-RS 97.772), representando Antônio Rodrigues Brizola. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7493/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90003/2024 sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Estado do Espírito Santo - SR - 20/ES, com valor estimado de R$ 503.471,16, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação do serviço terceirizado de apoio administrativo, que será prestado nas dependências da sede da Superintendência