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Diário Oficial da União · 04/09/2024 · pág. 145

DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400145 145 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Regional do Incra no Estado do Espírito Santo, a ser executado com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) habilitação da empresa vencedora após um pedido de esclarecimento contestável sobre os documentos de balanço apresentados; ii) descumprimento de itens do edital, bem como ausência de transparência e motivação por parte da Administração Pública ao responder aos recursos interpostos sobre a diligência de documentos; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando não estarem preenchidos os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) a empresa comprovou adequadamente os índices requeridos tanto no balanço de 2022 como no de 2023, sendo que os esclarecimentos solicitados seguiram o entendimento do Acórdão 1.211/2021, no sentido de admitir a juntada de documentos que apenas venham atestar condição pré- existente à abertura da sessão pública; ii) quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, foram atendidas as disposições do edital, inclusive considerando a natureza declaratória dessa comprovação na fase de habilitação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a ausência dos elementos necessários à sua adoção; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-018.254/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Espírito Santo. 1.2. Representante: MSKT Tecnologia e Serviços Especiais Ltda. (CNPJ: 43.929.307/0001-84). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jessyca de Sousa Oliveira Ribeiro (73164/OAB-DF), representando MSKT Tecnologia e Serviços Especiais Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7494/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de expediente encaminhado pela Procuradoria da República no Município de Caraguatatuba/SP em que requer informações para subsidiar processo administrativo que versa sobre possíveis irregularidades na contratação da "carreta da saúde" por aquela municipalidade e indaga sobre a existência, neste Tribunal, de processo que tenha como objeto os fatos trazidos ao conhecimento desta Corte e, em caso negativo, solicita a adoção das providências cabíveis para a instauração de procedimento próprio, no âmbito desta Corte. Considerando que a unidade técnica entendeu que a solicitação pode ser recebida como representação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que a maior parte dos itens objeto de questionamento do MPF foi tratada no TC 006.474/2021-7, já apreciado por esta Corte de Contas; considerando que, nestes autos, restou para ser apurada a suposta violação do princípio da eficiência e moralidade por locações realizadas com valor superior ao montante referente à compra do bem - "carreta da saúde" e, consequentemente, suposto dano ao erário/=; considerando que foi pago à empresa contratada o montante de R$ 935.000,00 (novecentos e trinta e cinco mil reais) pelo aluguel de veículo ("carreta da saúde") por um período de 180 dias; considerando que a jurisdição deste Tribunal recai apenas nos recursos despendidos por meio do Contrato 42/2020 (R$ 317.000,00), pois apenas este contrato utilizou recursos federais; considerando que o objeto do referido Contrato 42/2020 era, além da locação da carreta adaptada para atendimentos médicos, a disponibilização de diversos profissionais, como motorista, recepcionista e auxiliar de limpeza, o que torna inviável, com as informações contidas nos autos, a comparação do custo de locação com o de aquisição de uma carreta customizada, com todos os custos agregados; considerando que, segundo a unidade técnica, não foram constatados desvio de finalidade ou desvio de objeto na utilização dos recursos do referido contrato; considerando, entretanto, que o termo de referência não explicitou a realização de nenhum tipo de avaliação de custo-benefício das eventuais possíveis soluções para enfrentamento do problema, em descumprimento ao princípio da eficiência e das normas licitatórias, o que enseja a expedição de ciência à Prefeitura; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU-315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; c) dar ciência à Prefeitura de Caraguatatuba de que a não análise do custo- benefício das possíveis soluções para atendimento de uma demanda, tal como verificado no processo licitatório que resultou no Contrato 42/2020, contrariou o art. 6º da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 18, § 1º da Lei 14.133/2021, atualmente em vigor; d) comunicar esta decisão à representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-045.721/2020-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 009.378/2021-9 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP. 1.3. Representante: Procuradoria da República no Município de Caraguatatuba/SP. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Maiza Aparecida Gaspar (113.463/OAB-SP), Paulo Rogerio Spinelli (248.670/OAB-SP) e outros, representando Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7495/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-015.523/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ivam Cabral da Silva (369.347.714-00); Kyvia Bezerra Mota (406.883.304-44). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7496/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Joilson Gordinho, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF. Considerando que o ato em questão contempla vantagem decorrente de incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no referido período, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos nos termos em que foram deferidos em sentença transitada em julgado; considerando que, no caso em epígrafe, não há comprovação de que o interessado conte com decisão judicial transitada em julgado a lhe garantir pagamentos de parcelas de quintos incorporados após 9/4/1998 sem absorção por aumentos futuros; considerando que o nome do interessado não constou da lista de associados que foram indicados na petição inicial pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra como beneficiários da ação ordinária 2004.34.00.048565-0; considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compensatória da vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; considerando que, embora o órgão de origem tenha destacado a parcela compensatória, o ato permanece ilegal; somente poderá ser considerado legal e registrado por este Tribunal após absorção total da parcela impugnada por reajustes futuros; considerando que não há necessidade de determinação para constituição de parcela compensatória, pois já providenciada pelo órgão de origem; considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023, alterou o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 11. (...). Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei." considerando que os valores mencionados nos anexos da aludida lei já haviam sido alterados pela Lei 14.523/2023, vigente desde 10/1/2023, que prevê o aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber: "I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025." considerando que a citada alteração promovida pela Lei 14.687/2023 não prevê efeitos retroativos à sua vigência; considerando que, nessa situação, a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção de quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado apenas quanto às parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025; considerando que, no caso dos autos, a parcela de quintos deve ser parcialmente absorvida pelo percentual de aumento concedido a partir de 1º de fevereiro de 2023; considerando que nesse sentido são, entre outros, os Acórdãos 3.469/2024- TCU-1ª Câmara e 2.533/2024-TCU-2ª Câmara; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; considerando que o Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário inaugurou posicionamento no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; considerando, finalmente, que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público junto a este Tribunal são pela ilegalidade do ato, os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Joilson Gordinho, recusando o respectivo registro; e b) fazer a determinação constante do subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC 016.586/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joilson Gordinho (250.186.205-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, informe o seu teor ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU a comunicação realizada; e 1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução- TCU 353/2023 c/c a IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 7497/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Gilson Gonçalves Lisboa, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988. Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou como irregularidade a concessão da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE aos inativos na mesma proporção em que paga aos servidores em atividade; considerando que em relação aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/2005 - situação do interessado - referida gratificação, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 149 da Lei 11.355/2006, deveria ser de, no máximo, 50% do valor máximo dos respectivos nível, classe e padrão, o que corresponde a R$ 834,00 (rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06 AP"), consignado em seus proventos; considerando, entretanto, que também consta do ato de aposentação a rubrica "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" (R$ 667,20) e que ao inativo não se aplica a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho individual, prevista no art. 80