DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400148 148 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980; considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Edivaldo Vilarim Pereira Belo; considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos recursos especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE; considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e que já havia sido contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a reserva (2º Tenente), em desacordo com a legislação de regência (Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, 5.411/2021-TCU-1ª Câmara e 7.403/2021-TCU-2ª Câmara, entre outros); considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar, conforme o Acórdão 663/2023-TCU-Plenário; considerando que a interessada faz jus a proventos com base no posto/graduação de Suboficial, e não no de 2º Tenente; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada em sua jurisprudência; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 22/11/2022, há menos de cinco anos, portanto, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da interessada; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU quanto à ilegalidade e negativo de registro do ato, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Edivaldo Vilarim Pereira Belo em benefício de Maria de Lourdes Neves Belo, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-014.527/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria de Lourdes Neves Belo (593.500.837-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar à interessada com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso não seja provido; 1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU o conhecimento pela interessada do teor desta deliberação; 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 7518/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.941/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cibele Franco Conde Quintas (252.721.228-01); Helenice Alves de Lima Rugue (046.560.598-20); Selma Alves de Lima (229.630.228-91); Zelia Alves de Lima (249.787.468-92). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7519/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de pensão militar dos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-017.750/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Paula Silva Cidade (002.907.672-29); Elisabete Canellas de Morais (042.905.577-32); Lea Ferreira Garcia (028.749.606-67); Paulo Roberto de Lima Garcia (870.952.706-00); Rosimere Canelas de Oliveira (966.377.147-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7520/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Jose Sebastiao de Almeida Filho e Instituto 26 de Outubro de Desenvolvimento Social, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do convênio 394/2006, de registro Siafi 580074 (peça 10), firmado entre o Ministério do Esporte e o Instituto 26 de Outubro de Desenvolvimento Social, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantação de núcleos de esporte do programa esporte e lazer da cidade". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 5º e 8º do normativo acima mencionado, houve um transcurso de tempo superior a cinco anos entre o Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 45), de 15/12/2011 e a causa interruptiva seguinte, caracterizada pela Notificação (ofício), inclusive edital (peça 47), de 01/11/2022, conforme indicado nos parágrafos 18 e 19 da instrução da unidade técnica à peça 79; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis e que a paralisação do processo por mais de três anos faz incidir a prescrição intercorrente, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-005.817/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto 26 de Outubro de Desenvolvimento Social (02.560.332/0001-56); Jose Sebastiao de Almeida Filho (392.999.021-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7521/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Antonio Barreto de Oliveira e Armenio Sodre Nunes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de repasse 1048215- 82/2017, de registro Siafi 863409 (peça 20), firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Barra do Mendes - BA, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de quadras poliesportivas simples". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento art. 1º, I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, V, "a", 169, II e 212 do Regimento Interno c/c art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, em arquivar o processo ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido; informar o conteúdo desta deliberação os responsáveis a Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e ao Município de Barra do Mendes/BA. 1. Processo TC-006.495/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Barreto de Oliveira (511.217.355-68); Armenio Sodre Nunes (272.009.145-68). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7522/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e com fundamento no art. 1º, I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, I, "b", e 212 do Regimento Interno, em arquivar o processo ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, bem como informar a Caixa Econômica Federal, o Ministério do Esporte, o Tribunal de Contas do Estado de Roraima e o Município de Mucajaí/RR acerca desta deliberação. 1. Processo TC-006.505/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eronildes Aparecida Gonçalves (241.758.382-87). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7523/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Ronio Condão Barros Milhomem, ex-prefeito de Confresa/MT, em razão de omissão no dever de prestar contas da Transferência Obrigatória Siafi 1AACKU (peça 3), que tinha por objeto a "execução de ações de resposta". Considerando que foram citados o responsável, por não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, e o município, ante o não recolhimento dos valores que remanesceram na conta bancária específica; considerando que a prestação de contas foi apresentada, intempestivamente, ao controle interno e demonstra a boa e regular aplicação dos recursos públicos utilizados; considerando que foi comprovada a devolução integral do saldo dos recursos repassados, antes da citação realizada por este Tribunal (peça 45); considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e, a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares as contas do Município de Confresa/MT e dar-lhe quitação plena; b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas de Ronio Condão Barros Milhomem e dar-lhe quitação. 1. Processo TC-011.437/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ronio Condao Barros Milhomem (535.561.191-53) e Município de Confresa/MT (37.464.716/0001-50). 1.2. Unidade: Município de Confresa/MT. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7524/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Ellen Rozana Alves Veloso, Everaldina de Souza Basto e Humberto Mendes Ribeiro, em virtude da concessão irregular de benefícios previdenciários. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;