DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400149 149 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 17 da instrução à peça 181 indica um transcurso de tempo superior a três anos entre as causas interruptivas caracterizadas pela emissão do Parecer SEI 1151/2020 (9/3/2020) e dos Relatórios de Consulta e Devolução de Glosas de Empréstimos Consignados (1/6/2023 e 5/6/2023); considerando que, nos termos do art. 8º da norma, o decurso de tempo superior a três anos configura a incidência da prescrição intercorrente em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-038.892/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ellen Rozana Alves Veloso (012.260.496-21); Everaldina de Souza Basto (426.589.268-04); Humberto Mendes Ribeiro (012.888.956-07). 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Montes Claros/MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7525/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de processo de monitoramento em que se verifica, nesta etapa, o cumprimento da determinação constante do subitem 1.7 do Acórdão 11210/2019-TCU- Primeira Câmara (peça 51), que fixou prazo para ao Ministério da Educação "apreciar de forma conclusiva as prestações de contas dos convênios Siconv 700498, 702914 e 702164". Considerando que as prestações de contas do Convênios 700498 e 702914 foram analisadas e aprovadas pelo ministério (peças 68 e 134-136); considerando que houve instauração de tomada de contas especial em relação ao convênio 702164, em trâmite neste Tribunal (TC 028.994/2020-5); considerando os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 137-138), no sentido de "considerar como cumprido o item 1.7 do Acórdão 11210/2019-TCU-1ª Câmara e apensar estes autos ao processo originário"; considerando não haver utilidade no apensamento dos autos ao processo originário (TC-000.461/2014-8, prestação de contas da Secretaria de Educação Superior, exercício de 2013), que já está arquivado definitivamente, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.7 do Acórdão 11210/2019-TCU-1ª Câmara; b) arquivar o processo. 1. Processo TC-013.512/2019-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) e Secretaria de Educação Superior (00.394.445/0074-59). 1.2. Unidades jurisdicionadas: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Secretaria de Educação Superior. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7526/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação que noticia possíveis irregularidades Pregão Eletrônico 90029/2024, conduzido pelo Supremo Tribunal Federal para contratação de empresa de "prestação de serviço de monitoramento online e em tempo real da presença digital do Supremo Tribunal Federal (STF) em redes sociais, com a entrega de alertas (enviados por mensagem instantânea), relatórios analíticos (diário, semanal e mensal com análise quantitativa e qualitativa), boletins eventuais e elaboração de plano mensal de ação estratégica para atuação em redes sociais" (peça 3, p. 1). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que o mesmo pedido e causa de pedir nestes autos estão contemplados na representação objeto do TC 016.391/2024-1, havendo portanto conexão entre ambos; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação, apensá-la ao TC 016.391/2024-1 e informar o conteúdo desta deliberação ao representante e ao Supremo Tribunal Federal. 1. Processo TC-016.114/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Supremo Tribunal Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7527/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.857/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eduardo Linhares Riello de Mello (592.369.227-91); Elinda Maria Martins Ferreira (042.618.102-63); Mauro Musa Zamboni (465.670.707-49); Regina Coeli Clemente Fernandes Alonso (246.366.147-04); Regina Coeli Clemente Fe r n a n d e s Alonso (246.366.147-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7528/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.721/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Kleone Maria Barbosa Alves Pinheiro (244.199.237-68); Roberto Mannato Valentim (282.154.007-87); Sandra Luzia Passine Ramos de Souza (364.485.757-15); Tania Mara dos Santos Fernandes (756.505.257-49); Wania Malheiros Barbosa Alves (843.114.367-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7529/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria, emitido pela Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS - INSS/MPS em favor da Sra. Dulce Griesang Renck, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram a inclusão de parcela relativa à URV (3,17%), não absorvida pelos aumentos ocorridos na carreira após o provimento jurisdicional; e da Gratificação de Atividade de Desempenho de Função (GADF), cumulativamente com Quintos/Décimos de Função Gratificada (FG); Considerando que o Acórdão 8.145/2021 -- TCU - 1ª Câmara reconheceu o registro tácito do ato de aposentadoria da Sra. Dulce Griesang Renck e determinou sua revisão de ofício; Considerando o entendimento pacífico desta Corte de que os pagamentos dos percentuais relativos a planos econômicos, a exemplo da denominada URV (3,17%), não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado no 322 do Tribunal Superior do Trabalho (TST); Considerando que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.663/RJ; Considerando o Enunciado 279 da Súmula desta Corte: "As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma"; Considerando também o Enunciado 276 da Súmula do TCU: "As vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente"; Considerando que a parcela atinente à Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), decorrente de decisão judicial, não pode ser paga cumulativamente com parcelas de décimos/quintos; Considerando que essa cumulação é vedada, devendo a GADF ser excluída dos proventos, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, expressa na Súmula 280 do TCU: "É ilegal o ato de concessão que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF decorrente de funções que não preveem opção pelo cargo efetivo, a exemplo da Função Gratificada - FG e da Gratificação de Representação de Gabinete - GRG." Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX, e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em: a) considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Dulce Griesang Renck, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7: 1. Processo TC-011.940/2020-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dulce Griesang Renck (357.650.700-00). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Glênio Luis Ohlweiler Ferreira (23021/OAB-RS), Fernanda Palombini Moralles (36321/OAB-RS) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS - INSS/MPS que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à Sra. Dulce Griesang Renck, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente; 1.7.1.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a Sra. Dulce Griesang Renck tomou ciência do presente acórdão; 1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 7530/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jose Euclides Damasceno, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra As Secas, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram pagamento irregular da parcela de decisão judicial relativo à rubrica VPNI, prevista no art. 14 Lei 12.716/2012; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 6.530/2024 - Primeira Câmara (relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler), 5.625/2024 - Primeira Câmara (relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 4.209/2024 - Segunda Câmara (relatoria do E. Ministro Augusto Nardes) e 3.437/2024 - Segunda Câmara (relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo); Considerando que a rubrica contestada se refere à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, objeto de ações judiciais por associações e sindicados representantes de servidores do Dnocs;