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Diário Oficial da União · 04/09/2024 · pág. 154

DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400154 154 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7559/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.094/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Francisco Oliveira Gasparini (108.043.318-04); Jose Carlos Guimaraes (097.858.507-06); Jose da Paz Nogueira (054.420.797-15); Ledes Resende Teixeira (085.460.617-34); Mauricio Pereira Nunes de Carvalho (018.811.086-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7560/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Associação Científica de Estudos Agrários e dos Srs. Alexandre Holanda Sampaio, Luiz Antônio Maciel de Paula, Fernando Felipe Ferreyra Hernandez e Jesualdo Pereira Farias, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 2010028, que tinha por objeto a execução de pesquisa intitulada "Napureza - Educação Ambiental em Regiões Marinhas e Costeiras"; Considerando que o crime de apropriação indébita ocorrido na Associação Cearense de Estudos impossibilitou a apresentação de documentos pelos responsáveis e, consequentemente, a comprovação da regularidade da gestão dos recursos do convênio, caso esse que se enquadra nos requisitos para o trancamento das contas por serem consideradas iliquidáveis, conforme previsto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/92; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1º, e 143, inciso I, alínea "a", do RI/TCU, em considerar iliquidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento, nos termos dos pareceres uniformes da unidade técnica e do MP/TCU. 1. Processo TC-000.161/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Luiz Antônio Maciel de Paula (161.415.123-72). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Alexandre Holanda Sampaio; Carla Albuquerque Marques (15.6 5 0 / OA B - C E ) , representando Jesualdo Pereira Farias; Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula, representando Luiz Antônio Maciel de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Fernando Felipe Ferreyra Hernandez; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Associação Cientifica de Estudos Agrários. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7561/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência da deliberação à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte, ao município de São João da Baliza/RR e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.406/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiza Maura de Faria Oliveira (035.995.997-00); Marcelo Jorge Dias Fernandes (446.376.082-87). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7562/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Giuseppe Mauricio Fernandez e Confederação Brasileira de Esportes Radicais em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos relativos ao Termo de Compromisso SLIE 1000932-99, que tinha por objeto a realização do projeto "Jump Festival Nacional - Bike/Skate". Considerando que, em seu exame (peças 90-92), a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando que, em seu parecer à peça 93, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta de arquivamento do processo, em decorrência da prescrição; Considerando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data limite para prestação de contas (30/11/2011 - peça 81, p. 1), nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verifica-se que o intervalo entre o início da contagem do prazo prescricional (30/11/2011) e o primeiro marco interruptivo, Parecer 1347/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF, de 7/10/2021 (peça 47), superou o quinquênio previsto no art. 2º da Resolução TCU-344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-002.506/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederacao Brasileira de Esportes Radicais (07.012.399/0001-70); Giuseppe Mauricio Fernandez (028.378.608-67). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7563/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU e no Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em reabrir o presente processo e determinar o apostilamento dos Acórdãos 3774/2014, sessão de 9/7/2014, Ata nº 23/2014; 2137/2016, sessão de 29/3/2016, Ata nº 9/2016; 2557/2016, sessão de 3/5/2016, Ata nº 14/2016 e 6233/2016, sessão de 4/10/2016, Ata nº 36/2016, todos da 1ª Câmara, com a seguinte proposta de alteração, mantendo-se inalterados os demais termos dos referidos acórdãos, bem como expedir a medida descrita no item 1.8 desta deliberação, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos: Item 3.2 do Acórdão 3774/2014 - 1ª Câmara a.1) Onde se lê: "3.2. Responsáveis: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará (33.564.543/0012-43); Gerson dos Santos Peres (000.595.362-68); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai (33.564.543/0001-90); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04)." a.2.) Leia-se: 3.2. Responsáveis: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA (03.785.762/0001-39); Gerson dos Santos Peres (000.595.362-68); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04). b) Item 9.1 do Acórdão 3774/2014 - 1ª Câmara b.1) Onde se lê: "9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Suleima Fraiha Pegado e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;" b.2) Leia-se: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Suleima Fraiha Pegado e pelo Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará (Senai/PA); c) Item 9.2 do Acórdão 3774/2014 - 1ª Câmara c.1) Onde se lê: "9.2. julgar irregulares as contas de Suleima Fraiha Pegado e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, condenando-os, em" (...) c.2) Leia-se: 9.2. julgar irregulares as contas de Suleima Fraiha Pegado e do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA, condenando-os, em (...) d) Item 9.3 do Acórdão 3774/2014 - 1ª Câmara d.1) Onde se lê: "9.3. aplicar a Suleima Fraiha Pegado e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, a multa individual prevista no art. 57 da Lei" (...) d.2) Leia-se: 9.3. aplicar a Suleima Fraiha Pegado e ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará-Senai/pa, a multa individual prevista no art. 57 da Lei (...) e) Item 3.2 do Acórdão 2137/2016 - 1ª Câmara e.1) Onde se lê: "3.2. Responsáveis: Departamento Regional do Senai no Estado do Pará (33.564.543/0001-90); Gerson dos Santos Peres (000.595.362-68); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai (33.564.543/0001-90); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04)" e.2) Leia-se: 3.2. Responsáveis: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA (03.785.762/0001-39); Gerson dos Santos Peres (000.595.362-68); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04) f) Item 3.3 do Acórdão 2137/2016 - 1ª Câmara f.1) Onde se lê: "3.3. Recorrentes: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai (33.564.543/0001-90); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04)." f.2) Leia-se: 3.3. Recorrentes: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA (03.785.762/0001-39); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04). g) Item 9.1 do Acórdão 2137/2016 - 1ª Câmara g.1) Onde se lê: "9.1. conhecer os recursos de reconsideração interpostos por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e por" (...) g.2) Leia-se: 9.1. conhecer os recursos de reconsideração interpostos por Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará e por (...) h) Item 9.2 do Acórdão 2137/2016 - 1ª Câmara h.1) Onde se lê: "9.2. em consequência do subitem anterior, dar a seguinte redação aos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3774/2014-Primeira Câmara: "9.2. julgar irregulares as contas de Suleima Fraiha Pegado e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, condenando-os (...) 9.3. aplicar a Suleima Fraiha Pegado e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, a multa individual prevista" (...) h.2) Leia-se: 9.2. em consequência do subitem anterior, dar a seguinte redação aos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3774/2014-Primeira Câmara: "9.2. julgar irregulares as contas de Suleima Fraiha Pegado e Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará, condenando- os (...) 9.3. aplicar a Suleima Fraiha Pegado e ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará, a multa individual prevista (...) i) Item 1.1 do Acórdão 2557/2016 - 1ª Câmara i.1) Onde se lê: "1.1. Responsáveis: Departamento Regional do Senai no Estado do Pará (33.564.543/0012-43); Gerson dos Santos Peres (000.595.362-68); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai (33.564.543/0001-90); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04)" i.2) Leia-se: 1.1. Responsáveis: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará (03.785.762/0001-39); Gerson dos Santos Peres (000.595.362-68); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04) j) Acórdão 6233/2016 - 1ª Câmara j.1) Onde se lê: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, em dar quitação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai (CNPJ: 33.564.543/0001-90), ante o recolhimento" (...) j.2) Leia-se: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, em dar quitação ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA (CNPJ: 03.785.762/0001-39), ante o recolhimento (...) k) Item 1.2 do Acórdão 6233/2016 - 1ª Câmara k.1) Onde se lê: "1.2. Responsáveis: Departamento Regional do Senai no Estado do Pará (03.785.762/0001-39); Gerson dos Santos Peres (000.595.362-68); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai (33.564.543/0001-90); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04)" k.2.) Leia-se: 1.2. Responsáveis: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA (03.785.762/0001-39); Gerson dos Santos Peres (000.595.362-68); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04) 1. Processo TC-010.245/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 018.947/2016-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA (03.785.762/0001-39); Gerson dos Santos Peres (000.595.362-68); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional (33.564.543/0001-90); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Paulo Augusto Maia Franco (4649/OAB-PA) e Fernando de Moraes Vaz (5773/OAB-PA), representando Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/pa; Alexandre Vitorino Silva (15774/OAB-DF), Thiago Pedrosa Figueiredo (18230/OAB-DF) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; João da Costa