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Diário Oficial da União · 04/09/2024 · pág. 155

DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400155 155 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Mendonca (1128/OAB-TO) e Luana Tainah Rodrigues de Mendonca Ribeiro (28.94 9 / OA B - DF), representando Suleima Fraiha Pegado. 1.8. Medida: excluir da relação processual o Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - CNPJ nº 33.564.543/0001-90. ACÓRDÃO Nº 7564/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência da deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao município de Irani/SC e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.017/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vanderlei Canci (625.835.819-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Irani - SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7565/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em razão da ausência de devolução do saldo do convênio e de encaminhamento de documentos exigidos na prestação de contas, quanto aos recursos repassados à Fundação Rio Madeira, por força do Convênio 45/2002 (Siafi 472651), celebrado com a Suframa, cujo objeto era a implantação dos laboratórios do curso de engenharia agronômica no campus de Rolim de Moura/RO; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação alvitrada no item 9.2 do Acórdão 4092/2021-TCU-1ª Câmara, e encerrar os presentes autos, nos termos dos pareceres uniformes da unidade técnica e do MP/TCU. 1. Processo TC-026.108/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edson Izidio Guimarães (612.686.312-72); Flávio Batista Simão (188.644.734-91); Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47); Fundação Universidade Federal de Rondônia (04.418.943/0001-90); José Januário de Oliveira Amaral (162.949.042-34); Maria José Ribeiro de Souza (756.235.954-72); Maria das Graças Silva Nascimento Silva (113.230.942-53); Waldemarina Vieira de Melo (009.256.832-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Rio Madeira. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7566/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, em desfavor de Clésio Salvaro, Márcio Burigo, Naiany Colombo Dias e Solange Barp, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã n. 46069.004502/2010-04 (Siafi 299616), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o município de Criciúma/SC, e que tinha projeto a execução de ações vinculadas ao Programa Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no município de Criciúma/SC, de forma a qualificar social profissionalmente jovens do município e obter, no mínimo, 30% de jovens inseridos no mundo do trabalho. Considerando que a TCE foi instaurada tomando por base a avaliação da prestação de contas encaminhada e a fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), tendo sido encontradas falhas relativas: ao não cumprimento da meta de qualificação; ao descontrole e irregularidades nos registros do sistema de controle de frequências do Projovem e das folhas de frequência; à baixa efetividade das ações executadas; ao espaço físico inadequado; à restrição à competitividade na licitação efetuada pelo município; à ausência de detalhamento dos serviços prestados; à utilização de recursos para pagamento de despesas em período posterior ao Plano de Implementação; à execução de despesas não previstas no Plano de Implementação; entre outras impropriedades, Considerando que, no decorrer da análise dos autos, a maior parte do débito e das irregularidades foi afastada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), Considerando que o débito inicialmente imputado aos responsáveis na fase interna da TCE foi afastado em sua maior parte, tendo em vista a devolução de parte dos recursos repassados no montante de R$ 211.356,09, o que afastou a imputação de débito referente à execução parcial da meta física de qualificação de 400 jovens, Considerando que a meta de inserção dos jovens no mercado de trabalho foi cumprida, de acordo com nota técnica do concedente, Considerando que a falha referente ao descontrole da frequência dos alunos e aos problemas de registro no sistema do Projovem deve ser afastada, tendo em vista que houve a comprovação da execução da meta física, Considerando que as demais irregularidades podem ser classificadas como falhas formais, tendo em vista seu baixo valor ou o fato de que os pagamentos não ultrapassaram o custo previsto por aluno, Considerando que o débito remanescente atualizado até 1º/1/2017, segundo a AudTCE, é de R$ 17.985,98, Considerando que, embora haja indícios de restrição à competitividade da licitação, os valores residuais que poderiam resultar em débito são baixos e que as metas físicas de inclusão de jovens no mercado de trabalho foram alcançadas, Considerando que ainda não houve citação dos responsáveis nos autos, Considerando a proposta convergente da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) no sentido de arquivar os autos sem julgamento de mérito a título de racionalização administrativa e economia processual, tendo em vista que o custo da cobrança seria superior ao benefício a ser auferido, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar o presente processo, com fundamento art. 169, inciso VI, c/c 213 do RI/TCU, a título de racionalização administrativa e economia processual, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento dos valores abaixo discriminados continua obrigado o responsável: Débito imputado ao município de Criciúma - SC (CNPJ 82.916.818/0001-13) . .Data da ocorrência .Valor original . .22/5/2012 .2.596,00 . .26/12/2012 .4.886,00 . .21/6/2013 .2.130,00 . .17/12/2013 .2.086,40 b) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos às peças 354/356, e do parecer do MPTCU à peça 357 ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Prefeitura Municipal de Criciúma/SC e aos responsáveis. 1. Processo TC-037.323/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clésio Salvaro (530.959.019-68); Marcio Burigo (245.768.759- 49); Naiany Colombo Dias (034.053.919-46); Solange Barp (341.557.759-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Criciúma - SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7567/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo órgão ao Governo do Estado de Pernambuco, tendo por objetivo a "construção da barragem de Gatos, no Rio dos Gatos". Considerando que restou comprovado, nos autos, a possibilidade de aproveitamento, de serviços executados com os recursos da avença na conclusão da obra pactuada; Considerando que inexiste cálculo pormenorizado dos valores relacionados às obras efetivamente realizadas; Considerando a enchente ocorrida no exercício de 2017, que danificou boa parte das obras realizadas, dificultando a elaboração dos cálculos necessários à quantificação dos serviços aproveitáveis; Considerando que, diante desse cenário, a eventual estimativa do débito esbarraria na obrigação de que trata o art. 210, inciso II, do Regimento Interno do TCU (imputação de débito em valor estimado que seguramente não exceda o real valor devido). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992, c/c 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em considerar iliquidáveis as presentes contas, determinando o seu trancamento e o arquivamento do processo, em razão da comprovada existência de caso fortuito, alheio à vontade dos responsáveis que tornam materialmente impossível o julgamento do mérito, sem prejuízo da expedição da ciência abaixo discriminada (subitem 1.8), de acordo com o parecer exarado pelo Ministério Público de Contas: 1. Processo TC-044.993/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 018.329/2024-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Cinzel Engenharia Ltda (08.059.768/0001-42); José Almir Cirilo (126.199.654-20); João Bosco de Almeida (059.132.414-87). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Maria Zila Leal Bezerra Passo (29982/OAB-PE) e Larissa Xenofonte Ribeiro (1302-B/OAB-PE), representando José Almir Cirilo. 1.8. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, que a "transformação" do Convênio 755448/2011 no Termo de Compromisso 6/2011, após a extinção do primeiro: 1.8.1. caracterizou procedimento sem fundamento jurídico, que causou a indevida e intempestiva prestação de contas do convênio no bojo da prestação de contas do termo de compromisso, com inobservância dos arts. 5º, inciso II, alínea "h"; 6º, inciso XIII e § 1º; 72, inciso I, e §§ 1º e 3º, da Portaria Interministerial 507/2011; 1.8.2. impossibilitou a avaliação do que havia sido, de fato, executado até 2014 no âmbito do Contrato 11/2013, a cargo da empresa Cinzel Engenharia Ltda., antes da enchente que atingiu o local das obras em 2017. ACÓRDÃO Nº 7568/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, 237, inciso VII, parágrafo único, e 169, inciso VI, do Regimento Interno, c/c o artigo 103, § 2º, inciso VII, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.146/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7569/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la procedente, dar ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-016.120/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Thayse Dutra Valadão de Azeredo Martinelli, representando Engemedica Engenharia Clinica e Hospitalar Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Hospital Universitário Cassiano Antonio de Moraes (Hucam), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão 90008/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. desclassificação em razão de vícios sanáveis na Planilha de Custos e Formação de Preços, sem a realização de diligência, descumprindo o previsto no art. 56, VI, da Lei 13.303/2016 e itens 8.18 a 8.18.2 do Edital, bem como a ampla jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 370/2020, 1487/2019 e 830/2018, todos do Plenário). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 28 de agosto de 2024. BENJAMIN ZYMLER Presidente da 1ª Câmara