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Diário Oficial da União · 05/09/2024 · pág. 69

DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500069 69 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SAES/MS Nº 2.063, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Defere a Renovação do CEBAS da Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado do Paraná, com sede em Curitiba (PR). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, resolve: Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS º 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 375/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.165731/2020-82, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado do Paraná, CNPJ nº 07.404.052/0001-72, com sede em Curitiba (PR). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 27 de janeiro de 2021 a 26 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 2.064, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Indefere a Concessão do CEBAS da Associação Mineira dos Pacientes Receptores, Doadores e Transplantados de Órgãos e Tecidos - AMPARUS, com sede em Belo Horizonte (MG). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, resolve: Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 377/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.124174/2023-92, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 13 da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, da Associação Mineira dos Pacientes Receptores, Doadores e Transplantados de Órgãos e Tecidos - AMPARUS, CNPJ nº 42.331.179/0001-00, com sede em Belo Horizonte (MG). PORTARIA SAES/MS Nº 2.068, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Indefere a Renovação do CEBAS da Fundação Ataulpho de Paiva, com sede no Rio de Janeiro (RJ). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto n° 12.036, de 28 de maio de 2024, resolve: Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando que na Nota Técnica nº 381/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, o Ministério da Educação (MEC) manifestou-se desfavorável ao pedido de Renovação do CEBAS da requerente, em razão do descumprimento dos requisitos inerentes área da educação; e Considerando o Parecer Técnico: nº 374/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.181203/2020-71, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:–– Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 8-A da Lei nº 12.101, de 2009, da Fundação Ataulpho de Paiva, CNPJ nº 33.485.939/0001-42, com sede no Rio de Janeiro (RJ).– Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.– Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 2.067, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Cancela o CEBAS da Associação a Nossa Família, com sede em Santana (AP). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto n° 12.036, de 28 de maio de 2024, e Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; Considerando a Portaria SAS/MS nº 879, de 18 de junho de 2018, que defere, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Associação a Nossa Família, com sede em Santana (AP), para o período 20 de junho de 2018 à 19 de junho 2021, constante do SEI nº 25000.094216/2016-24; Considerando o Parecer nº 494/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3969, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.035752/2022-36, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve: Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação a Nossa Família, CNPJ nº 84.424.498/0001-00, com sede em Santana (AP), por meio da Portaria SAS/MS nº 879 de 18/06/2018, com vigência de 20 de junho de 2018 à 19 de junho 2021. Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 20 de junho de 2018, na forma do Parecer nº 0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U . Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.– Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando que na Nota Técnica nº 454/2021- ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, o Ministério da Educação (MEC) manifestou-se desfavorável à certificação da entidade pelo descumprimento dos requisitos inerentes a área da educação; e Considerando o Parecer Técnico nº 368/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.197125/2016-40, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição - Província de Santa Cruz, CNPJ nº 15.233.646/0001-96, com sede em Salvador (BA). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA