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Diário Oficial da União · 05/09/2024 · pág. 72

DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500072 72 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 314, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a inclusão da monografia do ingrediente ativo C87 - COMPOSTOS À BASE DE SILÍCIO, na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Determinar a inclusão da monografia do ingrediente ativo C87 - COMPOSTOS À BASE DE SILÍCIO, com os subitens C87.1 - CAULIM CALCINADO e C87.2 - TERRA DIATOMÁCEA, no Anexo da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. Art.2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt- br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 315, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração de monografias de ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Incluir a cultura do gergelim, nas modalidades de emprego (aplicação) foliar e solo, com Limite Máximo de Resíduos - LMR e Intervalo de Segurança - IS "Não determinados devido a sua ocorrência natural em culturas alimentares", na monografia do ingrediente ativo A04 - ÁCIDO GIBERÉLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 2º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura do algodão, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 3º Incluir a cultura do pinus, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACET A M I P R I D O, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 4º Incluir a cultura do fumo, de Uso Não Alimentar - UNA, nas modalidades de emprego (aplicação) mudas e solo, na monografia do ingrediente ativo A38 - ACIBENZOLAR-S-METÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 5º Incluir a cultura do pinus, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 6º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura do algodão, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo B46 - BENZOVINDIFLUPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 7º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do amendoim, com Intervalo de Segurança - IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo C18 - CLOROTALONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 8º Incluir a cultura da pastagem, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo C29 - CLORIMUROM ETÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 9º Alterar o LMR das culturas de ervilha, feijão, feijões, grão-de-bico e lentilha para 0,15 mg/kg, alterando-se o IS da cultura do feijão para 14 dias; e alterar o LMR da cultura do café para 0,4 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C36 - CIPROCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 10. Alterar o LMR da cultura da batata para 0,04 mg/kg; incluir, exclusivamente para fins de monitoramento de resíduos para conformidade com o LMR, as culturas de abacaxi, com LMR de 0,01 mg/kg, café, com LMR de 0,03 mg/kg, melancia, com LMR de 0,01 mg/kg, e pimentão, com LMR de 0,01 mg/kg; e incluir a observação: "Para as culturas de abacaxi, batata, café, melancia e pimentão, o LMR estabelecido considera o resíduo de clotianidina proveniente da aplicação de produtos à base de tiametoxam", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C64 - CLOTIANIDINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 11. Alterar o LMR da cultura do tomate para 1,5 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C66 - CIAZOFAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 12. Incluir as culturas de bambu, cedro, mogno e paricá, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C70 - CLORANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 13. Incluir as culturas de abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã, pitaya e romã, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 7 dias; açaí, castanha-do-pará, coco, dendê, macaúba, pinhão, pupunha, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 14 dias; lúpulo e quiuí, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 1 dia, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para as culturas de milheto, milho e sorgo, com IS de 1 dia; e alterar o LMR da cultura do café para 0,3 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C74 - CIANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 14. Incluir as culturas de castanha-do-pará, macaúba e pinhão, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias, pitaya, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 3 dias, e trigo- mourisco, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 15. Incluir a cultura da batata, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 7 dias; incluir a cultura do citros (fruto) com LMR de 0,4 mg/kg, e do citros (suco) com LMR de 0,02 mg/kg, ambas com IS de 10 dias; incluir as culturas de ervilha, feijão, feijões, grão de bico e lentilha, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 7 dias; incluir as culturas de melancia e melão, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 14 dias; incluir a cultura do tomate, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 7 dias; alterar o LMR da cultura do algodão para 0,06 mg/kg; e alterar o LMR da cultura da soja para 3 mg/kg, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo E34 - ESPIDOXAMATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 16. Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo F49 - FLUDIOXONIL , na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 17. Alterar o LMR das culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale para 2 mg/kg, e o IS para 15 dias; e incluir a cultura do café, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 40 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F66 - FLUBENDIAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 18. Incluir a cultura do trigo, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 60 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR: flucarbazona sódica, e para avaliação do risco dietético: soma de flucarbazona sódica e seu metabólito N-desmetilflucarbazona sódica, expressos como flucarbazona sódica", na monografia do ingrediente ativo F75 - FLUCARBAZONA SÓDICA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 19. Incluir as culturas de aveia, centeio e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo M31 - METALAXIL-M, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 20. Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo T12 - TIABENDAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 21. Alterar o LMR da cultura da batata para 0,1 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo T48 - TIAMETOXAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 3.225, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO Produto - (Lote): ALIVI PRO MAX - SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 1215824/24-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Apreensão Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar líquido, marca ALIVI PRO MAX, de origem desconhecida, divulgado no sítio eletrônico alivipromax.com por propagandas irregulares com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos, como artrite, artrose e dores musculares, inflamação, dores persistentes. . Além da afirmação inverídica que o produto teria sido aprovado pela Anvisa. Foram infringidos: art. 21, c/c. art. 23 do Decreto Lei n. 986, de 1969; art. 16 e 17 da RDC n. 243, de 2018; Instrução Normativa nº 28, de 2018 e incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 4° da Resolução RDC nº 727, de 2022, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. RESOLUÇÃO-RE Nº 3.226, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VALE DOS BURITIS LTDA. - CNPJ: 22086045000325 Produto - (Lote): QUEIJO PARMESAO RALADO SEM DESIDRATAR-1 KG, MARCA BURITIS (191, 207, 209, 215, 218, 221); QUEIJO PARMESAO RALADO SEM DESIDRATAR - 1KG, MARCA SANTA MARTA (190, 193, 197, 202, 205, 206, 213, 214, 218, 219, 223, 225, 227, 228, 230, 232, 234); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 1201441/24-9 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VALE DOS BURITIS LTDA. - CNPJ: 22.086.045/0003-25, referente aos produtos Queijo Parmesão Ralado sem desidratar - 1 kg, marca: Buritis - lotes nº 191 - válido até 05/12/2024, 207 - válido até 21/12/2024, 209 - válido até 23/12/2024, 215 - válido até 29/12/2024, 218 - válido até 01/01/2025, 221 - válido até 04/01/2025 e Queijo Parmesão Ralado sem desidratar - 1 kg, marca: Santa Marta - lotes nº 190 - válido até 05/10/2024, 93 - válido até 08/10/2024, 197 - válido até 12/10/2024, 202 - válido até 17/10/2024, 205 - válido até 20/10/2024, 206 - válido até 21/10/2024, 213 - válido até 28/10/2024, 214 - válido até 29/10/2024, 218 - válido até 02/11/2024, 219 - válido até 03/11/2024, 223 - válido até 07/11/2024, 225 - válido até 09/11/2024, 227 - válido até 11/11/2024, 228 - válido até 12/11/2024, 230 - válido até 14/11/2024, 232 - válido até 16/11/2024, 234 - válido até 18/11/2024; devido ao possível risco de contaminação microbiológica por Listeria monocytogenes. Infringindo o art. 4º e Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 161/2022; art. 4º da Resolução - RDC nº 724/2022; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.