Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/09/2024 · pág. 89

DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500089 89 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Habilitar a TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA., CNPJ nº 59.163.162/0001-93, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 516, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.058706/2024-33, decide: Art. 1º Habilitar a AUTO VIAÇÃO VENANCIO AIRES LTDA., CNPJ nº 98.593.668/0001-94, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 517, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.059317/2024-25, decide: Art. 1º Habilitar a ROTA DO MAR VIAGENS LTDA., CNPJ nº 08.284.332/0001-57, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 518, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.063667/2024-96, decide: Art. 1º Habilitar a TRANS ACREANA LTDA., CNPJ nº 11.137.434/0001-54, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 519, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.066662/2024-15, decide: Art. 1º Habilitar a EXPRESSO TRANSPEN LTDA., CNPJ nº 13.207.092/0001-27, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 525, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.085451/2024-81, decide: Art. 1º Habilitar a PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 20.448.221/0001- 34, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 526, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.098402/2024-17, decide: Art. 1º Habilitar a CRISTIANO MINGOTI LTDA., CNPJ nº 06.044.464/0001-86, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 531, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.165292/2024-48, decide: Art. 1º Habilitar a AUGE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. (EXPRESSO AUGE), CNPJ nº 05.108.552/0001-31, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 532, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.101515/2024-07, decide: Art. 1º Habilitar a AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.922.139/0001-31, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES DIRETORIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 4.283, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 O Diretor-Executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das suas atribuições regimentais e da competência que lhe foi delegada pela Portaria n.º 1.241, de 8 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de março de 2024, e considerando a conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional para Avaliação de Bens Móveis Não-Operacionais e da Comissão de Alienação na Modalidade de Venda dos Bens Móveis Não-Operacionais e Bens Móveis e Utensílios Inservíveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, constante no processo n.º 50600.008877/2012-08, resolve: Art. 1º Revogar as Portarias a seguir relacionadas: I - Portaria n.º 581, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2012, Seção 2, pág. 53; II - Portaria n.º 1.341, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2012, Seção 2, pág. 34; III - Portaria n.º 671, de 25 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2014, Seção 2, pág. 53. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ANTÔNIO ROCHA DE BARROS DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA PORTARIA Nº 4.296, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.241, de 08 de março de 2024, publicada em 12 de março de 2024, pág. 183, Seção 1, no Diário Oficial da União, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.008877/2012-08; resolve: Art. 1º REVOGAR AS PORTARIAS mencionadas no quadro abaixo, tendo em vista que os trabalhos da Comissão Nacional para Avaliação de Bens Móveis Não-Operacionais e da Comissão de Alienação na Modalidade de Venda dos Bens Móveis Não-Operacionais e Bens Móveis e Utensílios Inservíveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA já foram concluídas: . . .NÚMERO DA PORTARIA .DATA DE PUBLICAÇÃO .LO C A L I Z AÇ ÃO . .PORTARIA .nº 552, de 15/06/2012 .Publicada no DOU, em 18/06/2012 .Seção 1, pág. 236 . .PORTARIA .nº 459, de 21/03/2014 .Publicada no DOU, em 25/03/2014 .Seção 1, pág. 44 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO GUIDI Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 518, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB n° 492, de 24 de julho de 2024 e ajusta fórmulas do MCR - Documento 4 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura), do Manual de Crédito Rural (MCR). O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base na disposição da alínea "m" do item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve : Art. 1° A Instrução Normativa BCB n° 492, de 24 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° ................................................................................................................. § 1º......................................................................................................................... § 2° Os documentos atualizados por este artigo aplicam-se às operações enquadradas no Proagro a partir de 1° de julho de 2024." (NR) Art. 2º As instruções de preenchimento do MCR - Documento 4 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com as seguintes alterações: