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Diário Oficial da União · 05/09/2024 · pág. 93

DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500093 93 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Mauricio Lodovico Cardoso, concedendo-lhe, excepcionalmente, o registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6283-32/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6284/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.102/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Francisco Matoso Rangel de Souza (104.888.983-15). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Francisco Matoso Rangel de Souza no cargo de agente de cinefoto microfilmagem (de nível médio) do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Francisco Matoso Rangel de Souza, negando-lhe registro; 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência dessa deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor de Francisco Matoso Rangel de Souza, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. comunique ao interessado sobre a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. encaminhe ao Tribunal o comprovante da data em que o interessado tomou ciência desta deliberação. 10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6284-32/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6285/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-009.145/2023-0 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente/Interessado: 3.1. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE 3.2. Interessado: Ademar de Holanda Cavalcante (CPF 113.517.994-87) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se examina pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE (TRT-6/PE) contra o Acórdão 7.104/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria em favor de Ademar de Holanda Cavalcante, negando-lhe o registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o interessado e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6285-32/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6286/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.778/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sergio Aparecido da Silva (060.263.328-12). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal a concessão de pensão civil em favor do Sr. Sergio Aparecido da Silva e conceder registro ao correspondente ato; e 9.2. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6286-32/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6287/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.068/2016-0. 1.1. Apenso: 032.742/2013-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/PR (00.414.607/0013-51). 3.2. Responsáveis: Ana Isabel Mesquita de Oliveira (962.989.608-72); Paulo Cesar Fiates Furiati (200.849.439-04); Prefeitura Municipal de Lapa - PR (76.020.452/0001-05). 3.3. Recorrente: Paulo Cesar Fiates Furiati (200.849.439-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lapa - PR. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andre Luiz Freire (295142/OAB-SP) e Samira Karam Semaan (22935/OAB-PR), representando Paulo Cesar Fiates Furiati; Wellington Alves Valente (9.617-b/OAB-PA), representando Ana Isabel Mesquita de Oliveira; Ricardo Guanabara Prevedello (55.168/OAB-PR), Camila Milanezi Caneri (47.421/OAB-PR) e outros, representando Prefeitura Municipal de Lapa - PR. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Paulo Cesar Fiates Furiati contra o Acórdão 5.924/2021-TCU-2ª Câmara que julgou irregulares as contas do responsável, condenou-o à reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Paulo Cesar Fiates Furiati, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: 9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.4 a 9.7 do Acórdão 5.924/2021-TCU- 2ª Câmara; 9.1.2. julgar regulares, com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de Paulo Cesar Fiates Furiati, dando-lhe quitação; 9.2. notificar o recorrente, a Procuradoria da República no Paraná e demais interessados a respeito desta deliberação, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6287-32/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6288/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.588/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duas Estradas - PB. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na gestão da prefeita do Município de Duas Estradas/PB, Sra. Joyce Renally Felix Nunes, na aquisição e distribuição de próteses dentárias aos munícipes no período compreendido entre 2017 e 2020, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. aplicar à Sra. Joyce Renally Felix Nunes, Prefeita Municipal de Duas Estradas/PB, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. reiterar a diligência à Prefeitura Municipal de Duas Estradas/PB, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos: 9.3.1. cópia integral dos processos de pagamentos às empresas José de Arimatéia Félix da Silva (CNPJ 09.502.673/0001-14) e Edson Pereira Neco (CNPJ 29.276.099/0001-30), de aquisição de próteses dentárias, no período de 2017-2020, contendo, em especial: as notas fiscais emitidas, termos de recebimento e liquidação e as ordens bancárias; 9.3.2. os relatórios de fiscalização, ou documentação correspondente, que ateste indubitavelmente, o efetivo recebimento, pelos habitantes do município, das 1460 próteses dentárias adquiridas no período de 2017-2020, com a comprovação da necessidade de uso pelos contemplados; 9.3.3. demais informações que julgar necessárias; e 9.3.4. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; 9.4. fazer constar da comunicação que: 9.4.1. o descumprimento da diligência poderá ensejar uma nova aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, sem a necessidade de prévia audiência dos responsáveis, com fundamento no § 3º do art. 268 do RI/TCU; e 9.4.2. a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos poderá ensejar a conversão deste processo em tomada de contas especial, com vistas ao ressarcimento do dano ao erário, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, art. 66 do Decreto 93.872/1986 e art. 47 da Lei 8.443/1992; 9.5. encaminhar cópia da instrução de peça 19 e das peças 7 e 12, a fim de subsidiar a resposta; e