DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500101 101 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 instituída pelo ex-servidor Adilson Fernandes, em favor da Sra. Fátima Aparecida Sanches Fernandes; Considerando que nos atos de pensão civil em epígrafe, que não guardam paridade com a carreira dos instituidores, foi incluída, parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 29/8/2000; Considerando que o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções após 8/4/1998, no caso de concessões fundamentadas em decisões judiciais transitadas em julgado, estabeleceu não ser possível a descontinuidade dos pagamentos; Considerando que os ex-servidores recebiam quintos fundamentados em decisão judicial transitada em julgado; Considerando que incide nos casos concretos dos autos, a regra prevista no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, segundo o qual o benefício de pensão civil corresponderá ao percentual de 50% do valor dos proventos da aposentadoria à data do falecimento, com o acréscimo de mais 10% por dependente, até o limite de 100% do valor percebido pelo servidor inativo, ou valor dos proventos a que o servidor ativo faria jus, caso fosse aposentado por invalidez à data do óbito; Considerando que não há possibilidade de correção da parcela irregular incluída nos proventos da pensão em epígrafe, sendo possível, nesse caso aplicar, por analogia, o disposto no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, no sentido de "considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem"; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1414/2021-TCU- Plenário, no sentido de ser possível a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade das concessões, com registro excepcional dos atos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil instituídos em favor das interessadas mencionadas no subitem 1.1 deste acórdão, ordenando excepcionalmente os respectivos registros, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-037.459/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Fatima Aparecida Sanches Fernandes (144.752.068-80); Maria da Conceicao Lopes de Freitas (267.291.478-81). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que as interessadas estão cientes da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 6345/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.677/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Danielle Soares Nogueira (095.573.127-50); Denise Pereira da Silva (275.479.188-40); Diana de Fatima Pereira da Silva Marques (047.912.438-89); Luciana Mil Homens Costa (832.358.257-20); Marcelle Soares Nogueira (086.724.787-89); Maria da Gloria de Medeiros Lopes (672.278.804-00); Michele Vieira de Oliveira (648.411.975-91); Priscila Vieira de Oliveira Teles (648.408.595-15); Zara Costa Lavigne (628.458.967-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6346/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.630/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angela do Nascimento Santos (542.717.207-63); Angela do Nascimento Santos (542.717.207-63); Beatriz do Nascimento Santos (723.146.567-68); Beatriz do Nascimento Santos (723.146.567-68); Bianca das Neves Costa (634.627.102-49); Edna Cordeiro Brasil Monteiro (168.489.504-91); Fatima do Carmo Silva (727.487.537-04); Francisca Regia de Oliveira da Silva (066.531.417-56); Georgia Oliveira Silva de Deus (016.075.677-41); Lilian Terezinha do Nascimento Rodrigues (410.933.727-53); Lilian Terezinha do Nascimento Rodrigues (410.933.727-53); Lucia Maria Oliveira Silva Vitorino (643.864.147-20); Marcia Virginia Rodrigues Barbosa (782.477.562-34); Maria Cristina Oliveira Silva Cezario (874.375.627-15); Maria Francisca de Oliveira da Silva (792.556.477- 68); Maria Jose Cordeiro Brasil (179.724.007-25); Maria de Lourdes Oliveira Silva (016.058.547-35); Miriam das Neves Costa Lobato (212.423.642-34); Nelci do Nascimento Bastos (545.334.817-87); Norma do Nascimento Santos (545.335.117-91); Norma do Nascimento Santos (545.335.117-91); Paula Cristina Bloch Rodrigues Barbosa (542.240.802-06); Rozangela Maria de Oliveira Gorgonio (643.916.987-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6347/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.724/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Jonnelle Christine Dias da Silva Ferreira (505.679.851-72); Maria Alice de Freitas Prevelato (968.509.811-53); Maria Jane Pereira de Amorim (088.745.302-34); Maria Jeanette Pereira de Amorim Martins Ribeiro (088.744.172-68); Maria de Lourdes Listen de Oliveira (776.098.241-00); Mylene Maria Dias da Silva (283.454.012-87); Zelia Sanches dos Santos Nascimento (698.304.951-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6348/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar LEG A I S e conceder o registro aos atos de pensão militar a seguir relacionados, emitidos pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha: 91720/2023 - Inicial - IDER FREITAS DOS SANTOS; 91914/2023 - Reversão - ANIVALDO NASCIMENTO SANTOS; 91698/2023 - Reversão - WALDEMIRO ALVES CORREA NUNES; 91825/2023 - Inicial - LAERCIO BARBOSA COIMBRA; e 91928/2023 - Alteração - DJALMA JOSE GOMES; e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 1. Processo TC-014.928/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Altair de Morais Santos (098.348.057-56); Jurema Nascimento Santos (434.713.587-49); Ludimila Paranhos Gomes (021.423.407-09); Maria Isabel Correa Nunes de Sant Anna (687.687.967-49); Monica de Oliveira (026.433.717-47); Nilma Paranhos Gomes (916.285.807-63); Rosangela Nascimento Santos (000.629.217-89); Silvana Paranhos Gomes (764.439.577-68); Vanessa Leite Gomes (018.643.165-19). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 91720/2023, 91914/2023 e 91825/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Sargento, 2º Tenente e 3º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 6349/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.001/2021-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Apensos: 026.117/2021-5 (DENÚNCIA) 1.2. Interessados: Adriana Barcellos Alves (666.429.491-53); Adriana Barcellos Alves (666.429.491-53); Conceicao Barcellos Neta (749.616.751-72); Conceicao Barcellos Neta (749.616.751-72); Ernany Barcellos Filho (811.792.431-53); Maria Helena de Menezes Barcellos (821.384.191-34); Rosa Gorete Antunes Victor (158.124.800-87). 1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6350/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de José Nilton Marreiros Ferraz (Prefeito nos períodos de 1/1/2005 a 31/12/2008 e 1/1/2009 a 31/12/2012) e Eunice Boueres Damasceno (Secretária Municipal de Saúde no período de 10/1/2005 a 1/8/2006), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Santa Luzia do Paruá (MA) no período de 1/1/2005 a 31/5/2015; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 8/3/2017 (Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15382, peça 6, p. 3) e 15/9/2022 (emissão da Nota Informativa 58/2022, que atestou a correta instrução processual acerca do processo de cobrança administrativa proveniente do relatório de auditoria 15382, peça 7); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 40-42) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 43), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-006.167/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eunice Boueres Damasceno (178.630.403-10); José Nilton Marreiros Ferraz (215.549.353-34). 1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde do Município de Santa Luzia do Paruá (MA). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6351/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Luciano Pereira dos Santos (presidente da entidade no período de 18/2/2009 a 18/2/2013, na condição de dirigente) e da Organização Não Governamental Anjo Menino (entidade convenente), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos diretamente à entidade por meio do Convênio 84/2009 - Siafi 728483, que teve por objeto o "Estabelecimento de cooperação