DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500102 102 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Comércio São Paulo e Ceará, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ"; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 18/7/2014 (Despacho da Coordenadora-Geral de Contratos e Convênios, encaminhando o processo à Comissão Técnica de Prestação de Contas, com vistas ao acompanhamento e providências, em razão da não apresentação da prestação de contas, peça 76) e 21/12/2017 (edital publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2017, fixando prazo para que a entidade convenente apresentasse a prestação de contas do convênio, peça 78); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 115-117) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 118), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego. 1. Processo TC-019.650/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luciano Pereira dos Santos (777.875.526-20); Organização Não Governamental Anjo Menino (04.367.782/0001-52). 1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6352/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, em desfavor de Igor Régis Kroenlein Cantanhede e de Patrícia Kroenlein Cantanhede, em razão do recebimento de pensão civil instituída por Ruth Dutra, falecida em 4/7/2000, em favor de Igor Régis Kroenlein Cantanhede, paga pela Aeronáutica, no período de fevereiro de 2001 a dezembro de 2017. Considerando que, ante ausência de comprovação dos requisitos de dependência econômica do beneficiário, previsto no art. 217 da Lei 8.112/1990, o ato foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União mediante o Acórdão 10.083/2017 - TCU - 1ª Câmara (Relator: Ministro Benjamin Zymler); Considerando que o referido acórdão determinou a cessação dos pagamentos, sem demandar a restituição dos valores já recebidos pelo beneficiário; Considerando que a dispensa da devolução de valores pressupõe o recebimento de boa-fé, conforme disposto na Súmula-TCU 106; Considerando que havendo transitado em julgado o Acórdão 10.083/2017-1ª Câmara não mais se sujeita a reforma ou invalidação, mormente por motivos que não são de ordem pública, o que torna juridicamente impossível a reapreciação da conduta do beneficiário (ou de sua responsável legal à época) no que concerne à boa-fé e que a atribuição de má-fé, na presente ocasião, configuraria afronta à coisa julgada. Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 10/8/2015 (notificação do responsável acerca da omissão da prestação de contas, peças 4 e 5) e 23/11/2018 (elaboração da Informação 4456/2018, que apurou a omissão na prestação das contas, peça 7); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 56-58) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 59); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão aos responsáveis e à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 1. Processo TC-022.091/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Igor Regis Kroenlein Cantanhede (054.758.087-83); Patricia Kroenlein Cantanhede (811.095.807-97). 1.2. Órgão/Entidade: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruno Silva Rodrigues (117609/OAB-RJ), representando Maurício de Oliveira Guedes; Bruno Silva Rodrigues (117609/ OA B - R J ) , representando Patricia Kroenlein Cantanhede. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6353/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Ivanildo Macedo dos Santos (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012 e 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Riachão do Dantas (SE) por meio do Convênio de registro Siafi 665272, que tinha por objeto "a aquisição de mobiliário para equipar escolas de educação básica no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE", com vigência de 30/12/2010 a 23/11/2015; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, mediante pareceres uniformes às peças 79-81, propôs arquivar a TCE sob o fundamento de que o valor atualizado do débito apurado - R$ 31.308,76 (atualizado em 17/4/2024) - é inferior a R$ 100.000,00; Considerando que o Ministério Público, em parecer à peça 82, igualmente concluiu pelo arquivamento da TCE e acrescentou proposta de dar ciência da deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE - SE) e à Câmara Municipal de Riachão do Dantas (SE) pois a devolução da parcela dos recursos (peça 63) foi realizada a partir da "conta de regular movimentação do Município de Riachão do Dantas - SE (banco 01, ag. 2525-9, conta 41.003-9), e não da conta específica do convênio"; e Considerando que o débito apurado nos autos é inferior ao lime de R$ 100.000,00 indicado no inciso I do art. 6º da IN TCU 71/2012 como parâmetro para a instauração de TCE; e ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, a título de racionalização administrativa e economia processual, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, bem como nos arts. 19 e 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito de R$ 31.308,76 (valor atualizado do débito - sem juros - em 17/4/2024), a cujo pagamento continuará obrigado responsável Ivanildo Macedo dos Santos (988.575.175-00), para que lhe possa ser dada quitação; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE - SE) e à Câmara Municipal de Riachão do Dantas (SE). 1. Processo TC-026.034/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ivanildo Macedo dos Santos (988.575.175-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6354/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Roberto Germano Costa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais descentralizados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País 303100/2011-7, firmado entre o CNPq e responsável, o qual teve como objeto o instrumento descrito como "Exigências nutricionais para ganho de peso e qualidade da carcaça e da carne em ovinos morada nova"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 29/4/2016 (encerramento do prazo para prestação das contas, peça 24, p. 3) e 11/5/2022 (notificação do responsável para apresentar a prestação de contas, peça 12); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 34-36) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 37), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-039.759/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roberto Germano Costa (146.355.934-87). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6355/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.453/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Beatriz de Azevedo Galhardy (339.765.117-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Ministério da Saúde que não foram identificadas nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, continuar a abster-se de efetuar pagamentos de rubricas relativas à decisão judicial. ACÓRDÃO Nº 6356/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Luiz Otavio Campello Montezuma, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que a incorporação de "quintos/décimos", no ato em exame, decorre de decisão judicial transitada em julgado em 12/07/2010, conforme certidão à peça 1, p. 27; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros; Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida Resolução; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.