DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 6369/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.176/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Lastenia Koury de Souza Moita (410.133.442-00); Oliria Ribeiro do Prado Coelho (000.800.787-02); Rosa da Hora Correia (035.252.657-27); Vania Maria de Lima Santos (911.567.344-87); Walnice dos Reis Ferreira de Assis (624.216.895-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6370/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.181/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Edite Isabel Manfrin Fadel (487.045.639-72); Maria Laura Moreno (324.638.803-25); Niladir Butzke (488.617.239-34); Raimunda de Franca de Sousa (483.732.572-68); Sonia Gomes Rosa (065.356.066-43). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6371/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.287/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Jacilene de Melo Gomes (630.479.184-49); Luiza Leda Pereira Silva (040.384.064-31); Maria da Gloria de Azevedo Pessoa (318.210.064-53); Marli Kffuri Stocco (045.413.869-50); Odail de Souza Evangelista (114.234.045-72); Vinicius Stocco Lopes Ribeiro (072.620.149-94). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6372/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.670/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Dulcinea Cordeiro de Vasconcellos (073.078.367-77); Juan Pazos Lado (037.172.167-91); Lucyneide Coelho de Mello (035.391.384-71); Maria Andre Julio (222.622.558-73); Patricio Martins Silveira (221.383.079-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6373/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.761/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Adaina Knupp (005.658.647-77); Aida Rodrigues (238.866.847-68); Aide Farias de Almeida (054.857.497-98); Neide Barreto Hauer Vieira (457.664.367-34); Silvana Cherubina Scofano de Almeida (718.353.007-82). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6374/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.926/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Leme Junior (259.437.478-42); Francisca Helena Fernandes Feitosa (048.643.603-91); Izabel da Silva Batista (098.511.228-07); Joselma Barbosa dos Santos (069.210.444-59); Mariana Franco Barbosa (067.182.491- 06); Olira de Oliveira Campos (168.356.891-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6375/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.981/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Veronica Cavalcanti Barros de Lima (198.085.184-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6376/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.047/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Tania Maria Simões da Silva (340.721.101-59). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6377/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.689/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Alexandra Guedes da Silva (016.475.827-50); Ana Angelica Guedes da Silva (023.605.037-07); Ana Valeria Guedes da Silva (016.475.837- 21); Celia Wilma Amarilla de Albuquerque (306.513.953-72); Ema Ivone Soster de Albuquerque (769.152.473-00); Jalneia Ferreira Assis (821.185.747-20); Monica Albuquerque Val (950.350.361-20); Nancy Noia Soares (012.364.675-82); Neuma Moreira Suppo (054.879.167-80); Neyla Noia Soares Cabarcas (035.734.345-09); Rosa Agueda Medeiros Dantas (443.601.004-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6378/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.878/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Iranir Gomes de Oliveira (383.648.917-15); Maria Lucelane Storino de Melo (262.836.387-91); Maria Marly Subtil Stricker (076.213.037-78); Marilda Torres de Noronha (441.244.577-15); Marion Attalla Torres Tavares (467.422.397-00); Nadia Menezes Ferreira (754.778.747-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6379/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3.994/2024 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 2/7/2024, Ata 23/2024, relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: "(...) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, na forma da legislação em vigor:", leia-se: "(...) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, promovendo-se, em seguida, o encaminhamentos do presente feito à AudRecursos, para exame de admissibilidade do Recurso de Reconsideração a que se referem as peças 113/117, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.169/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Nacional de Trabalhadores em Empresas de Autogestão e Participação Acionária - Anteag/SP (00.532.332/0001-17); Fernando Francisco Valentim (051.432.349-30); Ivan de Souza (246.294.059-68); e Ronaldo Pereira de Sousa (059.374.338-58). 1.2. Entidade: Associação Nacional de Trabalhadores em Empresas de Autogestão e Participação Acionária - Anteag/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose Reitor Rizzardi (239.444/OAB-SP) e Maxwel Moreira Moraes (428.805/OAB-SP), representando Ronaldo Pereira de Sousa; Enir Antonio Carradore (8236/OAB-SC), representando Ivan de Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Segunda Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Em substituição Aprovada em 4 de setembro de 2024. AROLDO CEDRAZ Na presidência da 2ª Câmara