DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500105 105 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ATO Nº 475, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho, crédito suplementar, no valor global de R$ 5.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando os termos do art. 55, § 1º, II, da Lei n.º 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024) c/c o art. 4º, § 1º, IV, da Lei n.º 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2024), assim como as disposições contidas na Portaria SOF/MPO n.º 34, de 8 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho, crédito suplementar tipo 420 com compensação, no valor global de R$ 5.000.000,00, a fim de atender às programações constantes do Anexo I deste Ato. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no Anexo II deste Ato. Art. 3º A alteração orçamentária de que trata este Ato está em conformidade com o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição Federal c/c o art. 2º da Portaria n.º 34/2024 da Secretaria de Orçamento Federal. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Min. LELIO BENTES CORRÊA . .ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho . .UNIDADE: 15101 - Tribunal Superior do Trabalho . . .ANEXO I .Outras Alterações Orçamentárias . .PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E .S .F .G .N .D .R .P .M .O .D .I .U .F .T E .V A LO R . .0033 .Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário . .5.000.000 . . .At i v i d a d e s . . . . . . . . . .0033 4256 .Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho .02 122 . . . . . . .5.000.000 . .0033 4256 0001 .Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho - Nacional .02 122 . . . . . . .5.000.000 . . . . .F .4- INV .2 .90 .0 .1000 .5.000.000 . .TOTAL - FISCAL .5.000.000 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .5.000.000 . . . . .ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho . .UNIDADE: 15101 - Tribunal Superior do Trabalho . . .ANEXO II .Outras Alterações Orçamentárias . .PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E .S .F .G .N .D .R .P .M .O .D .I .U .F .T E .V A LO R . .0033 .Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário . .5.000.000 . . .At i v i d a d e s . . . . . . . . . .0033 4256 .Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho .02 122 . . . . . . .5.000.000 . .0033 4256 0001 .Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho - Nacional .02 122 . . . . . . .5.000.000 . . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1000 .5.000.000 . .TOTAL - FISCAL .5.000.000 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .5.000.000 . . . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DELIBERAÇÃO Nº 5.082, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024() Aprova a aplicação da intervenção no Conselho Regional de Economia da 27ª Região - Corecon-RR. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO que cabe ao Cofecon, observar e garantir o cumprimento por parte dos Conselhos Regionais de Economia das leis e das Resoluções por ele baixadas, bem como das Deliberações e quaisquer outras decisões do Plenário do Conselho Federal que estejam inseridas em sua competência legal; CONSIDERANDO que diversas propostas orçamentárias, balancetes trimestrais e prestações de contas do Corecon-RR referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 foram reprovadas pelo Plenário do Cofecon, denotando a ausência de viabilidade de manutenção do referido Regional; CONSIDERANDO o baixíssimo número de profissionais adimplentes e o elevado índice de inadimplência dos economistas registrados; CONSIDERANDO o evidente e geral descontrole no âmbito do Corecon-RR; CONSIDERANDO que o Corecon-RR, reiteradamente, vem deixando de manifestar-se e de atender as determinações do Plenário do Cofecon, mesmo após diversas solicitações de informações e providências; CONSIDERANDO que foi franqueado ao Corecon-RR a ampla defesa e o contraditório, o qual, mesmo após regularmente notificado, optou por não se manifestar e a atender as solicitações do Cofecon; CONSIDERANDO a gravidade das inobservâncias das leis, resoluções e deliberações baixadas pelo Plenário do Cofecon por parte do Conselho Regional de Economia da 27ª Região - Corecon-RR; CONSIDERANDO a necessidade de providências urgentes, com a finalidade de manter a unidade no Sistema e a regularidade da prestação dos serviços aos economistas do Estado do Roraima; CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 141100.000033/2024-39 e o deliberado na 734ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2024, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Ratificar a reprovação dos processos relacionados no artigo 9º da Deliberação nº 5.077, de 25 de junho de 2024, publicada no DOU nº 12, de 27 de junho de 2024, Seção 1, Página 190, envolvendo o Conselho Regional de Economia da 27ª Região - Corecon-RR. Art. 2º Aprovar a aplicação da intervenção no Conselho Regional de Economia da 27ª Região - Corecon-RR, em razão de reiteradas inobservâncias das leis, resoluções, deliberações e solicitações realizadas pelo Conselho Federal de Economia, nos termos da aliena "d" do item 7.2.2 da seção 5.1.0 - Princípios Gerais, da Consolidação da Legislação do Profissional Economia - CLPE, cujas regras e procedimentos serão detalhados em normativo específico baixado pelo Cofecon. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho () Republicada por ter saído, no DOU nº 170, de 03/09/2024, Seção 1, Página 112, com incorreção no original. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 739, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a composição das chapas candidatas às eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões para o período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2028 e dá outras providências. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto-Lei n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão da Diretoria, ad referendum, do Plenário do CFFa durante a 482ª Reunião de Diretoria, realizada no dia 28 de agosto de 2024,resolve: Art. 1º A representatividade a ser obedecida para a composição das chapas dos Colegiados dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões para o período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2028 será assim constituída: I - CRFa 1ª Região: no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 12 (doze) membros efetivos e suplentes, sendo, no mínimo, 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos membros suplentes do interior do estado do Rio de Janeiro; II - CRFa 2ª Região: 12 (doze) membros efetivos e suplentes, sendo, no mínimo, 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos membros suplentes do interior do estado de São Paulo; III - CRFa 3ª Região: 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes, sendo 8 (oito) membros efetivos e 8 (oito) membros suplentes do estado do Paraná e 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes do estado de Santa Catarina, sendo, preferencialmente, 1 (um) da jurisdição da subsede de Florianópolis; IV - CRFa 4ª Região: 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes, sendo 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes do estado da Bahia, 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes do estado de Pernambuco; 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes do estado da Paraíba, 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro