DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024090500002 2 Nº 172-A , quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 . .Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês .Fa t o r . .Maior que zero e até 0,05 .90% . .Maior que 0,05 e até 0,10 .80% . .Maior que 0,10 e até 0,15 .70% . .Maior que 0,15 e até 0,25 .50% . .Maior que 0,25 .10% II - calculada em 31 de janeiro de 2024, referente às operações contratadas originalmente em 2022 e 2023 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, e calculada anualmente em 31 de janeiro do ano seguinte ao da contratação da operação, referente às operações contratadas originalmente a partir de 01 de janeiro de 2024 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada pela média aritmética simples dos fatores obtidos em cada cálculo previsto neste inciso, conforme a seguinte tabela: . .Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês .Fa t o r . .Inexistente .100% . .Maior que zero e até 0,05 .90% . .Maior que 0,05 e até 0,10 .80% . .Maior que 0,10 e até 0,15 .70% . .Maior que 0,15 e até 0,25 .50% . .Maior que 0,25 .10% § 4º Para os Agentes Financeiros que contrataram operações no âmbito do Peac-FGI até 17/07/2020, a Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar, para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa, o limite máximo dado pela média ponderada pelo Valor do Crédito, consoante a seguinte fórmula: Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro (carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020) = (1,20% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,20% a.m. + 1,00% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,00% a.m.) / Valor do Crédito Total do Agente Financeiro. § 5º Não comporão o cálculo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro as Operações: I - provenientes de linhas ou programas de empréstimo ou financiamento que sejam objeto de equalização de taxa de juros por parte do setor público; ou II - que tenham taxa de juros ao tomador, pré ou pós-fixada, descontada do spread do Agente Financeiro, inferior à Selic. § 6º Para os casos em que a aplicação do fator previsto no § 3º deste artigo determine uma Cobertura Máxima de Inadimplência inferior ao valor já efetivamente coberto pelo Peac-FGI ou pelo Peac-FGI Crédito Solidário RS, o Agente Financeiro deverá reenquadrar-se, no prazo de até 2 (dois) anos, sob pena de devolução dos valores honrados que excedam a Cobertura Máxima de Inadimplência. Art. 5º Para a contratação de empréstimos e financiamentos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão: I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido na Portaria nº 1.467, de 8 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou que forem posteriormente reconhecidos por ato do Poder Executivo federal; e II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 em algum dos Municípios de que trata o inciso I. Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Art. 6º Fica revogada a Portaria GM/MDIC nº 147, de 17 de maio de 2024. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 769, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Declara de posse permanente dos Povos Indígenas Arapium, Jaraqui e Tapajó a Terra Indígena Cobra Grande, localizada no Município de Santarém, Estado do Pará. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, a proposta apresentada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, que objetiva a definição de limites da Terra Indígena Cobra Grande, e o constante do Processo Administrativo Funai nº 08620.064329/2013-36, resolve: Art. 1º Declarar de posse permanente dos Povos Indígenas Arapium, Jaraqui e Tapajó a Terra Indígena Cobra Grande, localizada no Município de Santarém, Estado do Pará, com superfície aproximada de 8.906 ha (oito mil novecentos e seis hectares) e perímetro também aproximado de 53 km (cinquenta e três quilômetros), a seguir descrita. § 1º Partindo do ponto P-01 de coordenadas geográficas aproximadas 02º16'05,9"S e 55º12'59,4" Wgr., situado na margem do Lago Ajamuri; daí, segue por uma linha reta, até o ponto P-02 de coordenadas geográficas aproximadas 02º16'11,7"S e 55º12'41,5"Wgr., daí, por uma linha reta, até o ponto P-03 de coordenadas geográficas aproximadas 02º17'49,9"S e 55º11'08,8"Wgr., situado na faixa de domínio direita da Rodovia Estadual PA-257, sentido Santarém; daí, segue pela faixa de domínio da referida estrada, sentido a cidade de Santarém, até o ponto P-04 de coordenadas geográficas aproximadas 02º16'28,5"S e 55º06'54,4"Wgr., daí, segue por várias linhas retas passando por vários pontos com suas respectivas coordenadas geográficas aproximadas: P-05, 02º16'36,6"S e 55º06'31,5"Wgr., P-06, 02º16'41,3"S e 55º05'52,7"Wgr., P-07, 02º16'40,7"S e 55º05'41,1"Wgr., situado na margem de uma estrada vicinal; daí, segue pela referida estrada, sentido geral leste a até o ponto P- 08 de coordenadas geográficas aproximadas 02º16'35,7"S e 55º05'22,8"Wgr., situado no entroncamento de uma estrada de acesso à Rodovia PA-257; daí, segue por uma outra estrada vicinal no sentido geral leste até o ponto P-09 de coordenadas geográficas aproximadas 02º16'42,4"S e 55º05'08,6"Wgr., daí, segue por uma linha reta, até o ponto P-10 de coordenadas geográficas aproximadas 02º17'17,2"S e 55º04'59,9"Wgr., situado na margem direita do Rio Arapiuns; daí, segue pelo referido rio, a jusante, até o ponto P-11 de coordenadas geográficas aproximadas 02º17'23,6"S e 55º05'28,8"Wgr., daí, segue por linha reta, até o ponto P-12 de coordenadas geográficas aproximadas 02º17'23,3"S e 55º05'32,1"Wgr., situado na margem direita do Rio Arapiuns; daí, segue pelo referido rio, a jusante, até o ponto P-13 de coordenadas geográficas aproximadas 02º18'35,0"S e 55º05'52,0"Wgr., daí, segue por uma linha reta, até o ponto P-14 de coordenadas geográficas aproximadas 02º18'46,1"S e 55º05'55,3"Wgr., situado na margem direita do Rio Arapiuns; daí, segue pelo referido rio, a jusante, até o ponto P-15 de coordenadas geográficas aproximadas 02º19'42,6"S e 55º07'38,7"Wgr., daí, segue por uma linha reta, até o ponto P-16 de coordenadas geográficas aproximadas 02º19'38,6"S e 55º08'17,0"Wgr., situado na margem direita do Rio Arapiuns; daí, segue pelo referido rio, a jusante, até o ponto P-17 de coordenadas geográficas aproximadas 02º19'45,0"S e 55º08'40,1"Wgr., daí, segue por uma linha reta, até o ponto P-18 de coordenadas geográficas aproximadas 02º19'54,9"S e 55º08'48,0"Wgr., situado na margem direita do Rio Arapiuns; daí, segue pelo referido rio, a jusante, até o ponto P-19 de coordenadas geográficas aproximadas 02º21'23,5"S e 55º10'11,7"Wgr., daí, segue por uma linha reta, até o ponto P-20 de coordenadas geográficas aproximadas 02º21'30,1"S e 55º10'57,7"Wgr., situado na margem direita do Rio Arapiuns; daí, segue pelo referido rio, a jusante, até o ponto P-21 de coordenadas geográficas aproximadas 02º21'31,5"S e 55º11'17,9"Wgr., daí, segue por uma linha reta, até o ponto P-22 de coordenadas geográficas aproximadas 02º21'11,6"S e 55º13'34,8"Wgr., daí, segue por uma linha reta, até o P-23 de coordenadas geográficas aproximadas 02º19'13,8"S e 55º13'41,4"Wgr., situado na faixa de domínio direita da Rodovia Estadual PA-257, sentido Santarém; daí, segue pela faixa de domínio da referida estrada, sentido a cidade de Santarém, até o ponto P-24 de coordenadas geográficas aproximadas 02º19'03,9"S e 55º12'57,1"Wgr., daí, segue por várias linhas retas passando por vários pontos com suas respectivas coordenadas geográficas aproximadas: P-25, 02º17'41,8"S e 55º12'38,0"Wgr., P-26, 02º17'30,6"S e 55º12'28,2"Wgr., P-27, 02º17'25,0"S e 55º12'30,6"Wgr., P-28, 02º17'18,4"S e 55º12'26,9"Wgr., situado na margem de uma estrada vicinal de acesso da cidade de Ajamuri para a Rodovia PA-257; daí, segue pela referida estrada, sentido a cidade de Ajamuri, até o ponto P-29 de coordenadas geográficas aproximadas 02º16'11,0"S e 55º13'11,6"Wgr., daí, segue por uma linha reta, até o ponto P-30 de coordenadas geográficas aproximadas 02º16'09,5"S e 55º13'10,9"Wgr., daí segue por uma linha reta, até o ponto P-31 de coordenadas geográficas aproximadas 2º16'02,5"S e 55º13'16,1"Wgr., localizado na margem do Lago Ajamuri; daí, segue pela margem do referido lago, a jusante até o ponto P-01, inicial da descrição deste perímetro. § 2º As bases cartográficas utilizadas na descrição do perímetro constante do § 1º são: SA.19-XC, SA.19-X-D, SA.19-Z-A e SA.19-Z-B - Escala. 1: 250.000 - RADAM - 1977. § 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do § 1º são referenciadas ao Datum Geocêntrico SIRGAS 2000, Meridiano Central 57º WGr. Art. 2º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI