DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600058 58 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.413227/2024-81: declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica INDUSTRIA DE LATICINIO E DERIVADOS PURISSIMO DA FAZENDA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.442.543/0001-08, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 17/06/2024 a 13/06/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.4548115/2024. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.311, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10166.729316/2021-81 , declara: Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica SPE FUTURA 3 GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR S.A., CNPJ nº 37.350.010/0001-67, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Futura 9, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.037487-3.01, de sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 509/SPE/MME, de 29 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01/02/2021, com prazo de execução previsto de 15/09/2020 a 14/03/2022. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/FSA nº 16, de 5 de março de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana/BA, publicado no DOU de 09/03/2021, seção 1, p. 41, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 10166.729316/2021-81. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 25/05/2023, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos das coabilitações ao Reidi aplicados às pessoas jurídicas abaixo elencadas, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): I. Pessoa jurídica coabilitada: CONSAG ENGENHARIA S.A. CNPJ nº: 40.008.239/0001-22 ADE DRF/MCR nº 247, de 26 de julho de 2021, da Delegacia da Receita Federal em Montes Claros/MG (DOU de 06/08/2021, seção 1, p.142). Processo digital: 13031.372523/2021-72 II. Pessoa jurídica coabilitada: AGCS ENGENHARIA S.A. CNPJ nº: 39.978.755/0001-09 ADE DRF/MCR nº 289, de 30 de agosto de 2021, da Delegacia da Receita Federal em Montes Claros/MG (DOU de 31/08/2021, seção 1, p.27). Processo digital: 13031.374654/2021-94 Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 70, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): ANDRE NIVALDO DA CUNHA, CPF nº XXX.427.319-XX, Processo nº 10906.377314/2024-33. Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s) deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO EUDES DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 25, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Concede regime especial de emissão de documentos fiscais. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no exercício da competência prevista no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 387 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), e de acordo com os elementos constantes do Processo nº 13033.192171/2024-04, especialmente no pronunciamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul através do Parecer nº 100924114, de 18 de julho de 2024 (fls. 3 - arquivo não paginável), exarado no processo eletrônico nº 24/82711 GPRE e da manifestação emitida pela Divisão de Fiscalização desta Superintendência Regional (fls. 49 a 52). Declara: Art. 1º O estabelecimento da pessoa jurídica SULBRAS MOLDES E PLASTICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 89.729.867/0004-39 e no CGC/TE sob o nº 029/0498422, fica autorizado, em relação aos moldes de injeção e dispositivos de medição (ferramentais utilizados para injetar e produzir peças plásticas), a efetuar, por conta e ordem do adquirente, a entrega do produto diretamente no endereço do comodatário. Art. 2º O regime especial deverá observar as exigências consignadas no Parecer nº 100924114, de 18 de julho de 2024, da Divisão de Consultoria Tributária da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual passa a integrar este Ato Declaratório Executivo, a seguir transcritas: 1 - o contribuinte SULBRAS MOLDES E PLÁSTICOS LTDA, com estabelecimento localizado na Rua Irmão Gildo Schiavo no 264 e 266 do município de Caxias do Sul e inscrito no CNPJ sob no 89.729.867/0004-39 e no CGC/TE sob no 029/0498422, fica, em relação aos moldes de injeção e dispositivos de medição (ferramentais utilizados para injetar e produzir peças plásticas), autorizado a efetuar, por conta e ordem do adquirente, a entrega do produto diretamente no endereço do comodatário; 2 - para acobertar a venda da mercadoria, o remetente deverá emitir o documento fiscal (Nota Fiscal Eletrônica/DANFE) previsto na legislação tributária contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "Sem valor para trânsito, a mercadoria será remetida por conta e ordem ao comodatário (nome, endereço e CNPJ) conforme autorizado pelo Regime Especial aprovado pelo Ato Declaratório no (número do Ato Declaratório)"; 3 - para acobertar o trânsito do produto, o remetente deverá emitir o documento fiscal (Nota Fiscal Eletrônica/DANFE) previsto na legislação tributária para fins de simples remessa por conta e ordem do adquirente em nome do destinatário (comodatário) contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares" a identificação do adquirente e fazendo referência ao número e à chave de acesso do documento fiscal emitido para acobertar a venda; 4 - as prerrogativas estabelecidas não eximem o estabelecimento beneficiário da obrigatoriedade de emitir o documento fiscal na forma prevista na legislação tributária no ato da entrega do produto, sempre que solicitado pelo destinatário; 5 - todos os documentos emitidos ao abrigo do benefício deverão conter a mensagem: "REGIME ESPECIAL - Ato Declaratório no (número do Ato Declaratório)"; 6 - a validade do regime especial, unicamente no caso de as mercadorias transitarem fora do território do Estado do Rio Grande do Sul, ficará condicionada à sua anuência por parte das unidades da Federação por onde as mercadorias transitarem; 7 - os transportadores, ao transitarem com os documentos ou nas situações previstas no regime especial, deverão estar munidos de cópia do ato declaratório para exibição à Administração Tributária, sempre que por essa forem interceptados; 8 - o estabelecimento emitente deverá manter à disposição da Administração Tributária, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha de acompanhamento em mídia digital (arquivo Excel ou TXT) relacionando todas as informações relativas às operações e aos documentos autorizados no regime especial; 9 - o regime especial aprovado, que poderá, no todo ou em parte, ser alterado ou cancelado, não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária, é subordinado ao estrito cumprimento do estabelecido no processo citado e à observância dos prazos para a apresentação de livros e documentos fiscais, inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco; 10 - o regime especial ficará automaticamente revogado na superveniência de norma legal conflitante, ou na alteração dos dados cadastrais da beneficiária (razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE), ou após transcorridos 05 (cinco) anos de sua concessão, podendo, no entanto, ser renovado, desde que a solicitação seja feita com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, caso em que os termos do regime especial vigorarão até que seja decidido o processo de reexame; 11 - o estabelecimento beneficiado com o regime especial ficará obrigado a manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório. Art. 3º Deve constar em todos os documentos emitidos a expressão "Procedimento autorizado por Regime Especial - ADE SRRF10 nº 25/2024, de 05/09/2024". Art. 4º O regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principais ou acessórias, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Art. 5º O regime especial concedido não poderá implicar prorrogação do prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência de seu fato gerador. Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de ciência ao interessado, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do fisco estadual, alterá-lo, suspendê-lo ou cassá-lo, a qualquer tempo, ou estabelecer novas obrigações. ALTEMIR LINHARES DE MELO ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA PORTARIA ALF/URA Nº 39, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Trânsito Aduaneiro Simplificado na jurisdição da Alfândega de Uruguaiana O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360. do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 336 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. As siglas e abreviaturas constantes nesta Portaria são as abaixo relacionadas: I - ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres; II - ARF/BQI - Agência da Receita Federal em Barra do Quaraí; III - MIC/DTA - Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro; IV - PSR/URA - Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana; V - SACIT - Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro; VI - SEDAD - Serviço de Despacho Aduaneiro; VII - TABR290 - Terminal Aduaneiro da BR 290; VIII - TAS - Trânsito Aduaneiro Simplificado;