DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600063 63 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 o) a Legislação municipal, estadual e federal; p) as Normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); q) os demais regramentos aplicáveis. 3.2. Os processos de cadastramento, enquadramento, seleção e execução de propostas de apoio à infraestrutura produtiva devem ser compatíveis com os cadernos, cartilhas e demais referências técnicas publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 4. ORIGEM DOS RECURSOS 4.1. Os recursos necessários à consecução das ações originam-se: a) do Orçamento Geral da União (OGU); e b) da Contrapartida a ser aportada por Estados, Distrito Federal e Municípios. 4.1.1. No caso de convênios e contratos de repasse, os repasses devem cumprir as condições expressas nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e nº 28, de 21 de maio de 2024, e suas alterações posteriores, e nos manuais específicos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 4.1.2. No que se refere ao Termo de Execução Descentralizada (TED), os repasses devem cumprir as condições expressas no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. 4.1.3. Quanto ao Termo de Fomento, os repasses devem cumprir as condições expressas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no decreto que a regulamenta (Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho. 4.2. O valor do investimento corresponde à soma das parcelas de repasse e contrapartida, previstas no Item 4.1. 5. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES 5.1. Constituem-se participantes da ação orçamentária: a) Concedente, Unidade Gestora ou Unidade Descentralizadora: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, representado pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; b) Mandatária da União: Caixa Econômica Federal; c) Proponente: i. o órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ii. o consórcio público; iii. a organização da sociedade civil; e iv. o serviço social autônomo. d) Unidade Descentralizada: órgão ou entidade da Administração Pública federal integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e e) Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou, ainda, entidade privada, que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, conforme estabelecido no inc. X do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. 5.2. As atribuições dos participantes estão preconizadas na legislação federal pertinente ao instrumento que será celebrado. 6. MODALIDADES PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO PELA AÇÃO 214S 6.1. As intervenções passíveis de apoio na Ação 214S visam promover o desenvolvimento de sistemas produtivos inovadores e cadeias produtivas estratégicas, promovendo sua dinamização através da resolução de gargalos e aproveitamento de oportunidades de negócios. 6.1.1. As propostas deverão apresentar soluções que promovam a inovação, a atração de investimento privado, agregação de valor e inclusão produtiva. 6.1.2 A ação orçamentária 214S poderá ser implementada por intermédio de 3 (três) modalidades, por meio da celebração de instrumentos de transferência de recursos. 6.1.3 Modalidade 1: Implantação de infraestrutura produtiva; 6.1.4 Modalidade 2: Contratação de serviços técnicos especializados; e 6.1.5 Modalidade 3: Aquisição de equipamentos para apoio à produção. 7. PRÉ-REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS 7.1. As propostas apresentadas devem atender aos seguintes requisitos prévios de enquadramento: a) estejam devidamente cadastradas no Sistema de Transferências de Recursos "Transfere.gov" (https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home); b) estejam em conformidade com os itens Apoiáveis listados neste manual; c) indiquem a localização das intervenções; d) apresentem a justificativa da proposição; a indicação do público-alvo; a estimativa da população beneficiada; o problema a ser resolvido; resultados esperados; e) forneçam tempestivamente os dados, as justificativas técnicas e as informações requisitadas no supramencionado Sistema e pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial, ou pela Mandatária, na etapa de cadastro, incluindo: i. Declaração para comprovação, por parte do Estado, Distrito Federal ou Município, de que existe previsão de contrapartida na respectiva lei orçamentária anual; ii. Em caso de obras ou serviço de engenharia, deverá ser apresentada a Declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão os serviços; e iii. Adequação da contrapartida aos percentuais e condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias. 7.2. Propostas inscritas na ação 214S - Estruturação e Dinamização de Atividades Produtivas - Rotas de Integração Nacional, que não sejam compatíveis com as intervenções caracterizadas neste manual, não podem ser objeto de transferência de recursos por esta ação orçamentária. 7.3. É possível o recadastramento de propostas nas ações orçamentárias do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional desde que satisfeitos os critérios e condições especificados nos regramentos e prazos aplicáveis às transferências de recursos da União. 8. COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTOS 8.1 Disposições Gerais. 8.1.1 O investimento é composto por todas as parcelas de custos de obras, equipamentos e serviços necessários à execução do objeto da proposta apresentada, divididos em Itens Apoiáveis e Complementares. 8.1.2 As modalidades serão implementadas por meio da celebração de termos de execução descentralizada, convênios, contratos de repasse, termos de fomento e outros instrumentos congêneres, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. 8.2 Itens Apoiáveis. 8.2.1 Modalidade 1: Implantação de infraestrutura produtiva. 8.2.1.1 São possíveis as seguintes contratações: a) elaboração de projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações para o Licenciamento Ambiental; e b) execução de obra(s). 8.2.1.2 Serviços admitidos: a) infraestruturas associadas às cadeias produtivas apoiadas pela Estratégia Rotas de Integração Nacional: laboratórios de análises físico-químicobiológico de insumos e produtos, mercados e feiras públicas, armazéns, unidades de processamento e beneficiamento de produtos da agropecuária, unidades de reciclagem e reaproveitamento de resíduos, unidades de referência tecnológica, centros de inovação, incubadoras de empresas; b) unidades de processamento industrial, abatedouros, laticínios, entrepostos, frigoríficos; c) ampliação de rede de transmissão de energia para viabilizar agroindústrias ou unidades de beneficiamento e outras infraestruturas produtivas geridas por cooperativas e/ou associações; d) ampliação da rede de conectividade para viabilizar agroindústrias; e) implantação de tecnologias para produção de biofertilizantes, gás e energia (ex.: biodigestor e compostagem para potencializar a bioeconomia) a partir do manejo e aproveitamento de resíduos agroambientais; f) implantação de infraestruturas para processamento e beneficiamento das produções oriundas das unidades reflorestadas; e g) adaptação de bens imóveis associadas às cadeias produtivas. 8.2.1.3 Serviços e obras complementares admitidos: i. É admitida a execução de obras complementares: redes de distribuição de água (ou tecnologias alternativas de acesso à água) e esgoto, drenagem pluvial (subterrânea ou superficial), resíduos sólidos, contenção de taludes, iluminação pública, telefonia, enterramento de fiação elétrica e/ou telefônica, implantação de cabeamento óptico ou redes de gás entre outras, desde que essenciais para a garantia da plena funcionalidade das ações propostas e sejam respeitadas as vedações previstas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de Agosto de 2023, e na LDO vigente. 8.2.2 Modalidade 2: Contratação de serviços técnicos especializados. 8.2.2.1 São possíveis as seguintes contratações: a) elaboração de termo(s) de referência(s), estudo(s), projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações para obtenção do Licenciamento Ambiental; e b) serviços técnicos especializados. 8.2.2.2 Serviços admitidos: a) consultorias técnicas especializadas para planos de negócios, planos de ação, planos de comunicação e marketing, diagnósticos, e outros afins; b) bolsas de estudo e pesquisa; c) mentorias e programas de aceleração; d) serviços de divulgação; e) despesas com eventos técnicos e científicos, congressos, simpósios, conferências, missões técnicas e intercâmbios ou exposições, rodadas de negócios e outros congêneres; f) capacitações e treinamentos; g) assistência empresarial; h) assistência técnica e gerencial a produtores, associações e cooperativas; i) plataformas e-commerce e congêneres. 8.2.3 Modalidade 3: Aquisição de equipamentos para apoio à produção. 8.2.3.1 Esta modalidade tem como finalidade possibilitar que os proponentes adquiram equipamentos que apoiem a execução de serviços visando ao fortalecimento da capacidade produtiva regional. 8.2.3.2 A modalidade prevê a aquisição dos seguintes tipos de equipamentos de apoio à produção e à infraestrutura econômica: a) aparelhos de medição; b) embarcações; c) equipamentos agrícolas e pecuários; d) equipamentos industriais e agroindustriais; e) equipamentos laboratoriais; f) semoventes; g) veículos de apoio à produção; h) outros materiais permanentes; i) aquisições de equipamentos para processamento e beneficiamento das produções oriundas das unidades reflorestadas; j) sistemas de provisão de acesso e conexão à internet; k) equipamentos para estruturação de startups; l) infraestrutura de energias renováveis: - eólica; - solar (fotovoltaica); - heliotérmica; - geotérmica; - biodigestores. 8.2.3.3 Excepcionalmente, equipamentos que não estejam descritos no item "8.2.3.2" deste manual poderão ser aprovados pela unidade gestora ou concedente, no âmbito da ação 214S, mediante justificativa assinada pelo responsável proponente ou compromissário, esclarecendo qual será a utilização desse equipamento e seu benefício aos produtores e à população das áreas de abrangência dos Polos das Rotas de Integração Nacional. 8.3 Condicionantes. 8.3.1 O valor das obras complementares é limitado a 40% do valor de repasse da proposta ou respectivo instrumento pactual. 8.3.2 Não é permitida a contratação de execução de obra sem projeto (básico ou executivo). Entretanto é permitido a inclusão de despesas para elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojeto, projetos básico e executivo, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental, na composição do investimento para execução de obras, limitado a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento, nos termos e limites do art. 25 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e do art. 8º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 21 de maio de 2024. 8.3.3 As obras e serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade e plano de sustentabilidade após sua implantação e garantir o imediato benefício à população. Quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas, deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma delas. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1 O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a partir da edição de atos normativos específicos, poderá estabelecer regulamento complementar e definir diretrizes particulares para a seleção de propostas, com condições mais restritivas que as apresentadas neste manual. 9.2. Os regramentos estabelecidos neste documento podem ser aplicados aos instrumentos pactuais assinados anteriormente à data de sua publicação, desde que beneficiem a consecução de seus objetos, conforme a legislação de regência, e sejam autorizados pela secretaria finalística competente.