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Diário Oficial da União · 06/09/2024 · pág. 117

DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600117 117 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 13. .... "I - Risco 0: CMPCr de nível CR 0;" (NR) Art. 2º Alterar o anexo da Resolução nº 6.003, de 22 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: "Art. 3º ... ... "I-A: Benchmark trimestral: média aritmética do benchmark vigente de três meses do trimestre anterior;" (NR) ... "Art. 7º ... I - CR 0: valor médio; (NR) II - CR 1: valor médio acrescido de 20% do desvio padrão; III - CR 2: valor médio acrescido de 40% do desvio padrão; e IV - CR 3: valor médio acrescido de 60% do desvio padrão" (NR) "Art. 8º ... CMPCr = Benchmark trimestral + CMPCs "(NR) § 1º O Benchmark trimestral será apurado nos meses de janeiro, abril, julho e outubro. § 2º O Benchmark trimestral terá validade por até 6 (seis) meses. § 3º Será considerado prioritariamente o Benchmark trimestral mais recente, salvo se a sua utilização implicar em perda de eficiência operacional nos processos de estruturação ou houver necessidade de alteração dos projetos já entregues." (NR ) ... "Art. 19. A distribuição de probabilidade do custo de capital de terceiros (RD ) dar-se-á pela média aritmética de duas séries de taxas de juros disponibilizadas pelo Banco Central, a saber: I - série 20765 do Banco Central, referente à taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados, ou a que venha substituir; II - série 20019 do Banco Central, referente à taxa média de juros das operações de crédito para clientes de grande porte; ou a que venha substituir. "§ 1º A série histórica utilizada será mensal e abrangerá os últimos 10 (dez) anos, tendo como data final da série o mês de dezembro do último ano civil completo, compondo uma amostra de 120 (cento e vinte) observações para cada variável."(NR) ... "Art. 22. ... "I - as variáveis escolhidas para a realização das simulações foram IPCA, PRM, Rf, TLP, RP, CPI e RD; "(NR) ... "Art. 23. ... ... § 2º ... I - ... b) cálculo do fator C, na forma de "taxa de juros real" de que tratam os contratos de concessão" (NR) ... "Art. 26. O cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório (CPMCr), para novos projetos de concessão rodoviária, será feito com a utilização de Benchmark trimestral vigente na data dos eventos de aprovação na Diretoria Colegiada previstos no art. 24." (NR) "Art. 26-A. O cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório (CPMCr), para os processos de fluxos de caixa marginais objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de rodovias, será feito com a utilização de Benchmark trimestral vigente na data de aniversário da revisão ordinária e reajuste subsequente da Tarifa Básica de Pedágio de cada contrato de concessão." (NR) "Art. 26-B. Nos contratos em que haja previsão do cálculo do fator C com a utilização da "Taxa de juros real", será adotado para esta variável um Benchmark trimestral vigente na data de aniversário da revisão ordinária e reajuste subsequente da Tarifa Básica de Pedágio de cada contrato de concessão, bem como o Spread correspondente ao CR0." (NR) Art. 3º Alterar a Resolução 6.004, de 22 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: "Art. 2º Para determinar as taxas vigentes do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório (CMPCr) do setor de rodovias, os valores de CMPCs do art. 1º deverão ser acrescidos do Benchmark trimestral, conforme disposto na Resolução nº 6.003, de 2022." (NR) Art. 4º Ficam revogados: I - os incisos V e VIII do art. 9º do Anexo da Resolução nº 6.002, de 22 de dezembro de 2022; II - o Inciso II do art. 10 do Anexo da Resolução nº 6.002, de 2022; III - o Inciso IV do art. 12 do Anexo da Resolução nº 6.002, de 2022; IV - os critérios "Levantamento de Interferências" e "Levantamento das necessidades de desapropriações e desocupações" do Quadro do art. 5º do Anexo da Resolução nº 6.002, de 2022; V - o critério "Levantamento de Interferências" do Quadro do art. 6º do Anexo da Resolução nº 6.002, de 2022; e VI - os arts. 20 e 21 do Anexo da Resolução nº 6.003, de 22 de dezembro de 2022. Art. 5º As alterações do arts. 7º e 19 e a revogação dos arts. 20 e 21 do Anexo da Resolução nº 6.003, de 2022 só produzirão efeitos a partir da próxima atualização trienal de que trata o art. 25 desse mesmo Anexo. Art. 6º Os projetos de nova concessão que na data de publicação desta resolução estiverem em etapas posteriores aos eventos previstos no inciso I do art. 24 do Anexo da Resolução nº 6.003, de 2024 poderão passar por nova apuração do enquadramento de risco, bem como pela atualização do CMPCr. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Banco Central do Brasil ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 506, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 2020. CAPÍTULO II DOS HORÁRIOS E PRAZOS Art. 2º Os horários e os prazos previstos no Regulamento do Selic são os seguintes: I - art. 16, § 1°: o horário de abertura do Selic é 6h30; II - art. 16, § 1°: o horário de encerramento do Selic é 18h30 ou 13h, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, exceto para: a) operações que não incorram em liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, relativas a: 1. compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista ou a termo; 2. recompra e revenda; 3. transferência de títulos de/para câmara sem financeiro; 4. transferência de títulos sem mudança de propriedade; 5. transferência de títulos em consequência de incorporação, fusão, cisão ou extinção societária;