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Diário Oficial da União · 06/09/2024 · pág. 127

DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600127 127 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: Pedro Augusto Souza de Alencar (7937/OAB-MA), representando Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1758/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. João Bispo dos Santos, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 2317/2017 - TCU - Plenário, Sessão de 11/10/2017, Ata 41/2017, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.169/2014-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 012.654/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.755/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.754/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.756/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.655/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.656/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.676/2018-6 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Instituto de Cidadania Raízes (CNPJ 04.079.198/0001-00) e Marcelo Aguiar dos Santos Sá (CPF 301.571.291-87), Luciano Paixão Costa (CPF 603.391.101-63), Francisca Regina Magalhães Cavalcante (CPF 142.838.833-87), Marcelo Aguiar dos Santos Sá (CPF 301.571.291-87); João Bispo dos Santos (CPF 029.266.598-90), Cesar da Conceição Ribeiro (CPF 086.798.838-08), Eliete Motta de Alcantara (CPF 072.310.668-10); Alexandre Rafael Barbetta (CPF 251.234.178-00), Jorge Luis Kay (CPF 003.316.858-09), Martvs Antonio Alves das Chagas (CPF 857.583.536-04), Rubens de Souza (CPF 767.384.856-20) Aroldo de Souza Junior (CPF 189.406.778-97), empresas Deise de Souza Gomes - empresário individual (CNPJ 11.756.929/0001-61), Barros e Pucharelli Ltda ME (CNPJ 03.116.775/0001-15), LR Ferreira Barros Locações ME (CNPJ 05.442.324/0001-01), Khoury & Rodrigues Ltda. (CNPJ 10.629.801/0001-74), Bravos Transportes e Locação Ltda. (CNPJ 11.303.562/0001-20), Virtude Locadora de Veículos Ltda. (CNPJ 03.651.754/0001-08), Coopertransp (CNPJ 07.600.655/0001-40), Karisma Impressos e Papelaria Ltda. (CNPJ 11.416.677/0001-21), Marcelo Rodrigues Polastri ME (CNPJ 10.893.908/0001-25), Comercial de Produtos de Higiene Vip Paper Ltda. (CNPJ 13.219.884/0001-11) e Flash Clean Prestação de Serviços de Limpeza Ltda. (CNPJ 07.337.960/0001-90). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Victor Henriques Martins Ferreira (286799/OAB-SP), representando Roberto Cardoso Damasceno; Lucas Pimenta Bertagnolli (3133 3 4 / OA B - S P ) , representando L. R. Ferreira Barros Locacoes - Me; Lucas Pimenta Bertagnolli (313334/OAB-SP), representando Barros Locacoes Eireli; Carlos Augusto Magalhaes (164721/OAB-MG), representando Martvs Antonio Alves das Chagas; Francisco Ferreira Morbeck (46994/OAB-DF), representando Marcelo Aguiar dos Santos Sá; Mabel Gonçalves de Souza Resende (17428/OAB-DF), Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF) e outros, representando Instituto de Cidadania Raízes; Victor Henriques Martins Ferreira (286799/OAB-SP), representando Virtude Locadora de Veiculos Ltda - ME; Victor Henriques Martins Ferreira (286799/OAB-SP), representando Bravos Transportes e Locação Ltda - ME. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1759/2024 - TCU - Plenário Tratam os presentes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Santa Catarina (Senar/SC) relacionadas à contratação de pessoal (nepotismo), locação de imóvel, contratação de instrutores e aplicação de recursos repassados pela unidade jurisdicionada ao Sindicato Rural de Joaçaba/SC. Considerando a realização de inspeção pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; Considerando que o relatório prévio foi encaminhado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Santa Catarina (Senar/SC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural/Administração Central (Senar/AC), dando-lhes oportunidade para comentários acerca das propostas de deliberação e/ou informações quanto às consequências práticas da implementação das medidas propostas, além de eventuais alternativas; Considerando que as medidas sugeridas não foram objeto de contestação por parte das entidades, sendo que o Senar/SC já acolheu parte das propostas formuladas, enquanto o Senar/AC informa que adotará medidas para cumprimento da recomendação alvitrada; Considerando o ajuste da determinação relativa à observância do princípio da impessoalidade no credenciamento de instrutores para trabalhar em atividades de Formação Profissional Rural (FPR), Formação Social (FS) e Assistência Técnica e Gerencial (ATeG) no Senar-AC; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Senar/SC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que se verificou: i) a irregular contratação do Sr. Clemerson Argenton Pedrozo sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade, dispostos no art. 37 da Constituição Federal; e ii) a realização de pesquisa de preço por telefone, sem respaldo legal, em desatenção aos princípios do formalismo e da transparência, e à jurisprudência do TCU; c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais e daquelas que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) fazer as determinações e recomendação dos subitens 1.8 a 1.10; e) notificar o denunciante, a Administração do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Santa Catarina (Senar/SC) e a Administração do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural/Administração Central (Senar-AC) acerca desta deliberação, encaminhando cópia da instrução da unidade técnica à peça 392; e f) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-021.749/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidades: Administração Regional do Senar no Estado de Santa Catarina; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Senar - Administração Regional do Estado de Santa Catarina. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Eliziane de Souza Carvalho (OAB/DF 14.887). 1.8. Determinar ao Senar/SC, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que no prazo de 90 (noventa) dias: 1.8.1. publique edital de credenciamento para os eventos de ATeG, FPR e FS, consoante disposto no art. 21 do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar, observando a vedação à participação de pessoas jurídicas e de profissionais por ela indicados que possuam sócio, dirigente ou empregado que tenha relação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau com conselheiro, diretor ou empregado do Senar/SC, em respeito ao princípio constitucional da impessoalidade; 1.8.2. apresente os documentos comprobatórios relativos ao descredenciamento das pessoas jurídicas que tinham como sócio ou funcionários, parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau com conselheiro, diretor ou empregado do Senar/SC. 1.9. Recomendar à Administração Central do Senar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que oriente as unidades regionais do Senar acerca da necessidade da publicação de edital de credenciamento para instrutores de Fo r m a ç ã o Profissional Rural (FPR), de Promoção Social (PS) e Assistência Técnica e Gerencial (ATeG), no qual deve constar cláusula vedando a participação de pessoas jurídicas e de profissionais por ela indicados que possuam sócio, dirigente ou empregado que tenha relação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau com conselheiro, diretor ou empregado de sua unidade do Senar. 1.10. Determinar à Administração Central do Senar, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, altere a Resolução Senar/AC 42/07/CD, incluindo em seu texto a obrigatoriedade de as entidades parceiras que firmarem termo de cooperação com o Senar observarem os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade nas aquisições de bens e contratações de serviços com recursos provenientes desses termos. 1.11. Determinar à AudAgroAmbiental que monitore as deliberações expedidas nos subitens 1.8 a 1.10. ACÓRDÃO Nº 1760/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.659/2022-TCU-Plenário (peça 6), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do item 1.9; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Hospital Central do Exército; e c) apensar o presente processo ao TC 004.520/2022-0, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-002.185/2023-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 1.2. Órgão: Hospital Central do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1761/2024 - TCU - Plenário Trata-se de processo de representação autuado para apurar a participação da empresa GDK S.A. em supostas fraudes ocorridas nas licitações conduzidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para implantação da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar). Considerando que, na sessão de 19/5/2021, foi prolatado o Acórdão 1.177/2021-Plenário (Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), em que o TCU declarou a inidoneidade da GDK para participar, por três anos, de licitações na administração pública federal, estadual e municipal, cujos objetos fossem custeados com recursos federais, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 (peça 53); considerando a natureza desse processo, no qual somente cabe a interposição dos recursos de pedido de reexame ou de embargos de declaração, nos termos dos arts. 34 e 48 da Lei 8.443/92, assim como o trânsito em julgado do mencionado Acórdão no dia 1º/7/2021; considerando que a empresa GDK S.A. apresentou duas petições requerendo, em síntese, o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 87-89) e a detração da sanção de inidoneidade aplicada pela Controladoria-Geral da União (CGU) - (peças 94-102); considerando, porém, que: a peticionante informa que a CGU extinguiu, em 2023, a sanção de inidoneidade a ela imputada; a pena de inidoneidade aplicada por meio do Acórdão 1.177/2021-Plenário findou em 20/5/2024, passados os três anos da condenação; não há qualquer registro de sanção de inidoneidade vigente em face da GDK no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da CGU (Ceis); considerando, por fim, que, nos termos da análise realizada pela unidade instrutiva, não incidiu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento nestes autos, assim como as propostas uniformes daquela área técnica (peças 104-107); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 50, §§ 3º e 4º, da Resolução TCU 259/2014, e no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, bem como nos pareceres da unidade técnica, em: receber as peças 87 e 94 como meras petições e negar-lhes seguimento; e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-036.695/2018-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: GDK S.A. em Recuperação Judicial (34.152.199/0001-95). 1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Meiryelle Afonso Queiroz (37172/OAB-DF). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1763/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão 981/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, oriundo de representação considerada procedente e formulada pela empresa Agile Corp Serviços Especializados Ltda. em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 18/2022, sob a responsabilidade do Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE/RJ), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio operacional para o HFSE/RJ; Considerando que a referida deliberação autorizou "a execução excepcional do Contrato 8/2023, SEI 0032216861, decorrente do Pregão Eletrônico 18/2022, por doze meses a partir do início da vigência, com vistas a não deixar o HFSE/RJ desamparado dos serviços licitados" (item 9.4) e determinou ao Hospital que: Acórdão 981/2023 - TCU - Plenário 9.5.1) adote providências quanto à não prorrogação do Contrato 8/2023, SEI 0032216861 além de 10/3/2024, data do término da vigência do referido instrumento; e 9.5.2) tempestivamente, até a referida data, seja formalizado novo contrato em substituição ao Contrato 8/2023, mediante instauração e conclusão do devido procedimento licitatório, com exclusão da previsão irregular, constante do Pregão Eletrônico 18/2022 e do decorrente Contrato 8/2023, de fixação de remuneração mínima acima dos valores pactuados em acordo ou convenção coletiva de trabalho, considerando que os serviços a serem executados não possuem complexidade apta a justificar salários superiores aos das categorias abrangidas e a insuficiência das justificativas apresentadas no item 1.1 do Termo de Referência e no item 2 do Estudo Técnico Preliminar (ETP), em descumprimento ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002, no art. 5º, VI, da IN - Seges/MPDG 5/2017 e na jurisprudência do TCU; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações realizou o monitoramento da deliberação, consignando suas conclusões nos pareceres uniformes às peças 23-24, no sentido de que: i) a unidade jurisdicionada informou, em 28/6/2024, à peça 22, p. 1, que a determinação do Acórdão foi cumprida mediante a conclusão do PE 90009/2024 e a subsequente contratação de nova empresa prestadora do objeto, realizada em 16/6/2024, com a celebração do Contrato 15/2024 (item 9.5.1);