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Diário Oficial da União · 06/09/2024 · pág. 126

DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600126 126 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1747/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas determinadas no item 9.2, do Acórdão 117/2024 - TCU - Plenário, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.773/2024-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT - Aracaju/SE. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), Omar Pereira Alves Junior (78645/OAB-DF), Lays Caceres Bento da Silva (5081 8 / OA B - D F ) e Isis Negraes Mendes de Barros (66052/OAB-DF), representando Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional; Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), Omar Pereira Alves Junior (78645/OAB-DF), Lays Caceres Bento da Silva (50818/OAB-DF) e Isis Negraes Mendes de Barros (66052/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1748/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.4 (subitens 9.4.1, 9.4.2 e 9.4.3) do Acórdão n° 2.233/2013 - TCU - Plenário, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.436/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1749/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as medidas solicitadas nos subitens 9.1, 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.3, 9.2.1.4, 9.2.1.5, 9.2.1.6, 9.2.1.7, 9.2.1.8, 9.2.1.9, 9.2.1.10, 9.2.1.12, 9.2.2.1 a 9.2.2.8, 9.4.1, 9.4.2, 9.7 e 9.8 do Acórdão 2.622/2015 - TCU - Plenário, e determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC-025.068/2013-0 (processo originador), sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.478/2017-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 020.145/2015-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 014.452/2016-2 (MONITORAMENTO); 013.603/2016-7 (MONITORAMENTO) 1.2. Interessado: Secretaria de Gestão e Inovação (00.489.828/0073-20). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Secretaria de Gestão e Inovação; Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta); Secretaria-executiva da Controladoria-geral da União. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1750/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: a) a determinação do item 1.6.1.3 do Acórdão 562/2023 - TCU - Plenário; b) considerar em cumprimento as determinações dos subitens 1.6.1.1 e 1.6.1.2 do Acórdão 562/2023 - TCU - Plenário; e c) determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.842/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Economia (extinto). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1751/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.706/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Diretoria da Penitenciária Federal Em Porto Velho/RO. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jose Mauricio Melo Rocha Filho, representando Fundo Penitenciário Nacional. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1752/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 143, V, "a"; e 237, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 36 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com o parecer emitido nos autos (peça 26), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apensamento da presente representação ao TC 014.355/2022-1, dando-se ciência desta deliberação ao representante, bem como aos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 1. Processo TC-012.358/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fa z e n d a . 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1753/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.746/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: Valeria de Carvalho Costa (18763/OAB-DF), Antonio Carlos Nunes de Oliveira (11462/OAB-DF), Giselle Crosara Lettieri Gracindo (10396/OAB- DF), Ana Luiza Brochado Saraiva Martins (06644/OAB-DF), José Alejandro Bullon Silva (13792/OAB-DF), Turíbio Teixeira Pires de Campos (15102/OAB-DF) e Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza (15776/OAB-DF), representando Conselho Federal de Medicina. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1754/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.257/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruno Correa Burini (183644/OAB-SP), representando Multicare Pharmaceuticals Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI cópia das peças 1; 7-25 dos autos, bem como da presente deliberação, para que adote as providências que entender cabíveis. ACÓRDÃO Nº 1755/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2024, sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com valor estimado de R$ 49.904.607,77, cujo objeto é a aquisição de veículos UTV (Utility Task Vehicle), motocicletas off-road, motocicletas trail, quadriciclos, vans e picapes para atender as necessidades do instituto. Considerando que o representante alegou, em síntese, a ocorrência de conluio entre empresas Akka Comercio de Veículos Ltda e Funxsport Comércio Lt d a durante o pregão eletrônico, com suposta prática na qual uma empresa, denominada "coelho", abaixa o preço para eliminar concorrentes com posterior desistência para beneficiar uma parceira; Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de que a prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude à licitação por meio de conluio de licitantes, não se exigindo prova técnica inequívoca para tanto, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas para licitar com a Administração Pública federal (Acórdãos 2.531/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, e 823/2019-TCU- Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas). Além disso, diante da existência de vários indícios de conluio entre os participantes do certame, a inidoneidade pode ser declarada independentemente de o licitante ter colhido algum benefício, bastando que tenha concorrido para a fraude ou dela participado (Acórdão 337/2019-TCUPlenário, Relator Ministro Augusto Nardes); Considerando, todavia, que, mesmo após diligências realizadas pela Unidade Técnica, os indícios de relação entre as empresas e da citada prática em que uma delas faz papel de "coelho" não restaram evidentes; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.840/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservacao da Biodiversidade. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo Souza Gugelmin, representando Tecmotors Comercio de Pecas Importacao e Exportacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1756/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, determinando- se o arquivamento do feito após o envio das comunicações processuais devidas, de acordo com o parecer da unidade instrutiva. 1. Processo TC-018.059/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa Catarina. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Caue Vecchia Luzia (20219/OAB-SC), representando Ultramar Importação Ltda - EPP. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1757/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", e 169, inciso II, do Regimento Interno, em: a) acolher as razões de justificativa apresentadas por Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda., em relação à audiência de que trata a alínea "c" do Acórdão 2.302/2023-TCU-Plenário; b) excluir Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda. da presente relação processual de responsáveis; c) informar à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Acre - DNIT/AC e à empresa Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda. sobre o teor da presente deliberação; e d) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-028.581/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda (12.463.759/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Acre. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).