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Diário Oficial da União · 06/09/2024 · pág. 125

DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600125 125 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em promover, de ofício, a correção de erro material verificado no subitem 9.4 do Acórdão 1.162/2024 - TCU - Plenário, de modo que, no lugar em que se lê "9.4. excluir a multa aplicada a Antônio Cesar Coe Pinto pelo subitem 9.4 do Acórdão 1.010/2018-TCU-Plenário;", leia-se: "9.4. excluir a multa aplicada a Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior pelo subitem 9.4 do Acórdão 1.010/2018-TCU-Plenário.;". 1. Processo TC-011.872/2012-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Recorrentes: Expedito Ferreira da Costa (CPF 056.091.513-68), Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior (CPF 455.699.673-20), Antônio Cesar Coe Pinto (CPF 092.602.423-04), André Luiz de Sousa e Silva (CPF 886.040.124-00), Hugoberto Ferreira Teles (CPF 079.655.084-00). 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Aracati - CE. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Aline Melo Diógenes de Castro (27718/OAB-CE), representando José Neto de Castro; Jose Moreira Lima Junior (6986/OAB-CE), representando Manoel Humberto Coelho D Alencar Junior; Francisco Jose Andrade Leite (35882/OAB-CE), Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e outros, representando André Luiz de Sousa e Silva; Francisco Jose Andrade Leite (35882/OAB-CE), Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e outros, representando Antonio Cesar Coe Pinto; Francisco Jose Andrade Leite (35882/OAB-CE), Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e outros, representando Hugoberto Ferreira Teles; Patricia Aguiar de Aquino (26665/ OA B - C E ) , Joao Paulo Bomfim Macedo e outros, representando Expedito Ferreira da Costa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1739/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-014.335/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adilson Gomes da Silva Filho (021.186.254-13); Edvaldo Rufino de Melo e Silva (090.265.924-34); Prefeitura Municipal de Moreno - PE (11.049.822/0001-83). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1740/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-014.339/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federacao de Vela do Estado do Rio de Janeiro (34.166.603/0001-80); Marco Aurelio de Sa Ribeiro (880.430.707-25). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1741/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.092/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amanda Ferreira Campos (036.230.834-96); Maralisa Fonseca dos Anjos (058.318.954-75); Maria Goreti Cavalcanti Varjao (628.776.664-68); Rogerio Ferreira Gomes da Silva (747.496.924-68). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao município de Jatobá/PE, com fundamento no art. 9.º, inciso I, da Resolução/TCU n.º 315/2020, de que deve ser observado o disposto no art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 30/8/2023, e nas cláusulas dos convênios e contratos de repasse que o município celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal para a construção/ampliação/reforma de obras, no que tange à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel onde elas serão edificadas, informando-lhe, quanto ao objeto desta TCE, da necessidade de continuidade de adoção de medidas com vistas à obtenção definitiva da titularidade do terreno onde foi construída a unidade de atenção especializada em saúde objeto do Contrato de Repasse n.º 853323/2017/MS/CAIXA. ACÓRDÃO Nº 1742/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.301/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); Romilda Guimaraes Macarini (076.089.181-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1743/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em: a) expedir quitação aos Srs. José Henrique de Oliveira Alves e Luiz Cardoso de Oliveira Neto em relação ao débito a que se refere a alínea "b" do Acórdão 1828/2022- TCU-2ª Câmara, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU; e b) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir indicadas e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.840/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Henrique de Oliveira Alves (776.578.703-97); Luiz Cardoso de Oliveira Neto (446.953.573-72). 1.2. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/pi - 7ª SR. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hochanny Fernandes Sampaio (9130/OAB-PI), representando Jose Henrique de Oliveira Alves; Hochanny Fernandes Sampaio (9130/OAB-PI), representando Luiz Cardoso de Oliveira Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1744/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-039.126/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amazon Books & Arts Eireli (04.361.294/0001-38); Antonio Carlos Belini Amorim (039.174.398-83); Felipe Vaz Amorim (692.735.101-91); Tania Regina Guertas (075.520.708-46). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Glauter Fortunato Dias Del Nero (356.932/OAB-SP), Luca Padovan Consiglio (389.966/OAB-SP) e outros, representando Assumpta Patte Guertas; Glauter Fortunato Dias Del Nero (356.932/OAB-SP), Luca Padovan Consiglio (389.966/OAB-SP) e outros, representando Tania Regina Guertas; Glauter Fortunato Dias Del Nero (356.932/OAB-SP), Luca Padovan Consiglio (389.966/OAB-SP) e outros, representando Felipe Vaz Amorim. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1745/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.713/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ivo Alves Pereira (153.968.356-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1746/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-039.774/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Sociedade Civil de Educação Tecnológica (04.390.848/0001- 25); Waldek Silva de Alcantara (076.699.505-44). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.