DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600124 124 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Rony de Abreu Munhoz (11972/O/OAB-MT), representando Gaspar Domingos Lazari. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1732/2024 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2233/2019 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Osvaldo Campos de Almeida (falecido), e condenar o seu espólio em débito; considerando que na presente oportunidade a Sraª Luanna Simões de Almeida (representante do espólio de Osvaldo Campos de Almeida) ingressa com recurso de revisão (R004, peças 157 a 206), contra os termos da referida deliberação; considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 2233/2019 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que os elementos apresentados a título de documentos novos já constavam dos autos, tendo recebido a devida avaliação por esta Corte de Contas anteriormente, bem como o fato restar descaracterizado o alegado vício procedimental na citação por edital na análise da AudRecursos; considerando que a recorrente se limita-se, essencialmente, a mostrar o seu inconformismo com as decisões deste Tribunal, invocando hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, apresentar qualquer documento novo superveniente capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas, e ainda não estar configurada a ocorrência da prescrição nestes autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Luanna Simões de Almeida, e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos. 1. Processo TC-006.126/2016-2 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 001.763/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 001.765/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 001.761/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Luanna Simões de Almeida (703.158.281-45, representante do espólio de Osvaldo Campos de Almeida); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Marta Feitosa Lima Rodrigues (232.407.093-68). 1.3. Recorrente: Luanna Simões de Almeida (703.158.281-45). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Borrazópolis - PR. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Fernando Augusto Sartori (23047/OAB-PR), representando Luanna Simões de Almeida; Leonard Ziesemer Schmitz (380618/ OA B - S P ) , Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (90.846/OAB-SP) e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1733/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Considerando, ainda, que entre o fato gerador da irregularidade sancionada e as primeiras notificações da Caixa Econômica Federal sobre a TCE dirigidas aos responsáveis Alex Araújo, Joaquim Cartaxo Filho e Estado do Ceará, houve o transcurso de mais de quinze anos, o que supera o prazo decenal previsto nos arts. 6.º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012, comprometendo a viabilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa pelos responsáveis; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, bem como da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU. 1. Processo TC-006.996/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alex Araujo (455.456.934-91); Governo do Estado do Ceará (07.954.480/0001-79); Joaquim Cartaxo Filho (102.903.893-72). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1734/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.151/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Creuza Altoe (017.087.797-36); Izaldino Altoe (653.525.307-44). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1735/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.156/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Giodilson Pinheiro Borges (571.879.162-72); José Carlos Corrêa de Carvalho (123.291.422-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1736/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.162/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao de Ensino Profissional - Assepro (01.154.468/0001-01); Elaine de Souza (184.820.581-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1737/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.525/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.778/2023-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Hildon de Lima Chaves (476.518.224-04); Roberto Eduardo Sobrinho (006.661.088-54). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Joao Diego Raphael Cursino Bomfim (3.669/OAB- RO), representando Hildon de Lima Chaves; Cássio Esteves Jaques Vidal (5.64 9 / OA B - R O ) , representando Roberto Eduardo Sobrinho; Nelson Canedo Motta (2721/OAB-RO), Igor Habib Ramos Fernandes (5193/OAB-RO) e outros, representando Mauro Nazif Rasul. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1738/2024 - TCU - Plenário Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do Acórdão 931/2012 - Plenário, em razão de irregularidades relacionadas à execução do Contrato de Repasse 0243453 03, celebrado entre o Município de Aracati-CE e o Ministério das Cidades, tendo por objetivo a realização de pavimentação em pedra tosca na localidade Vila Buiú, naquele município. Considerando que, por meio do Acórdão 1.162/2024 - Plenário (Peça 676), esta Corte de Contas conheceu e negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos por Expedito Ferreira da Costa, Antônio Cesar Coe Pinto, André Luiz de Sousa e Silva e Hugoberto Ferreira Teles e, conheceu e deu provimento ao recurso apresentado por Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior, de modo a excluir sua responsabilidade referente ao débito descrito nos itens 9.2.1 e 9.2.2 da decisão recorrida, tornar sem efeito sua penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal e julgar regulares suas contas; Considerando que, após a análise do aludido Acórdão 1.162/2024 - Plenário, a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) verificou a ocorrência de inexatidão material, ante a manutenção da penalidade de multa do art. 57 da Lei 8443/1992, aplicada ao responsável Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior por meio do item 9.4 do Acórdão 1.010/2018 - Plenário, apesar de o Acórdão revisor ter afastado o débito e a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pública e julgado suas contas regulares, com quitação plena (Peças 679 e 680); Considerando que a unidade observou que, apesar de negar provimento ao recurso interposto pelo responsável Antônio Cesar Coe Pinto, o item 9.4 do Acórdão 1.162/2024 - Plenário afastou a penalidade de multa a ele aplicada pelo acórdão recorrido, sem que haja elementos tanto no Relatório como no Voto condutor da deliberação que levem a tal medida; Considerando que diante do exposto, a Seproc propõe que, com fulcro na Súmula TCU 145, ouvido previamente o Ministério Público junto ao TCU, seja realizada a revisão de ofício e eventual apostilamento do Acórdão 1.162/2024 - Plenário, Sessão de 12/6/2024, Ata 24/2024, nos termos da Súmula TCU 145 deste TCU, de forma a dirimir dúvida acerca das seguintes questões: a) exclusão da multa aplicada a Antônio Cesar Coe Pinto pelo subitem 9.4 do Acórdão 1.010/2018 - Plenário, prevista no item 9.4 da deliberação, apesar de negar provimento ao recurso interposto pelo responsável e manter o débito a ele imputado; e b) ausência de exclusão da multa aplicada ao responsável Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior por meio do item 9.4 do Acórdão 1.010/2018 - Plenário, apesar de ter afastado o débito a ele imputado e julgar regulares com quitação plena, as contas do responsável; Considerando que o Ministério Público junto a este Tribunal, manifesta-se de acordo com a proposta da Seproc (Peça 681); Considerando que este relator concorda que houve o erro material apontado pela Seproc, e entende que deve ser dada nova redação ao item 9.4 do Acórdão 1.162/2024 - TCU - Plenário, de modo a compatibilizá-lo com o que foi deliberado do Voto condutor da aludida decisão.