DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600123 123 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1724/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237 e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o pedido de cautelar formulado por perda de objeto; e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.527/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Congresso Nacional (vinculador). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1725/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 91.042/2024, sob a responsabilidade de Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva (Inca), Considerando que este Tribunal não se presta a funcionar como instância recursal para a defesa de interesses de licitante contra a administração, conforme ampla jurisprudência, a exemplo do Acórdão 2.182/2016-2ª Câmara; Considerando a ausência de plausibilidade jurídica na tese oferecida pela representante, porquanto se mostra legítima a realização de diligência para sanar erros formais da proposta, à luz do Acórdão 1.204/2024-Plenário; e Considerando que não se verifica a presença de interesse público no exame da presente representação, conforme o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III e 146, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da documentação apresentada como representação, porquanto ausentes os requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de medida cautelar, haja vista a ausência dos pressupostos para a sua expedição; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação e ao Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva (Inca); e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres uniformes exarados no processo. 1. Processo TC-018.831/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcelo Cavalheiro, representando La Greca Ferreira Construtora Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1726/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Sr. Rafael de Aguiar Barbosa (286.988.354-49), ante o recolhimento integral da multa individual que lhe foi aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 3.124/2013-TCU-Plenário, consoante consulta ao SISGRU (peça 537), e demonstrativo de débito (peça 538), promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, conforme proposta da unidade técnica (peça 539), ratificada pelo parecer do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 540). 1. Processo TC-018.236/2010-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC 008.021/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 008.017/2023- 9 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 008.016/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 015.292/2014-2 (SOLICITAÇÃO); TC 008.015/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 030.346/2017-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Associação Joao Dias de Kung-fu Desporto e Fitness (05.537.081/0001-87); Gianna Lepre e Silva (539.629.079-04); João Dias Ferreira (579.185.621-00); João Ghizoni (342.333.859-87); Júlio César Monzú Filgueira (118.407.288-41); Marília Fonseca Cerqueira (718.355.391-49); Milena Carneiro Bastos (020.200.274-88); Rafael de Aguiar Barbosa (286.988.354-49); Ronaldo Torres de Oliveira (222.915.801-59); Wadson Nathaniel Ribeiro (033.330.476-40). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Executiva do Ministério do Esporte(extinta); Secretaria Nacional de Esporte Educacional (extinta). 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: Sergio Augusto Santana Silva, representando Gianna Lepre e Silva; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF) e Kleber Rezende Lacerda (21.194/OAB-DF), representando Rafael de Aguiar Barbosa; Vinícius Nunes Gonçalves (35214/OAB-DF), representando João Dias Ferreira; Sergio Augusto Santana Silva (25097/OAB-DF), representando Milena Carneiro Bastos; Carolina Lobo (152921/OAB-MG), representando Wadson Nathaniel Ribeiro. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1727/2024 - TCU - Plenário Trata-se, nesta fase processual, de recurso de revisão interposto por Luís Gonzaga Barros contra o Acórdão 5.361/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas e imputou-lhe débito. Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que o recorrente pretende reexaminar matéria já apreciada nos autos; Considerando, portanto, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso (peças 205-207 e 212); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, IV, "B", e 288, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do presente recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e dar ciência ao recorrente do teor desta decisão. 1. Processo TC-034.918/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC 004.981/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Recorrente: Luís Gonzaga Barros (557.250.153-00). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de São Bento-MA. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (12996/OAB-MA), representando Luís Gonzaga Barros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1728/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-002.418/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nubia Cozzolino (445.041.367-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1729/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos responsáveis Fundação Instituto de Hospitalidade e José Wagner Sancho Fernandes; Considerando que em relação ao Sr. Rafael Sanches Neto, notificado da reprovação de suas contas pelo órgão de controle interno em 10/3/2021, e falecido em 1/12/2022, a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que a citação do espólio ou dos herdeiros após longo tempo decorrido desde o fato gerador do débito atribuído ao responsável falecido configura prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, justificando o arquivamento dos autos em relação ao espólio do Sr. Rafael Sanches Neto (Acórdão 3141/2014 - TCU - Plenário); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em: a) com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos em relação aos responsáveis Fundação Instituto de Hospitalidade e José Wagner Sancho Fernandes, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, determinar o arquivamento dos autos em relação ao espólio de Rafael Sanches Neto, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e c) dar ciência da presente deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-002.419/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Instituto de Hospitalidade (02.490.190/0001-06); José Wagner Sancho Fernandes (002.036.468-78); espólio de Rafael Sanches Neto (035.337.358-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Hospitalidade. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1730/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "a"; e 169, inciso II, do Regimento Interno; c/c os artigos 6º, inciso II; e 19 IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe seja concedida a quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.983/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ivan Antunes Caldeira (252.512.103-10). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cidelândia - MA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1731/2024 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 5240/2022 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Gaspar Domingos Lazari, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R002, peça 245 dos autos); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 5240/2022 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, visto que não foram apresentados documentos novos, e tampouco apontado erro de cálculo nas contas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Gaspar Domingos Lazari (R002, peça 245), e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos. 1. Processo TC-004.615/2021-2 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.966/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.964/2024-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.963/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.965/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Base Dupla Servicos e Construcoes Civil Eireli (04.568.575/0001-66); Gaspar Domingos Lazari (302.602.641-72). 1.3. Recorrente: Gaspar Domingos Lazari (302.602.641-72). 1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Mato Grosso.