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Diário Oficial da União · 06/09/2024 · pág. 129

DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600129 129 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão sob responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IF/GO), cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza e conservação, jardinagem, recepção, copeiragem, carregamento, operador de reprografia, auxiliar de manutenção predial e operador de áudio e vídeo, com entrega de material e equipamentos. os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de adoção de medida cautelar, informar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás quanto ao teor desta decisão e arquivar o processo. 1. Processo TC-018.343/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alceo Schutz Júnior (34.085/B/OAB-MT), Alexandre Eduardo Barbosa Simões (24.789/B/OAB-MT) e José Roberto Vieira, representando a Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1769/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235 e 237, do Regimento Interno, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, dar ciência desta deliberação ao representante e interessados, e determinar o apensamento dos autos ao TC 007.029/2024-1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.237/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República; Secretaria de Orçamento Federal - Mp; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1770/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.042/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação). 3. Recorrente: Neoluz Projetos e Engenharia Ltda. (08.833.656/0001-05). 4. Órgão/Entidade: Município de Macapá/AP. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Catarina Bassi Peres de Macêdo (OAB/BA 34.240) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação que nesta fase cuida de agravo interposto pela empresa Neoluz Projetos e Engenharia Ltda. em face da medida cautelar proferida no Acórdão 1.417/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. deferir o pedido de ingresso nos autos da empresa Neoluz Projetos e Engenharia Ltda.; 9.2. conhecer do agravo interposto pela Neoluz Projetos e Engenharia Ltda., por atender aos requisitos de admissão dispostos nos arts. 289 e 183 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.3. notificar a recorrente sobre este acórdão. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1770-35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1771/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.534/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: WF Tecnologia Científica Ltda. (09.524.545/0001-71). 4. Entidade: Hospital Naval de Brasília (00.394.502/0060-02). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jair Eduardo Santana (OAB-MG 132.821) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de concessão de medida cautelar, formulada por WF Tecnologia Científica Ltda., com fulcro no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 20/2023, conduzido pelo Hospital Naval de Brasília, tendo por objeto a contratação de serviços técnicos de engenharia clínica, utilizando software dedicado de gestão desta espécie de atividade, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, com calibração, testes de desempenho e segurança, treinamento de operadores e apoio ao gerenciamento dos equipamentos médico- hospitalares, juntamente da realização de assessoria, consultoria e elaboração de projetos específicos na área hospitalar daquele Hospital; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. referendar a medida cautelar concedida em 26/8/2024, por meio da decisão à peça 23; 9.2. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) para adoção das medidas pertinentes. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1771-35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1772/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.483/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria-executiva do Ministério da Cultura (03.221.904/0001-35). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao 1º Ciclo do acompanhamento do Sistema Nacional de Cultura (SNC), que visa mapear e contribuir para o aprimoramento dos componentes do SNC, nas esferas federal, estadual e municipal, em especial no tocante à avaliação da capacidade de condução das políticas públicas estabelecidas por meio das Leis Paulo Gustavo (LPG) e Aldir Blanc 2 (LAB 2), considerando-se as experiências da Lei Aldir Blanc 1 (LAB 1); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Cultura (MinC) que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elabore plano de ação que contenha cronograma com as principais etapas, datas previstas para as entregas e setores responsáveis para as ações sob o seu controle, sem prejuízo de que, caso entenda cabível, inicie, desde já, sua implementação, e que considere: 9.1.1. a integração em um único sistema das informações relativas ao SNC, buscando, na sequência, a sua integração ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC), bem como avaliar a conveniência e oportunidade de, neste sistema ou plataforma, disponibilizar ferramental adequado para que os entes federativos e executores das políticas de cultura utilizem para guarda de dados e documentação referentes às prestações de contas; 9.1.2. a atualização periódica dos materiais de formação relacionados com o Sistema Nacional de Cultura, com prioridade aos materiais de formação voltados para os Conselhos de Política Cultural, bem como amplie a disponibilização das informações relativas ao SNC, de forma a contemplar, além do CPF da Cultura, os demais componentes previstos para o sistema no art. 216-A da Constituição Federal; 9.1.3. o desenvolvimento de uma estratégia coordenada, no que for possível, com a participação dos entes subnacionais, para a implementação do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais que: 9.1.3.1. contemple a integração dos sistemas estaduais, distrital e municipais ao Sistema Nacional; 9.1.3.2. envolva, se possível, a equipe do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos responsável pela plataforma Transferegov, bem como os órgãos e institutos de pesquisa e estatística, com o intuito de garantir o intercâmbio das informações orçamentário-financeiras da LPG e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) constantes daquela Plataforma para o SNIIC. 9.1.4. a adoção de medidas necessárias, em articulação com os órgãos gestores da cultura dos demais entes federados, para a promoção de programas de apoio à formação técnico-profissional no setor cultural, priorizando as medidas identificadas para a execução da LPG e do PNAB; 9.1.5. a conclusão da constituição da Comissão Intergestores Tripartite de forma a garantir a efetiva integração dos sistemas setoriais existentes no âmbito federal; 9.1.6. estratégias para capacitar os membros do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) acerca dos temas atinentes ao PNC, tais como compreensão das metas e indicadores, do processo de revisão e do impacto das ações culturais previstas no Plano, bem como a oportunidade de adotar inovação tecnológica no monitoramento do P N C, com o fomento à avaliação participativa, o fortalecimento da articulação institucional e o estímulo a avaliações abrangentes, baseadas em indicadores claros e bem construídos; 9.1.7. formas de garantir a participação efetiva do CNPC no processo de monitoramento do Plano Nacional de Cultura; 9.1.8. nos projetos culturais a serem apoiados com recursos federais, a previsão e implementação de salvaguardas para mitigar ou eliminar as fragilidades encontradas neste acompanhamento (descritas nos subitens a seguir), de forma a adequar o modelo de prestação de contas atualmente instituído: 9.1.8.1. inexistência de níveis de controle diferenciados para projetos de portes diferentes; 9.1.8.2. dificuldades relativas à guarda da documentação; 9.1.8.3. possibilidade de abertura de contas bancárias em instituições privadas; 9.1.8.4. ausência de detalhamento dos orçamentos aprovados; 9.1.9. a possibilidade de o órgão desenvolver, implementar e disponibilizar aos entes subnacionais uma plataforma ou sistemas para executar a LPG, associando-a, naquilo que couber, ao disposto no item 9.1.1 acima; 9.1.10. a possibilidade de se fixar comandos normativos, alinhados à Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), a serem obedecidos pelos entes subnacionais nos instrumentos que viabilizem transferências voluntárias dos recursos federais que tenham por objetivo reduzir ou eliminar o risco de contratação de entidades sem expertise e estrutura adequadas para prestar apoio à operacionalização da LPG e da PNAB. 9.2. recomendar ao Ministério da Cultura, naquilo que envolva a participação, a interação e a existência de atribuições concorrentes com os entes subnacionais, que promova o desenvolvimento de mecanismos e estratégias para que: 9.2.1. viabilize a obtenção de declaração anual sobre a manutenção do CPF da Cultura pelos entes subnacionais, acompanhada, quando necessário, do envio de documentos que promoveram alterações em relação ao exercício anterior; 9.2.2. conscientize os Estados, Municípios e o Distrito Federal de que a institucionalização dos Conselhos de Política Cultural independe da aprovação da lei que trata do Sistema Nacional de Cultura, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 216-A da Constituição Federal e a Declaração do México, da qual o Brasil é signatário, que prevê a participação da sociedade na tomada de decisões concernentes à atividade cultural (item 274, "a.5"), e da importância de adotar os seguintes cuidados em relação aos seus Conselhos de Política Cultural: 9.2.2.1. atentar-se para os prazos de vigência dos mandatos dos conselheiros, de modo a evitar que ocorram interregnos no funcionamento dos Conselhos; 9.2.2.2. atentar-se para o preenchimento completo das representações da sociedade civil e do poder público nos Conselhos, inclusive das vagas previstas para suplentes; 9.2.2.3. garantir o pleno exercício das funções consultiva, deliberativa e normativa pelo Conselho, especialmente no que se refere à sua participação na elaboração dos planos de cultura; 9.2.2.4. adotar critérios democráticos para indicação dos representantes da sociedade civil, evitando prever a submissão dos nomes escolhidos à anuência do poder público; e 9.2.2.5. garantir, no mínimo, representação paritária entre a sociedade civil e o poder público, evitando quaisquer medidas que mitiguem a participação popular ou a paridade no âmbito do Conselho, tais como: considerar o dirigente do órgão gestor da cultura como presidente nato e/ou lhe atribuir o voto de minerva; permitir a participação de representantes de entidades estranhas ao setor cultural na representação da sociedade civil; não incluir o dirigente do órgão gestor entre os representantes do poder público, mas lhe garantir assento no Conselho, desequilibrando a divisão paritária dos participantes do Conselho, em detrimento da sociedade civil; 9.2.3. esclareça-se aos órgãos gestores de cultura dos Estados e Municípios a necessidade de implantarem ou atualizarem os respectivos Programas de Formação Cultural, Sistemas Setoriais de Cultura e Comissões Intergestores, em conformidade com os incisos IV, VIII e IX do § 2º do art. 216-A da CF; 9.2.4. reflita e avalie a possibilidade de implementar as considerações, avaliações e propostas de recomendações do relatório dispostas no Cap. IV. Operacionalização da LPG e da PNAB direcionadas aos entes subnacionais; 9.3. recomendar ao MinC, considerando a possibilidade de paralisações na execução da LPG e da PNAB por força de impedimentos decorrentes da legislação eleitoral e os riscos habitualmente identificados nas transições de gestões municipais, que: