DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600130 130 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.1. estabeleça critérios para solicitar relatórios parciais para a avaliação qualitativa das ações da Lei Paulo Gustavo executadas por parte dos entes municipais, especialmente nos municípios que receberam mais recursos, em conformidade com o previsto na parte final do § 4º do art. 24 do Decreto 11.525/2023, e tendo em vista o encerramento dos mandatos dos gestores municipais em 31/12/2024; 9.3.2. oriente aos entes municipais para, durante a transição dos mandatos dos atuais prefeitos para seus sucessores, observar a importância de disponibilizar: 9.3.2.1. os dados parciais da execução da Lei Paulo Gustavo, viabilizando a execução de relatório parcial com avaliação qualitativa das ações executadas; 9.3.2.2. a informação sobre o saldo existente em 31/12/2024 nas contas específicas criadas para receber as transferências e gerir os recursos da Lei Paulo Gustavo; 9.3.2.3. a relação dos projetos beneficiados por recursos da Lei Paulo Gustavo, destacando seu estágio, os valores descentralizados e a receber, e a situação das prestações de contas; 9.3.2.4. as informações sobre a situação da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos por força da PNAB em 2023, destacando os valores liquidados, pagos, empenhados e inscritos em restos a pagar; 9.3.2.5. a relação dos projetos beneficiados por recursos da PNAB em 2023, destacando seu estágio, os valores descentralizados e a receber, e a situação das prestações de contas; 9.3.2.6. a relação dos beneficiários dos subsídios para manutenção de espaços artísticos e de ambientes culturais previstos na alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º da Lei 14.399, de 2022, informando sobre a situação de suas prestações de contas e das contrapartidas por ventura realizadas; 9.3.2.7. as informações necessárias à promoção das adequações orçamentárias e dos PAAR relativos aos planos de ação que venham a ser submetidos em 2024, no caso que não tenham sido concluídos até 31/12/2023; e 9.3.2.8. a lista dos contemplados em editais e chamamentos, realizados para execução de recursos relativos à PNAB e recebidos em 2024. 9.4. recomendar ao Conselho Nacional de Política Cultural que acompanhe e avalie a execução do PNC, em conformidade com o previsto no art. 8º da Lei 12.343/2010 e no art. 2º, inciso VI, do Decreto 9.891/2019; 9.5. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos para que monitore o cumprimento das recomendações dirigidas ao Ministério da Cultura e que defina o momento oportuno para a realização do 2º ciclo deste acompanhamento. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1772- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1773/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.170/2014-1. 1.1. Apensos: 040.649/2021-0; 040.650/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20). 4. Entidade: Município de Paracambi/RJ. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Mateus Sena Lara (OAB/DF 61.569). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 942/2010-TCU-2ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 942/2010-TCU-2ª Câmara; 9.2. notificar o recorrente desta decisão. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1773- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1774/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 039.853/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos/MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Gabriel Campos Soares da Fonseca (OAB/DF 64.454), Luziana do Vale Campos Soares da Fonseca (OAB/MA 3.154) e Maria Luiza de Araujo Valença (OAB/DF 70.790). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades em procedimento licitatório realizado pelo Ministério da Saúde para contratação da prestação de serviços de armazenagem e transporte multimodal de Insumos Estratégicos de Saúde (IES); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. considerar a perda de objeto do agravo interposto pelo Ministério da Saúde; 9.3. notificar a prolação deste acórdão ao Ministério da Saúde e à representante; 9.4. arquivar os presentes entes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1774- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1775/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.335/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Construbase Engenharia Ltda. (62.445.838/0001-46); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 3.2. Responsável: Construbase Engenharia Ltda. (62.445.838/0001-46). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Julia Venzi Goncalves Guimaraes (67.114/OAB-DF), William Romero (51.663/OAB-PR) e Isabella Felix da Fonseca (57.461/OAB-DF), representando Construtora A Gaspar S/A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/ OA B - D F ) , Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Construbase Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Construtora Gaspar S/A contra possíveis irregularidades ocorridas no Regime Diferenciado de Contratação (RDC) 539/2023, sob a responsabilidade de Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, cujo objeto é a contratação integrada de empresa(s) especializada(s) para a elaboração dos projetos básico e executivo e execução das obras e demais operações necessárias e suficientes para a construção da Ponte Internacional Rio Mamoré, ligando o Brasil (Guajará-Mirim) e a Bolívia (Guayaramerin), na BR425/RO, inclusive acessos e complexo de fronteira, lote único; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: 9.3.1. promova a anulação o ato que desclassificou o Consórcio Mamoré e todos os posteriores no âmbito do RDC 539/2023, com o retorno à fase de aceitação e julgamento das propostas de modo a permitir o somatório de atestados que comprovem, individualmente, a capacidade técnica nas tecnologias construtivas exigidas, ante a ambiguidade da respectiva previsão editalícia encerrada ao item 4.1.4.3 dos "Atos Preparatórios"; 9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no RDC Eletrônico 539/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. indefinição da forma de processamento do somatório de atestados contida no item 4.1.4.3 dos "Atos Preparatórios", tornando-o ambíguo em relação à possibilidade de aceitação de atestados que comprovem, individualmente, a capacidade técnica nas tecnologias construtivas exigidas, em desacordo com a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdãos 2441/2017, 1924/2011, 1332/2006, todos do Plenário); 9.4.2. exigência de atestados de qualificação-técnico-operacional, estabelecida ao item 4.1.4.1 dos "Atos preparatórios", sem previsão proporcional à parcela mais relevante do objeto, relativa ao trecho extradorso ou estaiado, em desacordo com a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdãos 717/2010, 3104/2013, 1851/2015, 2924/2019 e 1621/2021, todos do Plenário); 9.5 informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes - DNIT e ao representante acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1775- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1776/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.387/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alberto Duque Portugal (021.376.661-20); Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais (19.377.514/0001-99). 4. Órgão/Entidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Antonio Muniz Machado (750-A/OAB-DF), representando Alberto Duque Portugal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, em desfavor de Alberto Duque Portugal (CPF 021.376.661-20) e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais (CNPJ 19.377.514/0001-99), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 01.0105.00/2006, registro Siafi 590134 (peça 1), firmado entre o MCTI e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais - SECTES-MG, e que tinha por objeto a "implantação de Centros Vocacionais Tecnológicos de Minas Gerais - Fase III", no valor de R$ 39.980.000,00, sendo R$ 19.990.000,00 à conta do concedente e R$ 19.990.000,00 referentes à contrapartida do convenente, com vigência de 29/12/2006 a 22/9/2011, com prazo para apresentação da prestação de contas em 21/11/2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa interpostas por Alberto Duque Portugal (021.376.661-20) e parte daquelas apresentadas em favor do estado de Minas Gerais (19.377.514/0001-99); 9.2. com fundamento no art. 16, I, c/c o art. 17 da Lei 8443/1992, julgar regulares as contas de Alberto Duque Portugal (021.376.661-20), dando-lhe plena quitação; 9.3. com fundamento no art. 16, II, c/c o art. 18 da Lei 8443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas do estado de Minas Gerais (19.377.514/0001-99, dando- lhe quitação; 9.4. da ciência da presente decisão aos responsáveis e aos demais interessados. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.