DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Secretaria -Executiva do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90034/2024, sob a responsabilidade da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (MS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Departamento de Logística em Saúde da Secretaria- Executiva do Ministério da Saúde, com fundamento no § 3º do art. 171 da Lei 14.133/2021, que, caso ainda deseje contratar o objeto referente ao revogado Pregão Eletrônico 90034/2024, publique o edital e seus anexos: 9.2.1. com adoção do prazo previsto no art. 55, I, da Lei 14.133/2021 para a apresentação de propostas e lances e/ou a adequada justificação para a aplicação do § 2º do art. 55 da citada Lei; e 9.2.2. com a reavaliação e adequada justificativa dos prazos de entrega dos produtos e o prazo de apresentação de amostras; 9.3. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e ao denunciante; 9.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1777- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1778/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.572/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Conselho Federal de Técnicos Agrícolas (CFTA), relacionadas ao processo eleitoral, à contratação de pessoal e à prática de nepotismo na gestão administrativa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. aplicar ao Sr. Mario Limberger, Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. reiterar a diligência ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas (CFTA), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. encaminhe cópia dos documentos relativos às eleições de diretoria e/ou de formação de conselheiros do CFTA nos exercícios de 2019 e de 2022, bem como apresente os pressupostos de fato e de direito para a exiguidade do prazo fixado para a publicação do edital de convocação para a eleição dos conselheiros para o quadriênio de 2022-2026 (22/8/2022) e o prazo para o registro das chapas (26/8/22 a 5/9/22), uma vez que o prazo exíguo pode dificultar a organização de chapas de abrangência nacional; 9.3.2. apresente os documentos relativos à contratação dos advogados e/ou assessores jurídicos contratados pela entidade a partir do exercício de 2019; 9.3.3. apresente os documentos relativos aos processos seletivos para contratação de funcionários realizados pela entidade a partir do exercício de 2019; 9.3.4. apresente os pressupostos de fato e de direito para ainda não ter realizado concurso público para contratar empregados efetivos para compor o seu quadro de pessoal, bem como as medidas porventura em andamento para tal contratação; e 9.3.5. encaminhe relação das contratações para aquisições de bens e fornecimento de serviços realizadas a partir do exercício de 2019 até a presente data, com indicação do respectivo fornecedor, objeto, valor, prazo e procedimento licitatório que amparou a contratação, quando houver; 9.4. fazer constar da comunicação que o descumprimento da diligência poderá ensejar uma nova aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, sem a necessidade de prévia audiência dos responsáveis, com fundamento no § 3º do art. 268 do RI/TCU; 9.5. encaminhar cópia da instrução de peça 15 a fim de subsidiar a resposta; e 9.6. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1778-35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1779/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.611/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Controladoria Regional da União no Estado de Santa Catarina. 3.2. Responsáveis: Associação da Redeh de Beneficência Crista de Taió/SC (86.324.860/0001-04); Dirce Karina Mewes Bauchspiess (008.576.389-63); Karin Cristine Geller Leopoldo (892.764.269-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João Batista - SC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Fernando Rodrigo da Rosa (OAB-SC 35.462), representando Associação da Redeh de Beneficência Crista de Taió/SC. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação referente a possível sonegação de documentos e informações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1 conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. considerar não confirmada a irregularidade pela qual as responsáveis foram ouvidas em audiência; 9.3. enviar, por meio eletrônico, à Controladoria Regional da União no Estado de Santa Catarina a documentação encaminhada a este Tribunal pela Associação da Redeh de Beneficência Cristã (peças 37 a 108); 9.4. dar ciência deste acórdão às responsáveis; e 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1779- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1780/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.327/2003-9. 1.1. Apensos: TC 002.276/2018-6; TC 002.245/2018-3; TC 002.252/2018-0; TC 002.238/2018-7; TC 002.271/2018-4; TC 002.269/2018-0; TC 002.262/2018-5; TC 002.255/2018-9; TC 002.231/2018-2; TC 002.248/2018-2; TC 002.241/2018-8; TC 002.274/2018-3; TC 002.267/2018-7; TC 002.243/2018-0; TC 002.232/2018-9; TC 002.234/2018-1; TC 002.253/2018-6; TC 002.279/2018-5; TC 002.251/2018-3; TC 002.277/2018-2; TC 002.244/2018-7; TC 002.270/2018-8; TC 002.246/2018-0; TC 002.239/2018-3; TC 002.272/2018-0; TC 002.237/2018-0; TC 002.261/2018-9; TC 002.263/2018-1; TC 002.249/2018-9; TC 002.247/2018-6; TC 002.280/2018-3; TC 002.273/2018-7; TC 002.242/2018-4; TC 002.268/2018-3; TC 002.240/2018-1; TC 002.233/2018-5; TC 002.278/2018-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrente: 3.1. Responsáveis: Antônio Celso Cavalcanti de Andrade Filho (386.936.824-15); Carlos José Castro Marques (929.964.424-15); Eraldo Dantas da Nóbrega (162.216.054-15); Eraldo Xavier Pimentel (040.261.524-72); Federação da Agricultura e Pecuária da Paraíba (08.560.005/0001-80); Frank Roberto Santana Lins (086.338.604-06); Geraldo Clemente Galvão (046.452.941-72); Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior (885.164.404-78); Joel de Moraes Andrade (050.645.034-15); José Martinho de Andrade Silveira (015.911.184-68); José Ramalho Felipe (016.276.004-34); Loester Imperiano da Silva (008.499.604-87); Manoel Porfírio Neves (020.006.104-63); Marcus Alânio Martins Vaz (308.449.404-53); Mario Antonio Pereira Borba (048.690.364-87); Otacílio Albino de Araújo (023.398.464-04); Otavio Augusto Pereira Sitonio Pinto (251.373.444-00); Rivaldo Alves Pereira da Costa (204.635.534-20); Roberto Vasconcelos Alves (049.621.504-30); Rousseau Imperiano da Silva (373.866.034-87). 3.2. Recorrente: Carlos José Castro Marques (929.964.424-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Senar no Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rodolfo Gil Moura Rebouças (31.994/OAB-DF), representando a Administração Regional do Senar no Estado da Paraíba; José Gomes da Veiga Pessoa Neto (2.769/OAB-PB), representando Geraldo Clemente Galvão; Giovanny Franco Felipe (19.758/OAB-PB), representando José Ramalho Felipe; Newton Nobel Sobreira Vita (10.204/OAB-PB), entre outros, representando Carlos José Castro Marques; John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e João da Mata de Sousa Filho (8.078/OAB-PB), representando Rivaldo Alves Pereira da Costa; Ricardo Antônio e Silva Afonso Ferreira (3.535/OAB-PB), representando Joel de Moraes Andrade; Rita de Cassia Lima de Andrade, entre outros, representando Antônio Celso Cavalcanti de Andrade Filho; Raissa Fernandes de Carvalho Lins, representando Frank Roberto Santana Lins; Maria Veronica Luna Freire Guerra (9.492/OAB-PB), representando Loester Imperiano da Silva; Félix Araújo Filho (9.454/OAB-PB), entre outros, representando José Martinho de Andrade Silveira; Edizio Cruz da Silva (15.451/OAB-PB) e Walbia Imperiano Gomes (15.556/OAB-PB), representando Rousseau Imperiano da Silva; José Gomes da Veiga Pessoa Neto (2.769/OAB-PB), representando Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior; Francisco de Paula Filho (7.530/OAB-DF), entre outros, representando Mario Antônio Pereira Borba; Hermann Cesar de Castro Pacífico (6.072/OAB-PB), representando Eraldo Dantas da Nóbrega. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por Carlos José Castro Marques em face do Acórdão 399/2011-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos demais responsáveis, à Administração Regional do Senar no Estado da Paraíba e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1780-35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1781/2024 - TCU - Plenário